TJCE - 0010124-06.2020.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0010124-06.2020.8.06.0032 Promovente: MARIA NADIES MAGALHAES Promovido: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantia c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA NADIES MAGALHAES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. e LOJAS AMERICANAS S.A. , todos qualificados nos presentes autos.
Em breve síntese, a autora alega que, em 06/12/2018, realizou a compra de um celular Samsung Galaxy J8 64GB, com garantia estendida até 06/12/2020, Nota fiscal no id.
Num. 29374918 - Pág. 1, mas que o aparelho apresentou vício duas vezes, ainda no prazo de garantia.
Na primeira vez, após o encaminhamento para assistência técnica autorizada o aparelho foi devolvido funcionando normalmente, mas voltou a apresentar vício, sendo enviado novamente para assistência técnica em 31/01/2020.
Nesta segunda ocasião, o aparelho foi devolvido “quebrado” e com “avarias nítidas” e que, ao procurar novamente o fabricante, foi informada que o smartphone não tinha mais conserto.
A demandada defende que não há provas de que o produto foi encaminhado à assistência técnica no prazo de garantia, e que tomou conhecimento do problema em decorrência desta lide.
Intimado a manifestar-se em réplica a parte autora nada apresentou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalto, entretanto, que a aplicação das disposições do código consumerista não exime a parte autora de, ainda que minimamente, instruir o feito com as provas suficientes a dar supedâneo ao direito vindicado, de acordo com o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou adequadamente.
Estabelecida a controvérsia no âmbito do relatório, analisadas as provas e sopesados os argumentos das partes, tenho que o presente caso deve ser julgado improcedente, pelas razões a seguir aduzidas.
Isso porque entendo que as alegações da inicial não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, eis que a parte autora não comprova que possibilitou à promovida a realização do reparo no produto supostamente viciado.
Com efeito, os documento acostados pela parte autora não demonstram o que foi alegado na inicial que houve formalmente a desídia ou mesmo a recusa da demandada em reparar o vício do aparelho.
Nesse sentido, entendo que ao menos um protocolo de entrega, comprovante de envio do aparelho à assistência técnica autorizada., ou uma comprovação da recusa em receber o aparelho deveria ter sido demonstrada, no sentido de comprovar que a autora teria buscado a aplicação das normas do código consumerista, mediante o envio do produto à assistência técnica.
Do que consta nos autos, não há como se aferir que foi dada à cadeia de fornecedores a oportunidade para que o suposto vício do produto fosse sanado.
Não há como se verificar se o produto foi efetivamente endereçado à assistência técnica ou mesmo à loja onde foi vendido ao consumidor.
Dessa forma, no estado de instrução que o processo se encontra, não se pode concluir que a autora tenha oportunizado o saneamento do defeito, não se podendo aplicar qualquer sanção à parte promovida, já que não foi comprovada qualquer busca administrativa para solução da controvérsia.
Ressalto que é direito dos fornecedores de produtos/serviços analisar o bem defeituoso para aferir se se trata de vício coberto pela garantia do produto, pois nem sempre se trata de caso em que há cobertura pela garantia, seja do fabricante, seja estendida.
Aqui, cabe pontuar que o próprio CDC destaca às opções dadas ao consumidor em caso de ausência de reparo mas somente após o produto ter sido entregue à fornecedora ou assistência técnica.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse viés, trago à baila os seguintes julgados, que respaldam o entendimento aqui esposado.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA.
RECLAMAÇÕES JUNTO AO PROCON E AO SITE DA RÉ QUE OBSTAM A DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 26, § 2º, DO CDC.
AUSENTE PROVA DE RESPOSTA.
CONTUDO, A AUTORA NÃO LEVOU O APARELHO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, A FIM DE OPORTUNIZAR O CONSERTO, NOS TERMOS DO ART. 18, § 1º, DO CDC, ANTES DE EXERCER AS ALTERNATIVAS CONTIDAS NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
AUSENTE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-93, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-11-2017) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELEVISOR LCD DE 32 POLEGADAS.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO DO VÍCIO DE QUALIDADE PELA FABRICANTE NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora postulou a devolução do valor pago pelo produto adquirido fabricado pela ré por ter apresentado vício ou, alternativamente, a sua troca.
Além disso, requereu indenização por danos morais. 2.
O consumidor somente pode exigir a substituição do bem ou restituição do valor pago após ter oportunizado o reparo, conforme preceitua o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a autora não comprovou ter levado o aparelho televisor à assistência técnica.
Ao contrário, sustentou que não levou o mesmo em razão de residir no interior de Soledade, o que dificultava levar o produto até a assistência.
Outrossim, não demonstrou minimamente que lhe foi informado que não adiantaria encaminhar o produto para conserto, o que, aliás, seria de todo inusitado.
Nada demonstra ter havido negativa de conserto do produto no prazo de 30 dias assegurado pelo art. 18 do CDC. 3.
Configurada, assim, a ausência de interesse de agir, a sentença merece ser confirmada para determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-24, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 28-01-2015) Ora, se a autora sequer prova que encaminhou o produto à assistência técnica ou ao âmbito das promovidas, não pode tencionar lhe seja oportunizada as opções do art. 18, §1º , do CDC.
A fornecedora tem o direito de tentar solucionar o caso, mediante apresentação do produto pelo consumidor, para em não o fazendo, poder o consumidor exercer seu direito de escolha, nos moldes do que aqui está exposto.
Dessa forma, entendo que os fatos constitutivos do direito da autora não foram comprovados, não tendo sido comprovada que foi dada a possibilidade à promovida para que reparasse o bem.
Ante a não comprovação de conduta ilícita, não há que se falar em preenchimento dos pressupostos atinentes à responsabilidade civil, motivo pelo qual o pleito indenizatório deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, ante a não comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE- SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Amontada/CE, 14 de dezembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Amontada/CE, 14 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:33
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 05:15
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 12:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/12/2021 12:37
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2021 22:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/06/2021 21:28
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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09/06/2021 21:25
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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25/05/2021 20:49
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2021/000873-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2021 Local: Oficial de justiça - RAFAEL BARROS LINS SILVA
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25/05/2021 20:49
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2021/000872-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2021 Local: Oficial de justiça - RAFAEL BARROS LINS SILVA
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17/05/2021 15:00
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2021 10:57
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 12:00
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00166003-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2021 10:19
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22/04/2021 11:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/04/2021 16:05
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00165907-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2021 14:59
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22/02/2021 11:10
Mov. [8] - Expedição de Carta
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22/02/2021 11:10
Mov. [7] - Expedição de Carta
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17/02/2021 10:17
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 09:40
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2020 11:43
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 15:11
Mov. [3] - Documento
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13/03/2020 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2020 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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