TJCE - 3000314-75.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13847122
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000314-75.2022.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO GEOVAN ALVES RIBEIRO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos , acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000314-75.2022.8.06.0002.
RECORRENTE: FRANCISCO GEOVAN ALVES RIBEIRO.
RECORRIDA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
ORIGEM: 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA.
JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: CONSUMIDOR.
VENDA DE SMARTPHONE SEM FONTE CARREGADORA.
ALEGAÇÃO DE DISSIMULAÇÃO DE VENDA CASADA.
REQUERIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTESTAÇÃO DA APPLE.
REDUÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL.
PREÇO QUE SE REFERE APENAS AO APARELHO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS MANEIRAS DE CARREGAR A BATERIA DO IPHONE.
INFORMAÇÃO CLARA SOBRE O NÃO FORNECIMENTO AMPLAMENTE DIVULGADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO NO ATO DA COMPRA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA SOBRE AS POLÍTICAS DE VENDA DOS PRODUTOS DA FABRICANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
REITERAÇÃO DOS TERMOS DA INICIAL E DA RÉPLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VENDA CASADA ÀS AVESSAS.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR DESPENDIDO COM O ADAPTADOR DE CABO CARREGADOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos , acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Geovan Alves Ribeiro, a fim de reformar a sentença proferida pelo 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos desta Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Apple Computer Brasil LTDA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença (ID. 7828709), que entendeu por julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que não há prática comercial abusiva da demandada nem falha no dever de informação e, portanto, não haveria que se falar em dever de restituição da quantia desembolsada pelo autor para fins de aquisição de adaptador de carregador ou em condenação em danos morais.
Nas razões do recurso inominado (ID. 7828713), o promovente defende que o carregador de energia é parte integrante do produto, de modo que o seu não fornecimento importa em vantagem excessiva do fornecer e se trata de nítida prática de venda casada dissimulada (ou indireta), que é vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, requer a reforma da sentença, no intuito de obter a condenação do recorrido nos danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), e nos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Contrarrazões (ID. 7828726) pleiteando a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual para esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A matéria do presente recurso versa sobre a obrigação de fornecer o acessório necessário ao carregamento de smartphone.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Entretanto, essa distribuição estática do ônus probatório pode ser modificada pelo julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade da parte hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
No caso em análise, a princípio, afigura-se louvável a iniciativa de não fornecer adaptador de cabo carregador de bateria de aparelho celular como política ambiental da empresa.
Com efeito, seria um eletrônico a menos a ser descartado futuramente, o que diminuiria o impacto ambiental.
Apesar disso, a ora recorrida continua fabricando a peça e vendendo-a em separado. É cediço, aliás, que os produtos fabricados pela "big tech" são os mais cobiçados e exclusivos do mundo e, por isso, mais caros, se cotejados com seus pares de marcas concorrentes. É compreensível, então, que o consumidor, ao adquirir um smartphone Apple, reivindique, ao menos, os acessórios básicos ao normal e bom funcionamento do aparelho.
Carregar a bateria com uma fonte "genérica", nada obstante não danifique o celular, muitas vezes deixa de ser compatível com ele em pouco tempo de uso, não servindo a seu mister, e obrigando o usuário a adquirir outra(s).
Entendo, destarte, que não houve a configuração da venda casada direta, visto que não há o condicionamento de fornecimento de um produto para aquisição de outro, mas uma venda casada às avessas, simplesmente ao condicionar o funcionamento de um produto à aquisição de outro, do mesmo fabricante, em clara ofensa à liberdade de contratar.
A propósito, o PROCON Fortaleza multou a empresa ré, em janeiro de 2022, em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), justamente por conduta idêntica à relatada na inicial.
Prosseguindo no tema, a Desembargadora da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Daniele Maranhão, concedeu liminar, em 08/03/2023, no Agravo de Instrumento nº 1001830-13.2023.4.01.0000, do qual é relatora, interposto pela UNIÃO FEDERAL, para revogar tutela de urgência deferida à APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., no Mandado de Segurança nº 1073642-37.2022.4.01.3400, oriundo da 17ª Vara Federal do DF, que suspendera a eficácia das penalidades aplicadas no bojo do processo administrativo nº 08012.003482/2021-65, explicitadas na Nota Técnica nº 35/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ e na Nota Técnica nº 8/2022/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ.
Aludidas penalidades administrativas tinham sido infligidas à empresa em decorrência da venda de seus smartphones desacompanhados de adaptadores de energia.
Diferentemente do esposado acerca do adaptador, exemplificativamente, os fones de ouvido não constituem um item essencial ao uso do aparelho celular. É útil, pois o incrementa, mas dispensável, porque acessório, não sendo a APPLE obrigada a fornecê-lo.
Nesse sentido é jurisprudência destas Turmas Recursais.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR VENDIDO DESACOMPANHADO DO CARREGADOR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PROMOVIDA.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, R.I. 3000449-36.2022.8.06.0019, 2ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, JULGADO EM 25/04/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
VENDA DE SMARTPHONE SEM A FONTE CARREGADORA.
ALEGAÇÃO DE DISSIMULAÇÃO DE VENDA CASADA.
REQUERIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTESTAÇÃO DAS AMERICANAS S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO NO ATO DA COMPRA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA SOBRE AS POLÍTICAS DE VENDA DOS PRODUTOS DA FABRICANTE.
CONTESTAÇÃO DA APPLE.
REDUÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL.
LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA.
PREÇO QUE SE REFERE APENAS AO APARELHO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS MANEIRAS DE CARREGAR A BATERIA DO IPHONE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO DA APPLE.
REITERAÇÃO DOS TERMOS DA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, R.I. 3001090-65.2022.8.06.0167, 2ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, JULGADO EM 24/05/2023) Depreende-se dos julgados acima colacionados que o ora recorrente não faz jus ao pleito reparatório moral.
De fato, a situação pela qual passou não foi capaz de malferir seus direitos personalíssimos.
Por todo o exposto acima, concluo que a sentença de origem deve ser reformada apenas para ressarcir ao autor a quantia de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), despendida com a compra do adaptador de cabo carregador, conforme nota fiscal juntada (ID. 7828682).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: Condenar a parte reclamada, a título de danos materiais, ao ressarcimento do valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais).
Sobre este valor devem incidir juros moratórios, a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme determina art. 405 do CC, e correção monetária (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Considerando que o recurso foi parcialmente provido, deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13847122
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13/08/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13847122
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12/08/2024 10:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO GEOVAN ALVES RIBEIRO - CPF: *53.***.*69-35 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/01/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 04:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 12:38
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
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22/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 12:15
Juntada de Petição de memoriais
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 11:53
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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