TJCE - 0282023-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 09:53
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 09:53
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:01
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:06
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90207537
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0282023-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [GATT - "Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio", Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: VIA SUL VEICULOS S/A Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por VIA SUL VEÍCULOS S.A - JEEP em face do Estado do Ceará, em decorrência da aplicação de multa administrativa pelo DECON, decorrente de supostos vícios e defeitos nos produtos.
Aduz que foi instaurado processo administrativo n° 23.001.001.20-0009331, que tramitou no DECON, tendo como origem a reclamação de consumidor que alegou supostos vícios e defeitos nos produtos.
E por isso, foi multada em 500 UFIRCES.
Objetiva medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo DECON nos autos do processo administrativo de nº 23.001.001.20-0009331, suspendendo, com isso, a inscrição do débito na dívida ativa.
O presente processo tramitou, inicialmente, no Plantão Judiciário Cível, tendo aquele juízo, ao receber o feito, determinado a distribuição do processo a uma das varas da Fazenda Pública com competência ampla não especializada, nos termos da decisão interlocutória de ID 85848346.
O pedido de tutela provisória foi deferido sob a forma de tutela cautelar por meio de decisão interlocutória de ID 85848350.
Por meio de petição de ID 85848353 o requerente juntou o comprovante de depósito em juízo do valor equivalente a multa.
O Estado do Ceará apresentou contestação de ID 85848361, alegando, em síntese, a regularidade do processo administrativo, afirmando que a decisão administrativa questionada foi devidamente fundamentada e motivada, sendo assegurado à autora a ampla defesa e contraditório.
Ademais, asseverou que não houve qualquer ofensa à proporcionalidade ou a razoabilidade na fixação da multa aplicada e defendeu a impossibilidade de o poder judiciário verificar o mérito dos atos administrativos do poder executivo.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Em contestação de ID 85848360 o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) alegou que possui total competência para decidir a matéria e aplicar penalidades administrativas, conforme previsto em Lei Complementar nº 30, de 26/07/2002, no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/1997.
O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento e por meio de decisão monocrática de IDs 85848368 a 85848370 o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica de ID 85848377. É o relatório.
Decido.
O presente caso comporta julgamento sem audiência (art. 355 do Código de Processo Civil), eis que a matéria é preponderantemente de direito, e os fatos já se encontram suficientemente comprovados por documentação apresentada pelas partes, dispensando-se, assim, a instrução.
Inicialmente, destaca-se que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas.
Vejamos: Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (grifei).
Acerca do assunto, é assente a jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1. a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade de valor da referida multa administrativa foi graduada com basa no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013). (grifei).
ADMINSTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está com total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão das infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (Resp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 26/09/2013). (grifei).
Delimitada a competência do PROCON/DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir processo administrativo que resultou na aplicação da multa correspondente.
Conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, se posiciona no sentido de que tal controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir grau de conveniência e oportunidade.
Vejamos: Analisando os argumentos da parte autora, vê-se que esta busca de todas as formas discutir acerca do mérito das decisões exaradas pelo DECON, nos autos do processo administrativo de nº 23.001.001.20-0009331, por entender que inexistiu infração à legislação consumerita ou prática abusiva, aduzindo que o valor da multa aplicada seria desproporcional.
E no que tange à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, vale ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo PROCON/ DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores.
Assim, adentrar nestes critérios também ocasionaria a discussão acerca do mérito, já que o valor da multa é definido de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, tendo inclusive a própria parte autora acostado nos autos documentação que comprova a apresentação de defesa por meio de recurso administrativo no bojo do processo questionado, tornando impossível pois, ao Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos meritórios da parte autora, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, a revogação da liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, como a presente sentença não tem conteúdo jurisdicional condenatório no tocante à tutela almejada, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto no § 3º, I, e § 4º , III, do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual os arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando, conforme § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado do autor, e o tempo exigido para seu serviço. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90207537
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06/08/2024 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90207537
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06/08/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:55
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/05/2024 11:45
Mov. [33] - Documento
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09/05/2024 11:45
Mov. [32] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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29/04/2024 20:35
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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29/04/2024 12:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 11:38
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 08:12
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2024 08:11
Mov. [27] - Documento Analisado
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18/04/2024 15:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002531-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2024 15:01
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14/04/2024 20:12
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 18:07
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 18:10
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/03/2024 15:17
Mov. [22] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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11/03/2024 15:10
Mov. [21] - Documento
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11/03/2024 15:09
Mov. [20] - Ofício
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09/02/2024 10:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865941-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 09:48
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17/01/2024 12:22
Mov. [18] - Documento
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17/01/2024 12:20
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/01/2024 12:20
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/01/2024 15:49
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/007843-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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16/01/2024 15:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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15/01/2024 18:39
Mov. [13] - Mero expediente | Tendo em vista a juntada do comprovante de deposito de fl. 84, determino a Secretaria Judiciaria de 1 Grau que expecao mandado, a fim de ser dado efetivo cumprimento a decisao de fls. 81/82.
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12/01/2024 17:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 15:28
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/12/2023 09:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02517565-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 09:26
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18/12/2023 14:48
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 17:22
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2023 14:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511014-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 14:39
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13/12/2023 14:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/12/2023 atraves da guia n 001.1531344-10 no valor de 811,10
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07/12/2023 09:57
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
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07/12/2023 09:57
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
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06/12/2023 19:32
Mov. [3] - Antecipação de tutela | Diante do exposto, e considerando as razoes acima lancadas, deixo de apreciar o presente feito por nao ser materia sujeita a apreciacao em Plantao Judiciario Ordinario, o que, consequentemente, impoe a incompetencia dest
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06/12/2023 15:47
Mov. [2] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531344-10 - Custas Iniciais
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06/12/2023 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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