TJCE - 3000362-08.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:17
Desapensado do processo 0200236-96.2024.8.06.0126
-
10/01/2025 08:45
Desapensado do processo 0052621-32.2021.8.06.0151
-
30/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
18/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112118
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112118
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000362-08.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FILOMENA IZAURA OLIVEIRA e outros RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados de ambas as partes, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000362-08.2023.8.06.0161 RECORRENTE: FILOMENA IZAURA OLIVEIRA; BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.; FILOMENA IZAURA OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO AUTORIZADOR DOS DESCONTOS IMPUGNADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO E PRESUMIDO (IN RE IPSA). ARBITRAÇÃO EM R$ 2.000,00 OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados de ambas as partes, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em seu recurso a autora pugna pelo deferimento de quantia a ser paga em razão dos danos extrapatrimoniais.
Em seu recurso inominado o banco pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
Extrai-se dos autos que a promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a ocorrência de um desconto efetivado em sua conta bancária, pelo Banco promovido, sustentando não ter realizado qualquer contratação nesse sentido.
Tendo a promovente negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizou o desconto.
Contudo, o banco apenas afirmou a regularidade da contratação, genericamente: sem indicar se foi celebrada por meio de Aplicativo, Internet banking, Fone fácil, ou em uma agência física do Bradesco; e sem apresentar qualquer documento relativo à suposta avença, como os "logs" com o rastro eletrônico da transação.
Com efeito, não apresentou comprovação que refletisse a aquiescência direta e consciente por parte da cliente, ora recorrente.
Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Nesse sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará em caso similar, destacando a necessidade da instituição financeira de comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O DESCONTO QUESTIONADO TEVE ORIGEM EM OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME, EMPREGANDO OS MEIOS PROBATÓRIOS PERTINENTES.
ART. 212 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DO CONTRATO. PARTE AUTORA QUE DISPONIBILIZOU EM JUÍZO O VALOR DO MÚTUO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 14 DO CDC E SUMULA 479 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR, EIS QUE CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (…) Todavia, conforme bem pontuou o juízo monocrático, a instituição financeira promovida se limitou a arguir de forma abstrata que o contrato de empréstimo fora celebrado através de canal eletrônico mediante o uso de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível, quedando inerte em apresentar provas da efetiva manifestação de vontade de consumidor, tais como informações sobre a data e local da agência da operação, gravação do terminal de autoatendimento, dentre outros.
Igualmente, saliento que o documentado apresentado em ID. 6259307 é insuficiente para comprovar a anuência da contratação por tratar-se de prova unilateral, desacompanhada de outros elementos de convicção de que foi a parte autora, de fato, quem efetuou a transação questionada.
Ressalto que o depósito de R$ 17.230,22 (ID.6259293) na conta da autora, por si só, não se afigura suficiente para atestar a higidez da avença, muito menos para suprir a manifestação de vontade válida da mutuária, uma vez que é fato público e notório que o valor das parcelas do empréstimo, acrescidas de juros remuneratórios e outros encargos, excedem consideravelmente a quantia percebida pela tomadora do mútuo, causando prejuízos concretos à consumidora que não consentiu com o ajuste. Destaco, ainda, a conduta da instituição recorrente que efetuou os descontos do valor que ela mesma depositou. (TJ/CE.
Nº PROCESSO: 3000649-97.2021.8.06.0174 - Classe: Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal - Geritsa Sampaio Fernandes Juíza Relatora.
Data da Publicação: 27/04/2023)" No caso, inexistem nos autos documentos que demonstrem (seguramente) que a recorrida contratou o empréstimo pessoal objeto dos descontos em sua conta bancária.
Logo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para modificação da sentença nesse aspecto.
Posto isso, quanto à restituição do indébito (descontos indevidos), o CDC assinala, no art. 42, § único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, a matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (restituição em dobro), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa pela instituição, de modo que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso concreto, a violação à boa-fé objetiva se configura no próprio desconto imotivado, sem contratação válida.
Assim, considerando que o banco não logrou êxito em comprovar a ocorrência de engano justificável, deve ser mantida a devolução do indébito na forma dobrada, como já determinado pelo juízo de origem.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Nesse trilhar, as Turmas Recursais possuem o entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do montante, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
No caso em análise, tais fundamentações de excepcionalidade que justifiquem a majoração do dano não foram demonstradas nas razões recursais. "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO BRADESCO VIDA.
NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A presente demanda autoral tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos, uma vez que não foram autorizados, referentes à ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, 2 - No presente caso, a parte autora afirmou na inicial que, percebeu em seu extrato bancário descontos referentes a seguro adquirido sem sua autorização, realizado de forma unilateral junto a Bradesco Vida e Previdência.
Aduz que tal desconto começou em setembro de 2017 se prorrogando até março de 2019, totalizando a quantia de R$ 730,40 (setecentos e trinta reais e quarenta centavos) 3 - Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de contrato de seguro assinado pela consumidora, de modo que não restou comprovado que esta requisitou o referido seguro e, assim, concordou com o pagamento de tais valores. 4 - Ressalte-se ainda que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora que usualmente são retidos nesta espécie de contratação, conforme normas do BACEN. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 7 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02001161720228060096 Ipueiras, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)" "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 20179000765000025000; a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados de forma simples e a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
II.
O recurso da instituição financeira almeja a improcedência total do pleito exordial.
III.
O extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide.
IV.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do autor e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo.
V.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
VI.
Por sua vez, o Recurso de Apelação da parte autora visa a majoração do valor arbitrado a título de danos morais VII.
Avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo.
VIII.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, para lhes negar provimento,nos termos do voto do Relator Fortaleza, 03 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00010157120198060203 Ocara, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO DE SERVIÇO SECURITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e outro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Idenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Terezinha de Jesus Bastos Pinto, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência da relação contratual em questão, bem como determinar a devolução, de forma simples, da quantia descontada da conta da autora, e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais. 2.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição financeira apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC, a defeito ou falha na prestação dos serviços. 4.
Vislumbra-se do conjunto probatório, que o banco apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto a validade da cobrança do débito, na forma em que foi protestada, deixando de atender ao normativo insculpido no art. 373, II, do CPC/15 5.
Os descontos na conta da autora são ilegítimos, vez que, de fato, não ocorreu a comprovação da contratação do seguro em questão, restando configurada a hipótese de reparação pelos danos causados ao consumidor. 6.
A debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação não comprovada pelo banco apelante, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge suas finanças, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 7.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico financeiras dos litigantes. 8.
A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. 9.
Atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050413-05.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)" Ademais, o referido montante indenizatório não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
Assim, por não ser exorbitante, não cabe a intervenção do órgão jurisdicional revisor para redução.
A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os Recursos Inominados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Sem custas e honorários, ante a sucumbência recíproca. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) -
29/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112118
-
28/08/2024 18:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e FILOMENA IZAURA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*77-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13818267
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000362-08.2023.8.06.0161 Despacho: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 28/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13818267
-
09/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13818267
-
08/08/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 02:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000537-21.2023.8.06.0090
Bradesco Ag. Jose Walter
Viulene Leite Pereira
Advogado: Crisnanda Alves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 08:55
Processo nº 3000537-21.2023.8.06.0090
Viulene Leite Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 21:29
Processo nº 3000362-50.2022.8.06.0126
Maria Xavier da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Emanuel Evangelista Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2022 16:04
Processo nº 3001886-88.2024.8.06.0069
Jose Maria Moreira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 11:37
Processo nº 3000362-08.2023.8.06.0161
Filomena Izaura Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2023 18:37