TJCE - 3000560-66.2019.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 12:42
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 134348083
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134348083
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134348083
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03/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134348083
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03/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:19
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112496389
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05/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112496389
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000560-66.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: MARIA ROSENDO DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move MARIA ROSENDO DA SILVA contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
A sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau (confirmada na superior instância e transitada em julgado) apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, rejeito as preliminares discutidas e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos Contratos n° 546062278 (Processo n° 3000559-81.2019.8.06.0070), n° 557621712 (Processo 3000560-66.2019.8.06.0070), n° 547662431 (3000590-04.2019.8.06.0070) e n° 556521962 (Processo 3000591-86.2019.8.06.0070) de empréstimos consignados nos benefícios previdenciários da autora, devendo o réu abster-se de promover descontos no benefício previdenciário da autora relativos a esses contratos, independentemente do trânsito em julgado do processo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevidamente efetivado, limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contrato, em caso de descumprimento, nos termos do art. 84, §4° do CDC b) condenar o RÉU a restituir à autora todos os valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários dela que se relacionem às contratações declaradas inexistentes, de forma dobrada apenas os valores descontados após 30/03/2021, e de forma simples os realizados até esta data, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 56 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o RÉU. a indenizar a parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada um dos contratos anulados, a título de reparação por dano moral, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, pretendia a satisfação de crédito no valor de R$ 18.922,12.
Apresentou os demonstrativos discriminados e atualizados do crédito no ID 104460763 e no ID 104460764.
A parte executada apresentou embargos à execução no ID 106184713, alegando o excesso nos cálculos da parte exequente e sustentando que o débito correto corresponde à quantia de R$ 13.147,88.
Apresentou memorial de cálculo no ID 106181779.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos da parte adversa e requereu a expedição de alvará.
Decido.
O art. 52, IX. da Lei nº 9.099/1995 dispõe que "A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
No caso vertente, verifico que a parte executada alegou excesso na execução, afirmando que o valor devido corresponde a R$ 13.147,88, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A parte exequente, por sua vez, instada a se manifestar, concordou com o cálculo da parte adversa, requerendo a expedição do alvará competente.
Dessa forma, tenho que os embargos devem ser acolhidos, porquanto já não há controvérsia quanto ao valor da obrigação, devendo ser prestigiada a solução consensual do conflito e homologados os cálculos decorrentes do consenso entre ambas as partes.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA e, com efeito, converto em pagamento em favor da parte exequente a quantia de R$ 13.147,88, depositada no ID 106180223 pelo executado Banco Itaú Consignado S/A, devendo ser restituído à parte executada o valor remanescente, correspondente à quantia de R$ 5.887,77.
Por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais (R$ 13.147,88 em favor da parte exequente, conforme depósito efetuado pelo executado Banco Itaú Consignado S/A no ID 106180223, e R$ 5.887,77 em favor da parte executada).
Deverão ser intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, informarem os dados bancários para expedição em seu favor dos alvarás judiciais (R$ 13.147,88 em favor da parte exequente, a título de satisfação da obrigação, e R$ 5.887,77 em favor da parte executada, referente ao valor remanescente) nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112496389
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30/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106185065
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106185065
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08/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo 3000560-66.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] DECISÃO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (ID(s) 106184713) e atribuo-lhe efeito suspensivo, com fundamento no artigo 525, § 6º do CPC, uma vez que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de incerta reparação.
Ademais, já houve garantia do juízo através de depósito judicial realizado pela parte executada (ID(s) 106180223). Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
07/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106185065
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04/10/2024 17:02
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104467182
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104467182
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000560-66.2019.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [EMPRÉSTIMO CONSIGNADO] Requerente: MARIA ROSENDO DA SILVA Requerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA ROSENDO DA SILVA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
11/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104467182
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11/09/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90552380
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90552380
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29/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90552380
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29/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90552380
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13/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90552380
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12/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90552380
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09/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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08/08/2024 22:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71707536
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71707536
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16/11/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71707536
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15/11/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA ROSENDO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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03/08/2023 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:55
Juntada de ata da audiência
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11/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:45
Apensado ao processo 3000559-81.2019.8.06.0070
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05/07/2023 17:27
Reconhecida a prevenção
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05/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2023 23:08
Conclusos para decisão
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20/05/2023 23:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/01/2022 12:12
Juntada de Ofício
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02/02/2021 08:25
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2021 10:26
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2021 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2021 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2021 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 23/02/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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20/01/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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19/01/2021 17:38
Conclusos para decisão
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01/12/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 18:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/02/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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26/11/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2020 06:35
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2020 19:08
Conclusos para despacho
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26/09/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2019 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:13
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/12/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2019 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2019 09:40
Juntada de Ofício
-
18/11/2019 09:19
Juntada de Ofício
-
13/10/2019 17:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/08/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2019 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2019 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2019 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2019 08:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/08/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 12:33
Audiência conciliação realizada para 05/08/2019 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
29/07/2019 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:31
Expedição de Intimação.
-
10/07/2019 16:31
Expedição de Citação.
-
10/07/2019 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2019 23:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 23:23
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
05/07/2019 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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