TJCE - 3000245-19.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14116476
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14116476
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000245-19.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000245-19.2024.8.06.0246 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDORA AFIRMA QUE BUSCOU CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, proposta por MARIA APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO em face de BANCO OLE CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual a autora aduz que percebeu descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) mensais, referentes a um empréstimo que não contratou.
Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais.
Em sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, pois no depoimento pessoal a autora deixou clara a sua intenção em realizar um contrato de empréstimo consignado e não um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Diante do exposto, declarou nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, nº 156780651, com a consequente inexistência do débito; condenou as promovidas a restituírem de forma simples os valores indevidamente descontados, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Por fim, determinou a compensação do valor de R$ 1.293,41 (mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos).
Irresignada, a parte promovida apresentou recurso inominado, ID 13364357, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e, no mérito, a regularidade da contratação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de validade, conheço do recurso interposto.
Preliminarmente, o recorrente alega a ocorrência de prescrição trienal.
Contudo, referida alegação não merece prosperar.
Explico.
Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Vejamos o que determina o art. 27 do CDC: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ora, conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, no caso em tela, discute-se a ocorrência de supostos descontos indevidos no benefício da autora, que teve início em 06/2021, perdurando até os dias atuais.
Tendo em vista que o conhecimento do dano se deu em momento posterior ao início dos descontos, resta evidente a inocorrência de prescrição.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, oportunidade em que este Colegiado vem entendendo que o termo a quo, para efeito de contagem de prazo prescricional, será a data final dos descontos, seguindo linha de entendimento nesse sentido.
Sobre o tema, eis os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO PRESCRIÇÃO OPERADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. - O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. - Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. - Recurso improvido.
Sentença mantida." (TJ-MS, 08012525620158120038 MS, data publicação 18.05.2017).
No mérito, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. É sabido que, no cartão de crédito com reserva de margem consignável, apenas os encargos do financiamento são deduzidos do benefício previdenciário, sem redução do saldo devedor.
Em contrapartida, no empréstimo consignado, todos os encargos contratuais estão incluídos nas deduções feitas do benefício previdenciário, oferecendo maior clareza e previsibilidade ao tomador de crédito.
A instituição financeira que, tendo ciência da intenção do consumidor de contratar exclusivamente o empréstimo pessoal, impõe ao mutuário uma modalidade mais custosa, infringe os deveres de informação, lealdade contratual e boa-fé objetiva (dispostos nos artigos 6º, incisos III, IV e V, 51, IV e 52 do Código de Defesa do Consumidor). É amplamente reconhecido, também, que o ato jurídico é legítimo quando atende aos requisitos especificados no art. 104 do Código Civil, a saber: partes competentes, objeto lícito, viável, determinado ou determinável, e forma exigida ou não vedada por lei; sendo possível sua anulação, caso se enquadre em alguma das situações listadas no art. 171 do Código Civil.
Segue o texto: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O equívoco mencionado no inciso II do art. 171 do Código Civil trata precisamente do vício na manifestação de vontade do emissor da declaração contida no ato jurídico.
Este erro ocorre quando a manifestação de vontade não reflete a verdadeira intenção do declarante.
No caso em tela, a autora afirma em seu depoimento pessoal que seu objetivo era a contratação de um empréstimo consignado comum, e não de um cartão de crédito consignado.
No entanto, cotejando toda a prova produzida durante a tramitação processual, percebe-se que o julgamento de procedência ocorreu com base, exclusivamente, na palavra da consumidora, que, por mais que tenha validade, deve ser valorada de forma cautelosa, notadamente em razão do interesse no julgamento procedente da demanda.
Logo, não tendo sido produzida qualquer outra prova a respeito do ponto principal da demanda, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que resulta no julgamento improcedente da demanda, por insuficiência probatória.
Desta forma, não restou comprovado o vício capaz de anular o negócio jurídico impugnado, motivo pelo qual reformo a sentença recorrida, para reconhecer a validade da contratação junto à instituição financeira. Por consequência, são improcedentes os pleitos referentes à reparação por danos materiais e morais.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da autora, nos termos da supracitada fundamentação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
02/09/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14116476
-
02/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 16:07
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido
-
28/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 08:47
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13796597
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000245-19.2024.8.06.0246 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO DESPACHO Incluo o presente processo na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 19 de agosto de 2024 e término dia 23 de agosto de 2024, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, conforme art. 44, §1º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do TJCE.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13796597
-
07/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13796597
-
07/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000138-63.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Nely Silva Terto
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 10:36
Processo nº 0051997-92.2020.8.06.0029
Francisco Abel Furtado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 10:01
Processo nº 3000162-42.2024.8.06.0136
Aurilia Carvalho da Silva
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Beatriz Santos Silva Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 15:34
Processo nº 0002455-41.2013.8.06.0162
Cicera Gracielle Neres Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Fernandes Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 17:24
Processo nº 3000162-42.2024.8.06.0136
Aurilia Carvalho da Silva
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Beatriz Santos Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 13:02