TJCE - 3000305-77.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 10:31
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126158844
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21/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105081181
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105081181
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26/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105081181
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26/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000305-77.2023.8.06.0132 AUTOR: LUCIANA FIRMINO DA FRANCA BELO REU: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por LUCIANA FIRMINO DA FRANCA BELO em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, em razão do demandado não ter repassado à autora os valores correspondentes ao complemento da assistência financeira repassada pela União aos auxiliares de enfermagem, nos termos da Lei Municipal 962/2023.
A autora alega que é servidora pública municipal desde junho de 2009, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, assim como afirma que esteve no gozo de licença por incapacidade laborativa em razão de acidente de trânsito.
Aduz que não recebeu os valores correspondentes ao complemento do período compreendido de maio a setembro de 2023, bem como a parcela do mês de novembro de 2023.
Em razão disso, a requerente interpôs requerimento administrativo pleiteando o pagamento, tendo o Município de Nova Olinda, indeferido o requerimento da autora, cuja decisão administrativa se pautou em Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal de nº. 19 /2023.
Ao final, requer a procedência da ação para condenar o Ente Municipal ao pagamento do valor de R$ 10.216,38 (dez mil duzentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 8.513,65 (correspondente ao valor recebido em parcela única referente aos meses de maio a setembro deste ano) e o valor de R$ 1.702,73 (referente ao mês de novembro), requer que sejam incluídas as prestações supervenientes ao protocolo da ação.
Juntou os documentos de ids. 72965309 a 72966227.
Devidamente citado, o Município de Nova Olinda apresentou contestação id. 84376825, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais com a condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em réplica id. 84944838, a autora ratificou os pedidos constantes na inicial e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito e, ao fazê-lo, verifico que os pedidos veiculados na inicial são parcialmente procedentes.
Explico.
O cerne da controvérsia dos autos reside quanto ao direito da autora ao percebimento dos valores referentes ao complemento da assistência financeira repassada pela União aos auxiliares de enfermagem, nos termos da Lei Municipal 962/2023.
Segundo a autora seu direito ao percebimento dos valores reside no fato de que mesmo estando afastada em virtude de auxílio doença previdenciário, ainda assim caracteriza pleno exercício do cargo, nos termos da Lei Municipal que rege a matéria (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei 574/2009), razão pela qual rechaça a decisão administrativa que indeferiu o pleito da requerente.
Por outro lado, o Município de Nova Olinda aduz em sua defesa que ainda que o gozo de licença para tratamento de saúde seja considerada situação de efetivo exercício do cargo, por previsão do art. 104 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 574/2009), contudo, o valor da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, não pode ser computado na base de cálculo para qualquer fim, nem mesmo de benefício previdenciário, inclusive, não havendo a incidência de qualquer contribuição previdenciária sobre os valores do complemento repassado pela União, na forma do art. 3º da referida Lei.
De modo que entende que não pode haver qualquer reflexo dos valores repassados pela união para benefício de servidores em licença para tratamento de saúde, tampouco para servidor que estava de auxilio por incapacidade temporária à época da implementação do piso, como no caso da autora.
Nesse sentido, transcrevo o dispositivo legal contido na Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Vejamos: "Art. 15-B.
O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único.
O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."." No que concerne ao auxílio por incapacidade temporária ou, antes da EC n. 103/2019, auxílio-doença, é um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS destinado ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho temporariamente, por doença, acidente ou prescrição médica, como no caso da autora.
No caso dos autos, verifico que não devem ser acolhidos os argumentos trazidos pela municipalidade, vez que a autora de fato é servidora efetiva municipal no cargo de auxiliar de enfermagem, bem como encontrava-se em pelo exercício do cargo, nos termos do art. 104 do Estatuto dos Servidores Municipais.
Assim, após a fixação do piso nacional da enfermagem e sua posterior regulamentação através da Lei Municipal nº 962/2023, de 02 de outubro de 2023, a autora faz jus ao percebimento do valor mensal de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais), nos termos da Lei nº 14.434/2022, no período dos meses de maio a setembro de 2023, bem como a parcela do mês de novembro de 2023 e nos meses subsequentes, mesmo estando afastada por motivos de saúde.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STF sobre o tema: Ementa: Direito Constitucional e processo legislativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida cautelar.
Piso salarial dos profissionais de enfermagem.
Assistência financeira da União.
Referendo à revogação parcial da medida cautelar. 1.
A ação.
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2.
A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa.
Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3.
A aprovação de emenda constitucional.
Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais.
Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4.
Superveniência da Lei nº 14.581/2023.
Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica.
Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5.
Observância do princípio federativo.
Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6.
Impacto sobre o setor privado.
Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7.
Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde.
Essa é a razão do diferimento previsto a seguir.
Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 8.
Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9.
Decisão referendada. (ADI 7222 MC-Ref-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023). DO DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: CONDENAR O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA a pagar a autora os valores referentes aos repasses do piso nacional da enfermagem no período de maio a setembro de 2023, bem como a parcela do mês de novembro de 2023 e das demais parcelas vencidas no curso desta ação, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir da citação, e, consequentemente EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Deixo de condenar o Ente Municipal ao pagamento de custas em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016, não cabendo também a condenação em honorários em razão da regra do art. 18 da Lei 7.437/1985 (princípio da simetria).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90563742
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12/08/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90563742
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12/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84551413
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84551413
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18/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84551413
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18/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78250300
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22/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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