TJCE - 0001347-82.2008.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LIA RAQUEL DE SOUZA ESCUDEIRO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RONDINELI DE FREITAS EVANGELISTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MOEZIO CARNEIRO BASTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOARES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ILTON LIMA MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR GONCALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 88338007
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0001347-82.2008.8.06.0119 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de PROPRIETÁRIOS DESCONHECIDOS (lotes BM-27, BM-34, BM-36, BM-93 e BM-113, folha 22), posteriormente identificados como JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA, LÚCIA RODRIGUES FEITOSA, FRANCISCO ADEMIR DE OLIVEIRA GOMES, ANA LUCIA ALVES DA SILVA e MARIA DO SOCORRO COSTA SARAIVA e JOSÉ AURI MAIA (fl. 474).
Alega a parte autora, em síntese, que o imóvel descrito no memorial descritivo e acostados à inicial foi declarado de utilidade pública, por meio de Decreto Estadual nº 29.343, de junho de 2008, para fins de obras de saneamento (fls. 17/83).
A parte expropriante oferece, a título de justa e prévia indenização em dinheiro, o valor de R$ 56.884,86 (cinquenta e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Em decisão interlocutória foi deferido o pedido de imissão na posse de forma provisória (fls. 89/90).
O valor da indenização foi depositado pelo Estado do Ceará (fls. 92/93).
O edital de citação foi publicado (fls. 107/108).
O requerente juntou o laudo de avaliação dos imóveis objeto da ação (fls. 110/121).
O Sr.
José Ilton Lima Moreira se identificou com proprietário do lote imobiliário denominado B-27 (fls. 127/131) e disse concordar com o valor da indenização oferecida, pedindo o seu levantamento (fls. 122/124, 135, 168, 358/359, 361/371, 384, 455/456, 469/472, 484/485, 524).
Para fazer prova do seu direito, além dos documentos de propriedade, juntou as certidões negativas de débitos (fls. 136/143 e 486/490).
Proposta de honorários anexada às fls. 150/153.
A Sra.
Lúcia Rodrigues Feitosa identificou-se como proprietária dos lotes imobiliários descritos nas fls. 176/177 e disse concordar com o valor da indenização oferecida, pedindo o seu levantamento (fls. 171/172).
O Sr.
Francisco Ademir de Oliveira Gomes se identificou com proprietário do lote imobiliário denominado B-36 e disse concordar com o valor da indenização oferecida, pedindo o seu levantamento (fls. 186).
Para fazer prova do seu direito, juntou os documentos de propriedade (fls. 192/193).
Todavia, relatou que seu lote imobiliário tinha área total de 1.080m2 (um mil e oitenta metros quadrados), não estando correta a metragem calculada pelo autor (770,51m2 - setecentos e setenta vírgula cinquenta e um metros quadrados.
A Sra.
Ana Lucia Alves da Silva se identificou como proprietária de parte do imóvel expropriado, mas não identificou sua denominação.
Disse apenas concordar com o valor oferecido.
Também não juntou documentos de propriedade, nem certidões negativas fiscais (fls. 203/208).
O Estado do Ceará alegou que a Sra.
Ana Lúcia Alves da Silva não comprovou a propriedade, motivo pelo qual deveria ser indeferido o levantamento da indenização em seu favor (fls. 219/220).
Por este mesmo motivo, o ente estadual pediu o indeferimento do pedido do Sr.
Francisco Ademir de Oliveira Gomes (fl. 229).
O laudo pericial foi juntado (fls. 232/340), sendo expedido alvará referente ao pagamento dos honorários do perito (fl. 343).
Houve despacho esclarecendo que o Sr.
José Ilton Moreira Lima não havia comprovado a totalidade da propriedade do imóvel denominado B-27, uma vez que a área deste seria de 2.007m2, mas os documentos apresentados pelo requerido somente demonstram propriedade com área de 1.080m2.
Ademais, foi determinada a notificação do perito para esclarecer se o bem expropriado pertencia também aos Srs.
Francisco Ademir de Oliveira Gomes, Lúcia Rodrigues Feitosa, Ana Lúcia Alves da Silva e José Ilton Lima Moreira (fls. 388/389).
Houve pedido de habilitação no polo processual passivo feito pela Sra.
Maria do Socorro Costa Saraiva, que se identificou com proprietária do lote imobiliário denominado B-36 e disse concordar com o valor da indenização oferecida, pedindo o seu levantamento (fls. 409/412).
Para fazer prova do seu direito, juntou o documento de propriedade (fls. 419).
Instado a se manifestar sobre a propriedade dos imóveis expropriados, o perito judicial esclareceu o seguinte: a) a Sra.
Lúcia Rodrigues Feitosa é proprietária do imóvel denominado BM-01, que é objeto de outro processo de desapropriação, alheio a este; b) o Sr.
Francisco Ademir de Oliveira Gomes é proprietário de 100% (cem por cento) do imóvel denominado B-36.
Porém, a área expropriada é de apenas 770,51m2 (setecentos e setenta vírgula cinquenta e um metros quadrados), embora a área total seja de 1.080m2 (um mil e oitenta metros quadrados) e que a diferença entre as áreas, isto é, os 309,49m2 (trezentos e nove vírgula quarenta e nove metros quadrados), provavelmente, corresponde ao imóvel denominado BM-35, objeto de outro processo de desapropriação; c) a Sra.
Ana Lúcia Alves da Silva não possui propriedade de qualquer imóvel descrito na inicial; d) o Sr.
José Ilton Lima Moreira teria comprovado a propriedade de 51,99% (cinquenta e um vírgula noventa e nove por cento) do imóvel denominado BM-27, embora o restante do bem expropriado esteja em sua posse.
Assim, a área expropriada que legitimamente lhe pertence é 1.080m2 (um mil e oitenta metros quadrados) dos 2.077m2 (dois mil e setenta e sete metros quadrados) da área total do BM-27.
Nada foi comentado a respeito da Sra.
Maria do Socorro Costa Saraiva (fls. 433/453).
Houve despacho mandando as partes se manifestarem sobre o laudo (fl. 457).
A Sra.
Lúcia Rodrigues Feitosa pediu a procedência da ação e a consequente liberação do valor em seu benefício (fl. 463).
O Estado do Ceará também se manifestou, pedindo o indeferimento do pedido da Sra.
Lúcia Rodrigues Feitosa, o deferimento em parte o pedido do Sr.
Francisco Ademir de Oliveira Gomes e do Sr.
José Ilton Lima Moreira.
Em relação aos imóveis denominados BM-34, BM-61, BM-93, BM-113, BM-115 e parte do BM-27, deveriam permanecer em Juízo os valores correspondentes depositados, até que o legítimo proprietário, após apresentar a documentação pertinente, pudesse sacar a indenização pertinente (fls. 465/467).
Houve despacho indeferindo os pedidos de Lúcia Rodrigues Feitosa, Ana Lúcia Alves da Silva e Francisco Ademir Oliveira Gomes e, em parte, o pedido de José Ilton Lima Moreira.
Determinou-se, ainda, a intimação da Sra.
Maria do Socorro Costa Saraiva, para que se manifestasse (fls. 474/476).
O Estado do Ceará pediu o indeferimento do pedido da Sra.
Maria do Socorro Costa Saraiva, pois não foi comprovada a propriedade desta (fls. 491/492).
O perito judicial anexou laudo complementar, informando que o Sr.
José Ilton Lima Moreira era proprietário de 53,79% (cinquenta e três vírgula setenta e nove por cento) do imóvel denominado BM-27, perfazendo uma área de 1.080m2 (um mil e oitenta metros quadrados (fls. 494/495).
Houve outro despacho indeferindo o pedido da Sra.
Maria do Socorro Costa Saraiva e mandando expedir alvará de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à fração do imóvel BM-27 pertencente ao Sr.
José Ilton Lima Moreira (fls. 503/504), o que foi cumprido à fl. 508.
Em resposta, o referido réu pediu que, em sede de sentença, fosse deferido o levantamento da totalidade da indenização respeitante ao imóvel BM-27 (fls. 510/511).
O autor, por seu turno, pediu o indeferimento do pedido da indenização complementar do Sr.
José Ilton, pois este não juntou documentação que comprovasse o restante da propriedade (fls. 513/514).
Instado a se manifestar, o Ministério Público disse não ter interesse no feito (fls. 520/522).
Houve pedido de habilitação no polo processual passivo feito pelo Sr.
José Auri Maia (fls. 528/531), que se identificou com proprietário do imóvel BM-34, descrito nas fls. 536/540, tendo concordado com o valor da indenização e pedido o seu levantamento (fls. 543/547).
O Estado do Ceará não se opôs ao pedido do Sr.
José Auri Maia, inclusive, juntou a matrícula corresponde ao imóvel BM-34, atestando que, de fato, a propriedade pertencia àquele e sua esposa (fl. 560).
Todavia, solicitou que o Juízo determinasse a juntada da quitação das dívidas fiscais, para que pudesse autorizar o levantamento da indenização correspondente (fl. 558).
O Sr.
José Auri Maia juntou a certidão negativa de débitos fiscais (fl. 569).
Houve despacho mandando o Sr.
José Auri Maia e o Estado do Ceará esclarecerem a divergência de áreas do imóvel BM-34, uma vez que na inicial estava descrito 615,25m2 (seiscentos e quinze vírgula vinte e cinco metros quadrados) e na matrícula de fl. 560 estava descrito 480m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados) - fl. 573.
Em resposta, o Sr.
José Auri Maia disse ser provável proprietário da totalidade do imóvel BM-34 e pediu o levantamento do valor total da indenização correspondente.
O Estado do Ceará, por seu turno, disse que o ônus de comprovar a propriedade do bem era do interessado, mas que não tinha identificado a correspondência do imóvel da matrícula de fl. 560 como sendo o BM-34, descrito nas fls. 46/48 (fls. 581/582). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para Maria Sylvia Zanella di Pietro[1], desapropriação "é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização".
A Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XXIV, indica como pressupostos a necessidade, utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, o que é reforçado pelo art. 182, 3º, que informa que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
A desapropriação por utilidade pública ocorre quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, o que se aplica ao presente caso, pois solicita a parte autora a expropriação de imóvel para a construção de uma Quadra situada nesta Cidade.
O motivo alegado pelo expropriante como de utilidade pública está previsto no Decreto Estadual nº 29.343, de junho de 2008, para fins de obras de saneamento básico (fls. 17/83).
No presente caso não se discute fato.
O ponto controverso diz respeito a quem deve ser paga a indenização, uma vez que os Srs.
JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA, LÚCIA RODRIGUES FEITOSA, FRANCISCO ADEMIR DE OLIVEIRA GOMES, ANA LUCIA ALVES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO COSTA SARAIVA e JOSÉ AURI MAIA se identificaram como proprietários dos imóveis expropriados.
Em relação às Sras.
Lúcia Rodrigues Feitosa e Ana Lúcia Alves da Silva este Juízo já decidiu por sua ilegitimidade para pleitear a indenização (fls. 474/476).
No que diz respeito ao Sr.
Francisco Ademir Oliveira Gomes houve decisão equivocada acerca de sua ilegitimidade (fls. 474/476), pois o próprio perito judicial atestou que ele era proprietário de 100% (cem por cento) do imóvel denominado BM-36 (tópico 1.2 - fl. 433).
Desse modo, chamo o feito à ordem para corrigir a referida decisão e deferir o pleito indenizatório em favor do Sr.
Francisco Ademir Oliveira Gomes.
No que se refere à Sra.
Maria do Socorro Costa Saraiva houve decisão por sua ilegitimidade passiva (fls. 503/504).
No que tange ao Sr.
José Ilton Lima Moreira, também já houve decisão decidindo por sua legitimidade parcial (fl. 508).
Dessa forma, como este somente comprovou a propriedade de 53,79% (cinquenta e três vírgula setenta e nove por cento) do imóvel denominado BM-27, perfazendo uma área de 1.080m2 (um mil e oitenta metros quadrados (fls. 494/495), determino que seja expedido alvará de levantamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes da indenização proporcional correspondente, pois os 80% (oitenta por cento) já foram pagos (fl. 508).
No que atine ao Sr.
José Auri Maia, este não cumpriu com o ônus processual de comprovar que é legítimo proprietário do imóvel denominado BM-34.
Apenas comparando a matrícula de fl. 560 com o memorial de fls. 46/48 não é possível verificar a identidade dos imóveis, ou seja, se o imóvel descrito nas fls. 46/48 é o mesmo mencionado na matrícula de fl. 560, mesmo porque as áreas dos imóveis são distintas.
Era dever do interessado provar a identidade dos imóveis, mas este não o fez, tampouco requereu dilação probatória para tanto, mesmo que intimado para isso (fl. 573).
Assim, decido por sua ilegitimidade.
Por fim, em relação aos demais proprietários desconhecidos, como estes não se manifestaram nos autos, apesar de citados por edital, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
No caso, a falta de apresentação pela parte requerida conduz a necessária decretação de sua revelia, bem como do efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Ao prolatar a sentença que decreta a desapropriação de um imóvel o Magistrado deve sempre observar a exigência constitucional da prévia e justa indenização em dinheiro.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello[2].
Levando em conta que os expropriados identificados não manifestaram insatisfação quanto ao preço ofertado, entendo por bem julgar procedente a presente demanda, com as devidas proporcionalidades indenizatórias já mencionadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação aos senhores Ana Lúcia Alves da Silva, Maria do Socorro Costa Saraiva, José Auri Maia e Lúcia Rodrigues Feitosa, entendo por sua ilegitimidade passiva, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Em relação ao Sr.
Francisco Ademir Oliveira Gomes, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, determinando a expedição de alvará de levantamento de 100% (cem por cento) do valor de indenização correspondente ao imóvel denominado BM-36 (fl. 22).
Dessa forma, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC.
No que diz respeito ao Sr.
José Ilton Lima Moreira, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, determinando a expedição de alvará de levantamento de 20% (vinte por cento) do valor de indenização correspondente à fração de 53,79% (cinquenta e três vírgula setenta e nove por cento) do imóvel denominado BM-27 (fl. 22).
Dessa forma, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC.
Todavia, em relação aos 46,21% (quarenta e seis vírgula vinte e um por cento) remanescentes do imóvel BM-27, decido pela ILEGITIMIDADE do Sr.
José Ilton Lima Moreira, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta fração do BM-27, nos moldes do art. 485, inciso VI do CPC Por fim, em relação aos proprietários desconhecidos que não se manifestaram, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado e, em consequência, EXTINGO o presente PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Determino, ainda, a transferência do imóvel objeto do presente processo ao domínio do Município de Maranguape, nos termos do pedido inicial, devendo ser expedido o respectivo manando de transcrição para o cartório de imóveis desta Comarca.
Quantos aos imóveis denominados lotes BM-34, BM-93 e BM-113ª, as expedições dos alvarás judiciais ficarão suspensas, por ora, uma vez que são desconhecidos os proprietários.
Caso estes venham a procurar o Judiciário e comprovem a propriedade do bem, expeçam-se na forma requerida.
A expedição de alvará correspondente a 46,21% (quarenta e seis vírgula vinte e um por cento) remanescentes do imóvel BM-27 também ficará suspensa, uma vez que o Sr.
José Ilton Lima Moreira somente comprovou ser proprietário de parte do bem expropriado.
Desse modo, deverá ser expedido alvará em favor deste apenas no importe de 53,79% dos 20% restantes a pagar, o que corresponde a 10,76% (dez vírgula setenta e seis por cento) do valor total do imóvel BM-27, descrito na fl. 22.
Ressalto que no ato da expedição do alvará, as partes deverão, novamente, apresentar certidão negativa de débitos fiscais.
Sem custas e sem honorários, por força dos arts. 27, parágrafo 1º e 30 do Decreto-Lei 3.365/41.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. [1] 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atalas. 17ª Ed, 2004, p. 153. [2] 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira. de. apud CARVALHO FILHO, J. dos S.
Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro:Lúmen Júris, 15ª Ed. 2006 - P. 697. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 88338007
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12/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88338007
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12/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 06:17
Mov. [277] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 13:20
Mov. [276] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01810810-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2022 12:46
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09/11/2022 20:46
Mov. [275] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01810795-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 20:30
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02/10/2022 00:16
Mov. [274] - Certidão emitida
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22/09/2022 23:57
Mov. [273] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0302/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
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21/09/2022 12:18
Mov. [272] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 10:40
Mov. [271] - Certidão emitida
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21/09/2022 09:15
Mov. [270] - Certidão emitida
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19/09/2022 18:04
Mov. [269] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 11:56
Mov. [268] - Concluso para Sentença
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18/10/2021 11:54
Mov. [267] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 09:52
Mov. [266] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2021 15:27
Mov. [265] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [264] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [263] - Petição
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13/07/2021 15:27
Mov. [262] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [261] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [260] - Petição
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13/07/2021 15:27
Mov. [259] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [258] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [257] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [256] - Petição
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13/07/2021 15:27
Mov. [255] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [254] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [253] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2021 15:27
Mov. [252] - Petição
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13/07/2021 15:27
Mov. [251] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [250] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [249] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [248] - Petição
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13/07/2021 15:27
Mov. [247] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2021 15:27
Mov. [246] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [245] - Petição
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13/07/2021 15:27
Mov. [244] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [243] - Parecer do Ministério Público
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13/07/2021 15:27
Mov. [242] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [241] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [240] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [239] - Petição
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13/07/2021 15:27
Mov. [238] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [237] - Petição
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13/07/2021 15:27
Mov. [236] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [235] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [234] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [233] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [232] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [231] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [230] - Petição
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13/07/2021 15:27
Mov. [229] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [228] - Documento
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13/07/2021 15:27
Mov. [227] - Petição
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13/07/2021 15:27
Mov. [226] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [225] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [224] - Petição
-
13/07/2021 15:27
Mov. [223] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [222] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [221] - Petição
-
13/07/2021 15:27
Mov. [220] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [219] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [218] - Petição
-
13/07/2021 15:27
Mov. [217] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [216] - Petição
-
13/07/2021 15:27
Mov. [215] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [214] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [213] - Petição
-
13/07/2021 15:27
Mov. [212] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [211] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [210] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [209] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [208] - Petição
-
13/07/2021 15:27
Mov. [207] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [206] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [205] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [204] - Petição
-
13/07/2021 15:27
Mov. [203] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [202] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [201] - Petição
-
13/07/2021 15:27
Mov. [200] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [199] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [198] - Petição
-
13/07/2021 15:27
Mov. [197] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [196] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [195] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [194] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [193] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [192] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [191] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [190] - Petição
-
13/07/2021 15:27
Mov. [189] - Documento
-
13/07/2021 15:27
Mov. [188] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [187] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [186] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [185] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [184] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [183] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [182] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [181] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [180] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [179] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2021 15:26
Mov. [178] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [177] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [176] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [175] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [174] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [173] - Laudo Pericial
-
13/07/2021 15:26
Mov. [172] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [171] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [170] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [169] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [168] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [167] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [166] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [165] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [164] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [163] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2021 15:26
Mov. [162] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [161] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [160] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [159] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [158] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [157] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [156] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [155] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [154] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [153] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [152] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [151] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [150] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [149] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [148] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [147] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [146] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [145] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [144] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [143] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [142] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [141] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [140] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [139] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [138] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [137] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [136] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [135] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [134] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [133] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [132] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [131] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [130] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [129] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [128] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2021 15:26
Mov. [127] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [126] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [125] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [124] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [123] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2021 15:26
Mov. [122] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [121] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [120] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [119] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [118] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [117] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [116] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [115] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [114] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [113] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [112] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [111] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [110] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [109] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [108] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [107] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [106] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [105] - Petição
-
13/07/2021 15:26
Mov. [104] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [103] - Documento
-
13/07/2021 15:26
Mov. [102] - Documento
-
07/07/2021 13:46
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/02/2021 13:08
Mov. [100] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 07/2020
-
11/02/2021 13:08
Mov. [99] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 07/2020
-
11/02/2021 11:51
Mov. [98] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
11/02/2021 11:51
Mov. [97] - Recebimento
-
11/02/2021 11:05
Mov. [96] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/12/2020 00:09
Mov. [95] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/12/2020 09:47
Mov. [94] - Remessa: à digitalização
-
11/11/2020 05:52
Mov. [93] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/11/2020 22:24
Mov. [92] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/02/2020 10:16
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.19.00045986-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/12/2019 09:21
-
14/02/2020 10:16
Mov. [89] - Recebimento
-
11/01/2020 05:09
Mov. [88] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/12/2019 23:48
Mov. [87] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 04:57
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/10/2019 22:19
Mov. [85] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/09/2019 08:59
Mov. [84] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines
-
09/09/2019 08:58
Mov. [83] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Desapropriação - Número: 80001
-
09/09/2019 08:57
Mov. [82] - Recebimento
-
09/09/2019 08:57
Mov. [81] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Maranguape
-
20/08/2019 10:01
Mov. [80] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines
-
20/08/2019 10:00
Mov. [79] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Desapropriação - Número: 80000
-
05/07/2019 14:52
Mov. [78] - Remessa: PGE-05/07/19
-
14/06/2019 17:55
Mov. [77] - Expedição de Ofício
-
14/06/2019 17:55
Mov. [76] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2018 13:04
Mov. [75] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
18/07/2018 14:12
Mov. [74] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
18/07/2018 14:12
Mov. [73] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
18/07/2018 14:11
Mov. [72] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
18/07/2018 14:08
Mov. [71] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
20/06/2018 09:14
Mov. [70] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ADV FELIPE PORTO FUNCIONARIO: MÉRCIA NO. DAS FOLHAS: 300 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 27/06/2018 - Local:
-
28/05/2018 14:07
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
28/05/2018 14:06
Mov. [68] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
24/05/2018 12:25
Mov. [67] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
24/05/2018 12:25
Mov. [66] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURAÇÃO ASSUNTO: petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
24/05/2018 12:18
Mov. [65] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
19/10/2017 12:41
Mov. [64] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
19/10/2017 12:19
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DO A.R - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
19/09/2017 15:39
Mov. [62] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
15/05/2017 16:49
Mov. [61] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ CERTIFICAÇÃO META-02 CNJ 2017. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
22/09/2016 13:15
Mov. [60] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
22/09/2016 13:04
Mov. [59] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: informação juntada da pertição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
15/09/2016 12:24
Mov. [58] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
27/09/2013 14:44
Mov. [57] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
27/09/2013 13:00
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER PARECER MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
27/09/2013 11:26
Mov. [55] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
18/09/2013 12:41
Mov. [54] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. MARCUS VINÍCIUS FUNCIONARIO: ROSIMEIRE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/08/2013 - Local: 2ª VARA
-
28/08/2013 13:15
Mov. [53] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
28/08/2013 10:29
Mov. [52] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
03/07/2013 09:55
Mov. [51] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRª MAGNA FUNCIONARIO: RICARDO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/07/2013 - Local: 2ª VARA DA COMARCA
-
14/06/2013 13:47
Mov. [50] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
28/03/2012 08:17
Mov. [49] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
16/03/2012 09:41
Mov. [48] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
07/03/2012 11:12
Mov. [47] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADORIA DO ESTADO FUNCIONARIO: GORETE NO. DAS FOLHAS: 411 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/03/2012 DATA FINA
-
23/02/2012 10:26
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
13/02/2012 11:20
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
11/01/2012 10:07
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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10/01/2012 11:00
Mov. [43] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADORIA DO ESTADO FUNCIONARIO: GORETE NO. DAS FOLHAS: 406 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/01/2012 DATA FINA
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07/12/2011 12:01
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/09/2011 09:02
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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16/09/2011 09:55
Mov. [40] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: procurador PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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13/09/2011 13:34
Mov. [39] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.FABIO FUNCIONARIO: GORETE NO. DAS FOLHAS: 298 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/09/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 24
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26/08/2011 12:20
Mov. [38] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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22/08/2011 13:19
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO - INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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26/05/2011 13:04
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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25/05/2011 10:46
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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02/05/2011 11:33
Mov. [34] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: procurador FUNCIONARIO: glaucia NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/05/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 0
-
06/04/2011 07:56
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
14/03/2011 11:43
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
03/03/2011 12:37
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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22/02/2011 12:53
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/02/2011 10:04
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PERITO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
21/01/2011 13:29
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista ao perito/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO PERITO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EDMAR FUNCIONARIO: GLAUCIA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/01/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 28/01/2011 - Local: 2ª VARA DA C
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18/01/2011 07:22
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
23/12/2010 15:30
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
16/11/2010 09:32
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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09/11/2010 07:09
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
09/11/2010 07:09
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
26/10/2010 09:49
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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25/10/2010 08:04
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
10/03/2010 08:02
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
26/02/2010 07:47
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
11/02/2010 15:25
Mov. [18] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 09/02/2010 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
26/01/2010 07:25
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
29/10/2009 09:55
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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14/09/2009 14:31
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juíza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS intimar perito e intimar o procurador p/ efetuar depósito dos honorários - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/08/2009 13:02
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS intimar as partes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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17/08/2009 10:39
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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12/06/2009 13:29
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
28/01/2009 14:33
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: . - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
27/01/2009 13:10
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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27/01/2009 12:57
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
19/01/2009 16:00
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR procuradora do estado - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/12/2008 18:30
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
19/12/2008 18:30
Mov. [6] - Liminar: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR de imissão provisória na posse do imóvel expropriado - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
19/12/2008 18:29
Mov. [5] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juíza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS exordial devolvida nesta data c/ despacho inicial - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
26/11/2008 12:23
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
26/11/2008 11:24
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
26/11/2008 11:24
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
26/11/2008 08:43
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2008
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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