TJCE - 0003001-92.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106479121
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106479121
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003001-92.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MARIA ARGENTINA TORRES MESQUITA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TORRES MESQUITA REU: JOSE FABIANO PAIVA PIRES ADV REU: Advogado(s) do reclamado: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ Vistos, Diante do silêncio da parte executada, converto o bloqueio dos valores em penhora, determinando sua transferência para conta bancária à disposição do juízo.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 05(cinco) dias, os dados bancários para levantamento dos valores, expedindo-se, em seguida, o competente alvará.
Em igual prazo, deverá o credor se manifestar sobre a quitação integral do débito em questão. Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
08/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106479121
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07/10/2024 20:49
Expedido alvará de levantamento
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05/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64098201
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64098201
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003001-92.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MARIA ARGENTINA TORRES MESQUITA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TORRES MESQUITA REU: JOSE FABIANO PAIVA PIRES ADV REU: REU: JOSE FABIANO PAIVA PIRES
Vistos. Pesquisa realizada, com constrição total de valores.
Intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias, sobre o bloqueio realizado, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, através do seu causídico ou, não o tendo, pessoalmente. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
01/09/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/07/2023 12:07
Juntada de ordem de bloqueio
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24/02/2023 09:50
Processo Desarquivado
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17/02/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 10:37
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 13:43
Expedido alvará de levantamento
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02/02/2023 21:33
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003001-92.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MARIA ARGENTINA TORRES MESQUITA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TORRES MESQUITA REU: JOSE FABIANO PAIVA PIRES ADV REU: REU: JOSE FABIANO PAIVA PIRES Vistos etc.
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial no qual, após resistência ao adimplemento voluntário, fora envidado bloqueio de numerário no sistema SISBAJUD.
Diante da constrição, o executado compareceu aos autos para arguir a impenhorabilidade da verba.
Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o art. 833, IV e X, ambos do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem assim a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos são verbas impenhoráveis.
No entanto, conforme o § 3º do art. 854, a comprovação do caráter de impenhorabilidade das referidas quantias compete à parte executada: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º – Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso, o executado alega que o bloqueio do valor de R$ 1.036,23 é proveniente de salário e de conta-poupança.
Todavia, apenas parcial razão lhe assiste na insurgência.
Com efeito, no que toca à constrição sobre a quantia de R$ 300,35, o extrato apresentado pelo executado é categórico em evidenciar que a quantia está alojada em conta poupança, incidindo, sem necessidade de maiores delongas, na vedação de penhora inserida no art. 833, X, do CPC acima alinhavada.
Lado outro, no que tange ao bloqueio sobre o montante de R$ 735,88, supostamente oriundo de verba salarial, constato que, a uma, o documento apresentado não revela a natureza da conta bancária, se corrente ou salarial.
Ademais, nada obstante seja possível inferir que houvera depósito de proventos em data próxima ao bloqueio, pelo pequeno recorte temporal do extrato apresentado, não é possível se verificar que o numerário constrito seja estritamente oriundo de ordem salarial-alimentar.
Nesses casos de alegação de restrição indevida em verba salarial depositada em conta-corrente, é imprescindível que o alegante apresente extrato mais robusto, que contemple período suficiente a se identificar que, pelas movimentações anteriores, a constrição atingiu verba impenhorável.
Impende, outrossim, decidir acerca da pretensão de consignação de vinte por cento do salário percebido pelo executado. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em abstrato, admite a penhora parcial de salário, desde que não haja comprometimento a sua subsistência, conforme ementa que segue abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.741.001/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.) No caso dos autos, contudo, observo que o executado exerce o cargo de professor municipal, percebendo a quantia bruta de R$ 2.043,79 mensal, mas, no mês apontado pelo próprio exequente, recebera líquido o montante de R$ 989,10, não sendo crível admitir-se que tal patamar ainda suporta outro desconto e ainda assim admita a subsistência do devedor, motivo pelo qual compreendo que a excepcionalidade permitida pelo entendimento jurisprudencial não possa ser aplicada ao caso.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do bloqueio sobre R$ 300, 35, ao passo que rejeito a insurgência quando ao de valor R$ 735,88, convertendo-o em penhora e determinando a sua alocação em conta judicial.
Outrossim, rejeito a pretensão de penhora salarial parcial, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Ao exequente para apresentar dados bancários para transferência do valor penhorado, bem assim para postular medidas executivas cabíveis a fim de ultimar a satisfação da obrigação ora perseguida.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 10:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
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03/03/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2022 16:06
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/05/2021 14:36
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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30/04/2021 13:41
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166811-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2021 13:09
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20/04/2021 11:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 11:58
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166370-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 11:31
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08/03/2021 22:44
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2021 22:40
Mov. [31] - Documento
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22/07/2020 18:39
Mov. [30] - Mero expediente: Diante do não pagamento voluntário, proceda-se a penhora na forma indicada no despacho de p. 25.
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14/07/2020 11:02
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00167642-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2020 10:43
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08/06/2020 10:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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02/04/2020 09:58
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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12/03/2020 17:38
Mov. [26] - Mandado
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12/03/2020 13:04
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2020 08:48
Mov. [24] - Conclusão
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05/02/2020 17:17
Mov. [23] - Recebimento
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05/02/2020 17:17
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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22/01/2020 17:42
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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22/01/2020 17:31
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PSTQ20000300750
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22/01/2020 12:14
Mov. [19] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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22/01/2020 12:14
Mov. [18] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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21/01/2020 11:22
Mov. [17] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LEONARDO TORRES MESQUITA
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21/01/2020 11:22
Mov. [16] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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26/07/2019 15:24
Mov. [15] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2019 14:31
Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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18/07/2019 14:31
Mov. [13] - Recebimento
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18/07/2019 11:52
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2019 17:09
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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11/07/2019 16:48
Mov. [10] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PSTQ19000163683
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24/06/2019 17:45
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 21/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2165 Página: 762/763
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19/06/2019 13:22
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0088/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos os originais dos títulos executivos, sob pena de indeferimento (CPC, a
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18/06/2019 13:17
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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18/06/2019 13:17
Mov. [6] - Recebimento
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17/06/2019 13:24
Mov. [5] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos os originais dos títulos executivos, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
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07/06/2019 11:34
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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07/06/2019 11:31
Mov. [3] - Recebimento
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05/06/2019 11:38
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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05/06/2019 11:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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