TJCE - 0007335-08.2011.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL EÓLICA SÃO TOMÉ LTDA. e JOSÉ GEORGE DE MELO LIMA, já qualificada nos autos, em face da sentença de Id nº 57757959. Informa a parte embargante que houve omissão na sentença atacada, uma vez que não atribuiu ao BNB os efeitos da homologação do acordo, havendo ainda obscuridade a respeito dos honorários sucumbenciais arbitrados.
Contrarrazões aos embargos em Id nº 64358963, requerendo que o juízo defina o valor do proveito econômico correspondente a cada um dos advogados dos embargados.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Todavia, não assiste razão à parte embargante. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido.
Logo, o inconformismo da embargante não prospera, pois, da leitura da sentença de Id nº 57757959, verifica-se que a situação fática trazida aos autos foi devidamente apreciada, não havendo a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da sentença, o que desafia recurso adequado. É importante ressaltar que os valores referentes aos honorários serão apreciados posteriormente, na fase adequada de liquidação.
O valor foi devidamente determinado na sentença, portanto, não é necessário definir o valor do proveito econômico neste momento, uma vez que já foi estabelecido.
Ressalto ainda que, ao analisar a sentença em relação à ilegitimidade passiva, não constatei nenhuma omissão.
Todos os pontos da presente ação foram devidamente apreciados.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes, ante a não demonstração de algum vício possível de ser apreciado através do recurso interposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, mantendo a sentença proferida de Id nº 57757959 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Trairi, 11 de julho de 2024.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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