TJCE - 0272751-87.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13721348
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13721348
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0272751-87.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA AGRAVADOS: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, ESTADO DO CEARA .... EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
SENTENÇA QUE DETERMINOU A COBRANÇA A PARTIR DE ABRIL DE 2022.
PEDIDO DO RECORRENTE ACERCA DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DURANTE TODO O ANO DE 2022.
ARGUIÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO EM RELAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO INSTITUIU TRIBUTO.
LEI FEDERAL QUE APENAS REGULAMENTOU A EXAÇÃO.
TEMA 1093 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A questão posta em deslinde cinge-se tão somente quanto a ofensa ao princípio da anterioridade de exercício, sob o argumento do agravante de que a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o ICMS/DIFAL, somente foi publicada em 05/01/2022, devendo ser exigida, segundo interpretação da empresa recorrente, somente a partir de 01/01/2023; 2 - A Lei Complementar 190/2022, tratou apenas de alterar a Lei Kandir (LC n. 87/96), no sentido de regulamentar a cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, razão pela qual sobre ela não há a necessidade de observância do que dispõe a Constituição Federal, no que pertine a anterioridade anual e nonagesimal da instituição de tributos; 3 - É necessário apontar que a partir da Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, com publicação no Diário Oficial da União de 17/04/2015, o Estado do Ceará editou a Lei Estadual nº 15.863, de 13/10/2015, a qual tratou exatamente do ICMS - DIFAL, alterando a Lei Estadual nº 12.670/96, e passando a instituir as alíquotas referentes a circulação de mercadorias e serviços interestadual e intermunicipal, com determinação no seu art. 5º, acerca da vigência a partir de 01/01/2016; 4 - A cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício, uma vez que somente regulamentou a matéria, sendo que a instituição do tributo já havia sido realizada pela Lei Estadual n. 15.863/2015.
Precedentes TJCE. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática em Recurso de Apelação (ID 7359694), que julgou parcialmente procedente o apelo, reformando a r. sentença de piso, para conceder parcialmente a segurança, consoante colho enxerto: "Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência colacionada, na forma do Artigo 932 do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, no sentido de afastar a extinção do feito pela conclusão acerca da impetração de mandado de segurança em face de lei em tese, concedendo a segurança para que seja observado o princípio da anterioridade nonagesimal em relação à incidência da Lei Complementar n.° 190/2022.
Sem custas e honorários, por se tratar de mandado de segurança." EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA, inconformada com a r. decisão supra, apresentou Agravo Interno, juntando suas razões recursais no ID 7572640, sustentando, em suma, que, ao contrário do que fundamentou o Relator, a agravante não tem direito tão somente ao afastamento da exigibilidade do imposto apenas nos 90 (noventa) dias subsequentes a publicação da Lei - anterioridade nonagesimal -, mas também ao afastamento da cobrança do ICMS-Difal durante todo o exercício de 2022 ante a violação ao princípio da anterioridade anual/geral.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão para suspender a exigibilidade do ICMS/DIFAL no ano de 2022.
Contrarrazões no ID 7730077, rogando pelo improvimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a analisar o mérito do recurso.
O cerne da questão consiste em analisar se há ofensa a direito líquido e certo da impetrante/apelante, no que pertine a exigibilidade do pagamento de ICMS/DIFAL, em alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária constitucional (art. 150, inc.
III, da CF).
A matéria foi decida monocraticamente pelo e.
Desembargador Teodoro Silva Santos, então relator, cujo teor da decisão transcrevo o seguinte enxerto: "Infere-se, portanto, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022.
Nesse ponto, cumpre salientar que, observando-se o voto condutor do RE 1287019, o qual fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar.
Assim, verifica-se que as leis estaduais seriam válidas, mas coma eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei.
No entanto, posterior a esta orientação adveio Lei Complementar nº. 190/2022, em que o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, a saber: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, qual seja, a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena.
Tem-se, pois, que a lei expressamente impõe que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal, não cabendo ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual.
Importante aqui destacarmos que a noventena acima referida, não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88, uma vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas sua eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, no caso, a LC nº. 190/222, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias.
Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022.
Desta feita, tendo Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionado sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo.
Saliento que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência colacionada, na forma do Artigo 932 do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, no sentido de afastar a extinção do feito pela conclusão acerca da impetração de mandado de segurança em face de lei em tese, concedendo a segurança para que seja observado o princípio da anterioridade nonagesimal em relação à incidência da Lei Complementar n.° 190/2022.
Sem custas e honorários, por se tratar de mandado de segurança." (ID 7359694, de 17/07/2023) Não vislumbro fundamentos para modificação do julgado monocrático.
Com efeito, a questão posta em deslinde cinge-se tão somente quanto a ofensa ao princípio da anterioridade de exercício, sob o argumento do agravante de que a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o ICMS/DIFAL, somente foi publicada em 05/01/2022, devendo ser exigida, segundo interpretação da empresa recorrente, somente a partir de 01/01/2023.
A bem da verdade, a questão da instituição do tributo de ICMS-DIFAL apesar de remeter a discussões jurídicas pretéritas, ganhou luzes a partir da Emenda Constitucional nº 87/2015, que, dentre outras mudanças, alterou os incisos VII e VIII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, passando a estabelecer o seguinte: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; A norma constitucional então, buscou equilibrar a arrecadação do tributo entre os estados, dispondo que o contribuinte deve recolher o ICMS de acordo com o cobrado no Estado da Federação do remetente do produto e serviço e parte dos recursos fosse dirigida ao Estado de destino, criando o diferencial de alíquota do ICMS - DIFAL. É importante anotar que, em relação ao Convênio ICMS Nº 93/2015 do CONFAZ, este foi declarado inconstitucional, consoante julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF, no qual restou assentado que as normas gerais acerca do DIFAL devem ser tratadas em lei complementar federal (STF - ADI: 5469 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021).
Dentro desta linha de tempo, é necessário apontar que a partir da Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, com publicação no Diário Oficial da União de 17/04/2015, o Estado do Ceará editou a Lei Estadual nº 15.863, de 13/10/2015, a qual tratou exatamente do ICMS - DIFAL, alterando a Lei Estadual nº 12.670/96, e passando a instituir as alíquotas referentes a circulação de mercadorias e serviços interestadual e intermunicipal, com determinação no seu art. 5º, acerca da vigência a partir de 01/01/2016.
De volta ao cenário nacional, pontua-se que a matéria relativa a necessidade de criação de lei complementar federal para regulamentar o diferencial de alíquota do ICMS teve, finalmente, seu desfecho, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, quando o Pretório Excelso, por seu Tribunal Pleno, sedimentou o Tema nº 1093, que transcrevo: "Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015." (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Trago a cenário, que o voto do Ministro Dias Toffoli, o qual afinal sagrou-se vencedor firmando a tese já acima mencionada, traz um importante arrazoado em sua ratio decidendi, acerca da impossibilidade de os Estados e do Distrito Federal cobrarem a exação antes do advento de Lei Complementar dispondo sobre o assunto.
Confira-se breve trecho: "Julgo, ainda, que a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, não autoriza a cobrança, pelos estados ou pelo Distrito Federal, do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas quanto às operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto antes do advento da lei complementar dispondo sobre o assunto. (…) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." Nesse panorama, o Congresso Nacional publicou a Lei Complementar Federal n. 190/2022, a qual não teve o escopo de criar a exação ou fixar alíquota e hipótese de incidência, tampouco a base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. É dizer, noutras palavras, a Lei Complementar 190/2022, tratou apenas de alterar a Lei Kandir (LC n. 87/96), no sentido de regulamentar a cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, razão pela qual sobre ela não há a necessidade de observância do que dispõe a Constituição Federal, no que pertine a anterioridade anual e nonagesimal da instituição de tributos.
Veja-se: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Desse modo, como o Estado do Ceará já havia promulgado a Lei Estadual n. 15.863/2015, após a Emenda Constitucional n. 87/2015, esta sim instituindo a cobrança do DIFAL, é esta norma que se submeteu ao princípio da anterioridade, e por isso, nos termos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se válida, todavia, a produção de seus efeitos somente pode repercutir após a edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Aliás, esse é o entendimento que vem sendo adotado nesta 1ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO.
TEMA 1.266 DO STF.
RECONHECIMENTO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA AFETADA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO.
MÉRITO. PRETENSÃO DE OBTER A INEXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SE SUBMETER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1287019).
DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Volta-se a insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, no sentido de manter a sentença do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado do Ceará no curso do ano-calendário de 2022. 2.
Preliminarmente, anote-se que, não obstante tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.426.271 (Tema 1266), não há notícia de determinação de suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da questão. 3.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC.
Com efeito, não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada. 4.
Mérito.
Por força do advento da EC n. 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema 1093). 5.
Com a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no referido precedente qualificado, mas também estabelecida, em seu art. 3º, cláusula de vigência para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 6.
Considerando o que restou decidido pela Suprema Corte STF nas ADI's n. 7.066, 7.070 e 7.078, declarando a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar epigrafada, e tendo em vista que o referido normativo não instituiu um novo tributo, nem majorou aquele já existente, porquanto apenas materializou a repartição da receita do ICMS entre os estados da federação envolvidos nas operações de consumo, é de se concluir pela absoluta impertinência de submeter o DIFAL à anterioridade anual. 7.
Ademais, a Lei Estadual n. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, foi editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 8.
Sob esse enfoque, a cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício e o princípio da anterioridade nonagesimal. 9.
Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (Agravo Interno Cível - 0214592-54.2022.8.06.0001/50000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024) Em mesmo caminho e direção: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019 e a ADI 5469, assim firmou a tese do Tema 1093: ¿A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.¿ 2.A Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que permitiu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no caso de o destinatário de mercadorias ou serviços em Estado diverso do remetente não ser contribuinte do imposto, previu que fosse respeitada a anterioridade nonagesimal, de modo que a cobrança do ICMS-DIFAL só pode ser efetuada a partir de abril de 2022. 3.A cobrança do ICMS-DIFAL antes de janeiro de 2023, com fulcro na Lei Complementar nº 190/2022, não fere o princípio da anterioridade anual, considerando que o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015. 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0222055-47.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 06/11/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿c¿). 05.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿b¿), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida. (Agravo Interno Cível - 0210807-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) Em arremate, tenho que a cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício, uma vez que somente regulamentou a matéria, sendo que a instituição do tributo já havia sido realizada pela Lei Estadual n. 15.863/2015.
Esclareço, por fim, que a questão já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066/DF, 7070/DF, 7075/DF e 7078/CE, todas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, as quais foram julgadas em 29/11/2023, em que se confirmou o entendimento de que não incide o princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022 pelo fato de ela não inovar na legislação tributária.
Veja-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Ressalto, ainda, que a decisão proferida pelo Pretório Excelso nas ADI's acima referidas possuem força de eficácia vinculante e efeito erga omnes, por dicção do art. 927, inc.
I, do Código de Processo Civil, esvaziando qualquer argumento de prática de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da anterioridade anual ou da noventena.
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
18/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13721348
-
03/09/2024 11:42
Conhecido o recurso de EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13874473
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0272751-87.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13874473
-
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13874473
-
13/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 7359694
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 7359694
-
09/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2023 19:12
Concedida em parte a Segurança a EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (APELANTE).
-
06/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2023 10:58
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
05/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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