TJCE - 3000937-85.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:51
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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27/03/2023 15:36
Determinado o arquivamento
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23/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000937-85.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA JAIANA DA SILVA TEIXEIRA MARQUES.
REQUERIDO: CAGECE.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Por força do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a petição da Autora tombada no ID N.º 53750927.
Após, vnha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
08/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000937-85.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA JANAINA DA SILVA TEIXEIRA MARQUES.
REQUERIDO: CAGECE.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com “Ação Declaratória de Inexistência de Débito”, alegando, em síntese, a existência de cobrança indevida. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da contumácia: Inicialmente, destaco que, consoante certidão da Oficiala de Justiça, quando da intimação para audiência de conciliação, foi devidamente encaminhado a Autora o link para acesso a plataforma e participação do ato (ID N.º 52261942 - Vide certidão).
Logo, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência, pois a Autora foi corretamente intimada e estava ciente de como deveria participar da sessão conciliatória.
No mais, restou devidamente evidenciado nos autos que a Autora não se fez presente a audiência de conciliação ocorrida em 29/11/2022 (ID N.º 46844916 - Vide termo de audiência), mesmo estando devidamente intimada (ID N.º 52261942 - Vide certidão).
Assim sendo, é preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório.
Vejamos: "Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.(gn)”.
Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e a revelia.
Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante.
Observe-se: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Processo: 20140111398873ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE.
ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...) Portanto, a ausência da Requerente implica na extinção do processo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autora a audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA TOMBADA NO ID N.º 34971147.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 10:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:28
Juntada de pedido (outros)
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29/11/2022 15:00
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 13:42
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:30
Juntada de emenda à inicial
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19/07/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:32
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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