TJCE - 3028832-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2024. Documento: 90367005
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3028832-44.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Valor da Causa: R$ 51.219,66 Vistos etc.. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte exequente requereu "a desistência da ação" (ID. 84947635).
Decido.
O art. 775 do CPC prevê que o exequente tem o direito de desistir de toda a ação ou de apenas alguma medida executiva.
Veja-se: "Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Nesse sentido é o entendimento de Araken de Assis (2002, p. 136), explicitando que, em regra, "o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito".
O Superior Tribunal de Justiça (AI 538.284 - AgRg, Min.
José Delgado, j. 27.04.04) entende que "se a desistência ocorreu antes do oferecimento de embargos, desnecessária é a anuência do devedor".
Todavia, deve-se atentar às observações trazidas pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal e seus incisos.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Da análise dos autos, verifico que não há embargos ou impugnações, e, embora citada, a parte executada, esta ainda não ingressou no feito.
Ademais, preleciona o art. 485, VI, CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade, sendo este o caso dos autos à luz da informação trazida pela exequente.
Face o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, VI, VIII e parágrafo 5º, c/c o art. 775, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se Quando oportuno, observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com baixa no sistema eletrônico.
Fortaleza/CE, 06/08/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90367005
-
06/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90367005
-
06/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2024 21:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 07:27
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 03:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000123-74.2016.8.06.0023
Jose Lourenco Araujo Farias Junior
Lyssandra Alves Teixeira
Advogado: Thalita Silveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2020 16:55
Processo nº 3000983-21.2024.8.06.0112
Ligia Maria Freire de Farias
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Pedro Roberto Fernandes de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 21:52
Processo nº 3000983-21.2024.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Ligia Maria Freire de Farias
Advogado: Pedro Roberto Fernandes de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 08:18
Processo nº 3000621-74.2024.8.06.0029
Benta Pinheiro Jota da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2024 08:24
Processo nº 3000621-74.2024.8.06.0029
Benta Pinheiro Jota da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 08:12