TJCE - 3000680-34.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:01
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 20:17
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:16
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:32
Decorrido prazo de AURELIANO PINHEIRO DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000680-34.2022.8.06.0158 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: AURELIANO PINHEIRO DE SOUSA REU: FRANCISCA AURINETE VIEIRA DE SOUSA FELIX Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AURELIANO PIHEIRO DE SOUSA, qualificado, em face de FRANCISCA AURINETE VIEIRA DE SOUSA FELIX, igualmente individualizada, visando ao pagamento de soma em dinheiro tendo por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, entendo ser incabível o ajuizamento de ação monitória sob o rito dos Juizados Especiais, dado que esse tipo de ação possui regramento próprio (especial), previsto no artigo 700 e seguintes do CPC, sendo incompatível com os princípios norteadores do rito sumaríssimo.
Vejamos, pois, a redação do Enunciado 8 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado da 3ª Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRARIO SENSU ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2020.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO (Recurso Inominado Cível - 0002546-91.2014.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020) A título de reforço, colaciono outros julgados, agora das turmas recursais do TJSP: RECURSO INOMINADO.
CHEQUE.
COBRANÇA.
AÇÃO NOMEADA INCORRETAMENTE.
PEDIDOS E FUNDAMENTOS QUE INDICAM TRATAR-SE DE AÇÃO MONITÓRIA, O QUE É REFORÇADO PELAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001908-71.2021.8.26.0218; Relator (a): Eric Douglas Soares Gomes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL.
Ação monitória que possui procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do CPC.
Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários.
Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Precedentes.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré. (TJSP; Conflito de competência cível 0039826-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Diante desse quadro, não persiste outra alternativa senão a de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 51, inciso II, da Lei º 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n 9.099/95, EXTINGO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intimem-se o autor, por seu Advogado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2023 07:41
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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