TJCE - 3000790-17.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168424497
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168424496
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168424497
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168424496
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12/08/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168424497
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12/08/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168424496
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11/08/2025 11:20
Homologada a Transação
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08/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/06/2025 03:38
Decorrido prazo de PRISCILLA MATWEEW ABIB ALLI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157253758
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157253757
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157253758
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157253757
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000790-17.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da sentença de ID 155809459/pág. 180. O referido é verdade.
Dou fé. Tianguá/CE, 28 de maio de 2025.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
28/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157253758
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28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157253757
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23/05/2025 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 134216107
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 134216107
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 134216107
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 134216107
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000790-17.2024.8.06.0173 Promovente: RAIMUNDO NONATO NERI PEREIRA Promovido(a): V & F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a análise do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita em favor do promovente, tendo em vista que, em regra, não há incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, o pedido será analisado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, no caso de ausência do recolhimento do preparo recursal pela parte recorrente.
Uma vez que não há questões impeditivas ao exame do mérito a enfrentar, e, considerando a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes (artigos 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90), é de rigor o deslinde da controvérsia sobre atraso na entrega da obra e se deste decorre o dever de indenizar por danos morais, além da condenação da fornecedora ao cumprimento da obrigação de finalizar a obra necessária para que ocorra a ligação da água pelo sistema de abastecimento da CAGECE. É fato incontroverso a formação da relação contratual em 03/03/2021, esta relação contemplou a obrigação de executar as obras de infraestrutura no loteamento para viabilizar o abastecimento de água, conforme parágrafo quinto, da cláusula segunda, do contrato exposto no id. 84944251.
O cumprimento desta obrigação recaiu sobre a promovida, que noticiou ter efetuado as diligências necessárias, e apresentou cópias dos documentos encaminhados para aprovação na CAGECE (ids. 89363389-89363395), houve a juntada do Laudo aprovado pela CAGECE (id. 89363395), também foram juntadas as fotografias para demonstrar a construção do poço no loteamento (id. 89363396), e das obras de infraestrutura no local (id. 89363398). A título de prova emprestada extraída do processo n. 3000749-50.2024.8.06.0173, há o depoimento prestado pela preposta Juliana Lima de Sousa em 24.01.2025, na ocasião, a preposta confirmou a venda dos lotes antes do protocolo do projeto junto à CAGECE, e noticiou que os corretores avisaram no ato da venda a ausência do protocolo do projeto (id. 133428294, minutagem 00:11:40-00:12:11); a preposta confirmou o seu conhecimento sobre a promessa feita por corretores sobre a existência de água no local em poucos meses, e relatou a obtenção desse conhecimento a partir das informações extraídas dos processos que estão envolvendo a promovida (id. 133428294, minutagem 00:12:11-00:12:22); a preposta afirmou o suporte dado pela promovida no loteamento, um dos suportes foi a construção de um chafariz há um ano e meio, e, após o recebimento de algumas reclamações sobre a qualidade da água, a promovida providenciou um carro pipa, que permanece auxiliando no local (id. 133428294, minutagem 00:14:51-00:15:33). A título de prova emprestada extraída do processo n. 3000749-50.2024.8.06.0173, há o depoimento prestado pela testemunha Márcio Silva do Nascimento em 24.01.2025, na ocasião, a testemunha relatou que chegou ao seu conhecimento a promessa de ter água no loteamento, isso na perspectiva do prazo inferior a um ano (id. 133428294, minutagem 00:21:04-00:21:27); a testemunha relatou a ausência de conhecimento no ato da aquisição do lote sobre a ausência de aprovação do projeto junto à CAGECE (id. 133428294, minutagem 00:21:28-00:26:56); a testemunha confirmou a presença do chafariz no local, relatou que o chafariz foi construído em data recente, e não é potável a água que sai do chafariz (id. 133428294, minutagem 00:23:28-00:24:17). A título de prova emprestada extraída do processo n. 3000749-50.2024.8.06.0173, há o depoimento prestado pela testemunha Emílio Cesar Ramos Fernandes em 24.01.2025, na ocasião, a testemunha relatou que presta serviço para promovida e tem exercido a função de transportar água até o loteamento, informou que o carro pipa faz o transporte no período da manhã de 7h até 11h, e no período vespertino de 13h até 17h, informou que o abastecimento contempla todas as casas e construções; relatou que o abastecimento pela empresa iniciou há um ano e meio; recordou a existência do chafariz colocado no local pela empresa, isso antes do carro pipa, em seguida, relatou que o chafariz não conseguiu suprir as necessidades no local; a testemunha relatou não ter conhecimento sobre a venda de água pelos motoristas do carro pipa no local (id. 133428294, minutagem 00:44:34-00:52:13). As provas mencionadas anteriormente são suficientes para formação do convencimento deste juízo sobre a desídia da promovida em cumprir com todas as suas obrigações, e se existiu oposição injustificada por parte da CAGECE, caberia à promovida o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Tal prova era de fácil acesso, mas não foi produzida.
Ademais, considerando os ditames da Lei n. 6.766/79, e da Lei Municipal n. 398/04, a promovida só pode comercializar os lotes após aprovação do parcelamento pela autoridade competente, e a obtenção desta aprovação ocorre após a conclusão das seguintes etapas: a primeira etapa consiste na aprovação do parcelamento, em seguida, é dada autorização prévia para a execução das obras do parcelamento; a segunda etapa consiste na conclusão das obras de implantação do parcelamento, em seguida, a permissão para comercializar os lotes só é obtida após a vistoria realizada pelo órgão municipal (artigo 58, I e II, da Lei Municipal n. 398/04). A aprovação do parcelamento, requisito necessário da primeira etapa antes da comercialização, só ocorre após o loteador apresentar os documentos listados no artigo 53, ss., da Lei Municipal n. 398/04, um dos documentos consiste na Consulta Prévia, o procedimento de Consulta Prévia oportuniza ao loteador o conhecimento sobre a viabilidade do parcelamento com indicações e sugestões, uma das manifestações necessárias para completar a Consulta Prévia é a manifestação oriunda do órgão responsável pelo abastecimento de água em Tianguá/CE (artigo 45, I, da Lei Municipal n. 398/04).
No caso, a venda do lote ocorreu em março de 2021, e à CAGECE só foi oportunizado o conhecimento sobre o empreendimento em maio de 2022 (id. 89363389).
Se promovida seguiu os ditames das leis de parcelamento, não há prova documental sobre isso, sendo certo que ao alcance da promovida estava a apresentação de toda a documentação necessária para tornar apta a comercialização dos lotes.
Em reforço a essa desídia, verifica-se que a apresentação extemporânea do projeto à CAGECE contemplou a presença de irregularidades, o que demandou a necessidade de retificações.
Nesse contexto, restou verossímil a narrativa autoral sobre a demora injustificada da promovida em entregar o loteamento com condições básicas de habitabilidade. A propósito, este juízo se alinha ao seguinte posicionamento sobre a responsabilidade da imobiliária pela demora injustificada na execução de obras de infraestrutura: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA ADEQUADA DO IMÓVEL.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJCE. 6ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo n. 3000104-19.2022.8.06.0133.
Relator Saulo Belfort Simões.
Data do julgamento: 26/10/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTEAMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTO ANEXADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA, APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 120 DIAS.
TERMO DE VERIFICAÇÃO DA OBRA (TVO), QUE NÃO TEM POR SI O CONDÃO DE COMPROVAR A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ENTREGA DA OBRA.
INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA E ADEQUADA NO VALOR DE R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que diz respeito à preliminar de perda superveniente do objeto, observa-se que a cessão de posição contratual é datada de 26/10/2020, só tendo, contudo, sido juntado aos autos na apelação interposta em 20/04/2023.
Considerando que este documento existia antes da prolação da sentença apelada, este não será objeto de análise no presente recurso.
Diante disso, deixo de conhecer do recurso neste capítulo.
Ultrapassada essa questão preliminar, passa-se a análise do mérito recursal, no qual a controvérsia recai em verificar se houve atraso na entrega da obra e se deste decorre o dever de indenizar por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que o contrato previu como termo final para entrega do empreendimento a data 31/07/2015, tendo como prazo de tolerância o período de 120 dias, o qual findou em 31/11/2015.
O Apelante aduz que a obra teria sido entregue em 12/07/2016, data em que foi expedido o Termo de Verificação de Obra (TVO) pela prefeitura de Cascavel, sustentando a validade desse documento como instrumento capaz de comprovar a entrega da obra.
A jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica no sentido de entender pela insuficiência do Termo de Vistoria de Obra (TVO) como meio de prova suficiente para sozinho demonstrar a finalização e a entrega do empreendimento.
Considerando que a Apelante não acostou aos autos documentação adicional que comprovasse a entrega tempestiva da obra, constata-se que esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo,
por outro lado, ser imputado à Apelada o ônus de comprovar a não entrega do imóvel até o momento, por se tratar de prova negativa, não admitida no ordenamento.
Reconhecido o inadimplemento por atraso da obra, passa-se a discorrer sobre a indenização por danos morais.
Não se olvida que o descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral, mas, na hipótese em exame, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, ocasionando transtornos com potencial de gerar profunda angústia ao recorrido, considerando que, em razão da conduta das apelantes, foi privado do gozo pleno da propriedade. de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os precedentes desta Corte, mantenho inalterada a condenação em danos morais no quantum de R$ 5.000,00 […] (TJCE. 2ª Câmara Direito Privado.
Apelação.
Processo n. 0151602-03.2017.8.06.0001.
Relator Everardo Lucena Segundo.
Data do julgamento: 22/11/2023). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTEAMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA TRIANON EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO/FORNECIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO.
APELANTE QUE DEU CAUSA À RESCISÃO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSO A COMISSÃO DE CORRETAGEM, ARRAS OU SINAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual, declarando-o rescindido por culpa exclusiva da parte vendedora em decorrência do atraso na entrega do empreendimento. 2.
As partes apelantes suscitaram nas razões recursais a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Trianon Empreendimentos Imobiliários LTDA, alegando que figurou apenas como administradora do contrato firmado, não recaindo sobre si a responsabilidade pela ruptura prematura do negócio jurídico. 3.
Da análise do contrato de compra e venda, às fls. 229/241, vê-se que o mesmo foi assinado por TRIANON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora apelante, o que demonstra que esta intermediou a contratação, conforme se verifica nas cláusulas contratuais, dentre outras, tornando-se perceptível a intervenção direta da administradora em diversas etapas do negócio, assim, não resta dúvida de que, no presente caso, a TRIANON se amolda ao conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º, do CDC, e participou da mesma cadeia de consumo, gerando a sua responsabilidade solidária, nos termos do parágrafo único do art. 7º, e §1º do art. 25, todos da Lei 8078/90, que determina que todos os responsáveis pelo dano/ofensa, responderão solidariamente pela reparação dos danos. 4.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
Acerca do percentual a ser restituído ao promitente comprador em caso de rescisão contratual, a 2ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula 543, que estatui: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ 5.
Na espécie, a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das promitentes vendedoras face ao injustificado atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento, razão pela qual os demandantes fazem jus à restituição total das parcelas pagas, sem retenção, o que inclui o montante a título de comissão de corretagem, arras ou sinal. 6.
Por fim, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelo demandante que, não recebeu seu loteamento no prazo previsto.
Nesse contexto, o atraso é suficiente para configurar o abalo moral, ultrapassando o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual entendo não merecer reforma o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na origem (TJCE. 4ª Câmara Direito Privado.
Apelação.
Processo n. 0008436-50.2019.8.06.0062.
Relator Durval Aires Filho.
Data do julgamento: 23/05/2023). Em análise ao pedido de tutela antecipada, formulado na petição inicial, e por vislumbrar presentes os motivos de sua concessão, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista que se evidencia, do compulsar dos autos, a probabilidade do direito nos próprios fundamentos desta decisão, com vistas à necessidade de qualquer loteamento possuir infraestrutura básica, principalmente com os serviços essenciais, no caso em questão sendo o serviço de abastecimento de água, restando claro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso essas obras perdurem no tempo, defiro a antecipação de tutela, no sentido de determinar que a parte promovida proceda à realização das obras de infraestrutura básica para o fornecimento de água, fixo o prazo de 120 dias para o término da obra.
Com isso, fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 350,00, até o limite de R$ 10.000,00, a cargo da promovida, para caso de descumprimento da medida. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do promovente, pois restou evidente a demora excessiva na realização das obras de infraestrutura, no que diz respeito ao fornecimento de água.
A venda do lote ocorreu em 2021, mas a iniciativa de amenizar o problema pela falta de infraestrutura no local ocorreu há um ano meio. A demora proporcionada pela promovida não se mostrou razoável ou proporcional, sendo evidente o descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, e a ocorrência de inflição de prejuízo moral ao promovente por ter afetado um direito humano fundamental consistente em usufruir de água potável. Dessa forma, é devida indenização pelos danos morais suportados. Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, quanto ao montante a ser arbitrado, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido; o caráter pedagógico da condenação.
Assim, fixo o valor de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, que se mostra condizente com os critérios acima mencionados e adequado à situação fática narrada.
Ante ao exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.
Deferir a tutela provisória no sentido de determinar à promovida a realização das obras de infraestrutura básica para o fornecimento de água no lote 47, da quadra 11, do empreendimento imobiliário Novo Tianguá I.
A promovida deve providenciar a finalização das obras no prazo de 120 dias.
Com isso, fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 350,00, até o limite de R$ 10.000,00, a cargo da promovida, para caso de descumprimento da medida; 2.
Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação dos danos morais.
A promovida deve compensar os danos morais causados ao promovente, no valor de R$10.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Havendo pagamento voluntário e a respectiva concordância da parte promovente com o valor depositado, expeça-se alvará, podendo o expediente ser confeccionado em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte promovente, vez que consta na procuração de id. 84944254 poderes para receber e dar quitação.
Além disso, devem ser adotadas as cautelas de praxe quanto à expedição de alvará.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações sem prejuízo da intimação pessoal da promovida, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Caso a promovida não tenha cadastro no PJE expeça-se carta de intimação.
Ressalto que o decurso do prazo recursal conta-se a partir da intimação do advogado da parte ré, servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410, do STJ, vez que houve a aplicação de multa astreinte. Pollyanna Araújo Apolinário Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
10/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134216107
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10/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134216107
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31/03/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 15:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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23/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126955570
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126955569
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126955570
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126955569
-
25/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126955570
-
25/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126955569
-
25/11/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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06/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90497924
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90497923
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3000790-17.2024.8.06.0173 Ação: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO NONATO NERI PEREIRA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do DR. ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá, fica a parte supra, RAIMUNDO NONATO NERI PEREIRA, INTIMADO(A) para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 12/09/2024 às 13:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/fd5388 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). 3.
Ficam as partes advertidas que se presumirão confessados pela parte os fatos alegados pela outra, caso não compareça ou, comparecendo, recuse-se a depor (art. 385, § 1º do CPC). 4.
O promovido deverá, oferecer contestação, escrita ou oral, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 5. Neste momento deverão ser apresentadas todas as provas, inclusive a juntada de documentos, sob pena de preclusão. 6.Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 8 de agosto de 2024.
Digitado por Antonia Eduarda Viana de Oliveira Estagiária de Direito Assinado por FRANCISCO ANDERSON DA SILVA Analista Judiciário POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90497924
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90497923
-
08/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90497924
-
08/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90497923
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08/08/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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02/08/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 04:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/04/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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