TJCE - 0005665-58.2016.8.06.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de SAMOEL FERREIRA LIMA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14200199
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14200199
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0005665-58.2016.8.06.0142 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SAMOEL FERREIRA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0005665-58.2016.8.06.0142 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMOEL FERREIRA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PACIENTE QUE POSSUI CEGUEIRA EM OLHO DIREITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE RETORNE E ALI PROCEDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1.
Causa nulidade a sentença proferida sem produção de prova pericial incapaz de subsidiar o julgador na formação de sua convicção e oportunizar o devido contraditório e ampla defesa. 2.
O CPC nos traz o art. 473 que refere-se à necessidade de o laudo pericial conter requisitos mínimos à sua validade.
A omissão/contradição do laudo pericial fere o direito de defesa das partes, bem como não se mostra apta a apresentar ao magistrado elementos concretos acerca do tema em discussão. 3 No caso em análise, mormente o autor tenha pedido desistência, não houve homologação do pedido, com a ordenança do prosseguimento do feito e ao deixar de se manifestar nos autos o requerente, houve julgamento antecipado da lide, sem que o juízo singular observa-se o disposto no art. 370 do CPC, onde caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4.
Sob esse enfoque, torna-se evidente a necessidade de nulidade da decisão, vindo a oportunizar a instrução processual, a ser confeccionado laudo pericial por profissional qualificado e imparcial, com argumentos coerentes entre si e com a devido objetividade que a questão exige. 5.
Recurso provido.
Julgado anulado.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito para emissão de laudo técnico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em anular a sentença editada pelo d.
Magistrado a quo, ao julgar PROVIDO o recurso de apelação, de acordo com o voto do e.
Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por SAMOEL FERREIRA LIMA, com intuito de reformar sentença (id 11245315) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá em sede de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo sido julgados autorais improcedentes, conforme transcrevo dispositivo sentencial (id 11245315), autos originários nº 0005665-58.2016.8.06.0142, vejamos: "(…) DECISÃO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Porém, fica essa condenação sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignado, o autor, ora apelante, em suas razões recursais (id 11245321), em breve síntese da demanda, aduz que ingressou em juízo no ano de 2016 em perseguição ao beneficio de Auxilio Doença/Aposentadoria por invalidez, visto haver implementado os requisitos ensejadores do dito beneficio.
No ano de 2021 ainda sem decisão judicial o recorrente solicitou a desistência processual que, no entanto não foi atendido por discordância da parte requerida.
Desta forma o processo seguiu para a Sentença do Juiz que indeferiu o pedido com resolução do mérito sem a realização da pericia alegando que a parte requerente teria pedido desistência do processo.
Entende que houve evidente cerceamento de defesa à autora, que ficou impossibilitada de produzir a prova por meio da qual pretendia comprovar o seu direito e que havia sido expressamente requerida na petição inicial.
Por fim, requer a nulidade da sentença de improcedência amparada na ausência de prova da incapacidade laborativa e por consequência determinar a reabertura da instrução processual para que assim seja realizada a perícia médica judicial.
Devidamente intimada para a apresentar contrarrazões, a parte adversa não se manifestou dentro do prazo legal.
Parecer Ministerial (id 13655595) pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja realizado o devido exame pericial, com a finalidade de análise da capacidade laborativa da parte autora.
Eis o que importa relatar.
VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, (gratuidade deferida (pág. 34, autos originários), conheço do recurso de apelação interposto pelo autor e passo a analisá-lo.
Conforme relatado na peça vestibular, em síntese, a promovente pediu desistência da demanda, todavia seu pedido não fora homologado pelo juízo singular que seguiu com o feito e ao final julgou a demanda, com resolução de mérito, sem embasar seu julgamento em prova pericial, mas tão somente com os documentos apresentados nos autos.
O recorrente entende que houve evidente cerceamento de defesa e que ficou impossibilitada de produzir a prova por meio da qual pretendia comprovar o seu direito e que havia sido expressamente requerida na petição inicial, uma vez que não fora homologado seu pedido de desistência e houve o prosseguimento do feito.
Dito isso, adianto que o recurso será provido.
Explico.
Decerto, o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim dispõe o referido dispositivo legal: Lei nº 8.213/91 Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Consoante se extrai da citada norma, o auxílio-doença acidentário deve ser concedido aos segurados que sofram acidente de trabalho do qual decorra incapacidade parcial e temporária para o exercício das atribuições que exercia.
Em análise aos documentos, a dúvida recai quando houve julgamento do mérito, sem que fosse observado o disposto no art. 370 do CPC, onde caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Mormente o d.
Magistrado de piso tenha se valido de eventual inércia da parte autora em manifestar-se quanto a necessidade de produção de prova pericial, quando do prosseguimento do feito, deveria ter o julgado de plano de ofício determinado a realização de laudo pericial.
De sorte que, o Laudo Médico Pericial apresentada resposta técnica acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário em favor da autora, esse se monstra necessário para o deslinde de ação.
Nesse ponto, colho trechos do lúcido Parquet Ministerial, vejamos: "(…) Mérito recursal Conforme relatado, o apelante suscitou cerceamento de defesa, argumentando que o juiz não lhe oportunizou a produção de prova pericial, ocosião em que pretendia comprovar o direito pleiteado na exordial.
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifica-se que o demandante, ora apelante, por meio da petição de Id. 11245296, ofertou pedido de desistência da ação, requerendo, assim, a homologação de seu pleito, todavia, como o requerido já havia sido citado, seria necessário o seu consentimento, o que não ocorreu, conforme petição de Id. 11245300.
Desta forma, o magistrado não homologou o pedido de desistência do autor, determinando o prosseguimento do feito (Id. 11245302).
Posteriormente, em um novo despacho (Id. 11245305), o juiz, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito (…) Não houve resposta da parte autora dentro do prazo legal, motivo pelo qual, logo em seguida, o magistrado proferiu a sentença pela improcedência do feito (Id. 11245315).
Todavia, em que pese a inércia do autor em se manifestar acerca da produção das provas, entendo que, em virtude da perícia constituir requisito essencial ao correto deslinde da demanda, mostra-se nulo o decisório em questão, tendo em vista não poder o judicante singular proferir sua decisão sem aferir precisamente os fatos, motivo pelo qual seria salutar a determinação ex-ofício da prova pericial, em consonância com o artigo 370 do CPC (…) Assim, não obstante predomine no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 479 do CPC), em demandas desta natureza, a realização da prova pericial é imprescindível para averiguar-se eventual redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Como dito pelo Ministério Público, a realização da perícia é necessária no caso em comento, especialmente quando o receituário médico de Id. 11245066 constata que o paciente, ora recorrente, possui cegueira no olho direito, sendo necessária a realização de prova pericial contemporânea para elucidar as circunstâncias fáticas que permeiam a capacidade laborativa do segurado.
Na própria sentença editada pelo d.
Magistrado é nítido a fundamentação genérica ao julgar improcedente a demanda, (id 11245315), vejamos: "(…) No caso dos autos, a alegada incapacidade não foi provada a contento (…) fora determinada a realização de perícia médica.
Contudo, após a supra determinação, a parte autora apresentou petição de desistência da presente demanda e não manifestou-se pela produção de prova pericial, o que impossibilita a análise acerca de eventual incapacidade e suas extensões." Dito isso, nota-se um verdadeiro cerceamento de defesa.
Ademais, a prova pericial, é certo, assume significativa importância em casos como que aqui se apresenta, em que se discute a concessão dos benefícios previdenciários em razão da dita impossibilidade laboral.
O laudo pericial tem o intuito de fornecer subsídios fáticos e concretos ao magistrado e às partes, de sorte a fornecer-lhes elementos mais concretos acerca da situação de saúde da parte autora, haja vista o laudo pericial conter elementos basilares para uma análise efetiva do direito pleiteado, vejamos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Nesse sentido, nem de longe se pode admitir que a demanda seja julgada improcedente sem prova indispensável.
Assim, tenho que a inexistência do laudo pericial certamente fere o direito de defesa das partes, bem como não se mostra apta a apresentar ao magistrado elementos concretos acerca do tema em discussão.
Colaciono alguns julgados acerca da necessidade de que em ação como a que ora demanda, seja realizada prova pericial efetiva e objetiva, vejamos: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUESITOS AUTORAIS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL.
LAUDO INCOMPLETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 473, IV, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE E DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. 1.
A presente querela cinge-se a analisar se a Autora, ora Apelante, teve seu direito de defesa cerceado, em razão do laudo pericial realizado, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, não ter respondido os quesitos autorais, bem como pelo perito ter deixado de analisar toda a documentação médica apresentada nos autos e aquele levado no dia da realização da perícia. 2.
De pronto, destaca-se que é imperiosa a cassação da sentença pelo cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de apreciado pelo perito judicial dos quesitos formulados pela parte autora, bem como na ausência de apreciação do pedido para que o perito respondesse tais quesitos, sobretudo porque o magistrado se baseou na conclusão do laudo pericial para declarar a improcedência da ação.
Isso porque as respostas aos quesitos formulados pela recorrente apresentam pertinência com o objeto da causa e objetivos da perícia. 3.
Acerca da temática, o art. 473, inciso IV, do CPC, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, de modo que a não determinação de complementação da perícia fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foram esclarecidas todas as questões debatidas no feito, restando caracterizado o cerceamento de defesa da parte. 4.
Dessa forma, é imprescindível a complementação da perícia, devendo o perito observar os quesitos formulados pela autora, ora apelante, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, conforme dispõe o art. 473, § 1º c/c art. 480, § 1º, ambos do CPC. 5.
Vale ressaltar, que intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, a demandante requereu às p. 368-375 que o perito tratasse dos quesitos listados na petição de p. 211-213, pois o perito não respondeu os quesitos autorias, bem como deixou de analisar todos os documentos médicos apresentados, sendo esses importantes para a motivar e influir o convencimento e a conclusão da perícia.
Todavia, ao invés de apreciar o referido pedido, o Magistrado de primeiro grau procedeu com o julgamento da ação, julgando improcedente a demanda, com fundamento no referido laudo. 6.
Desse modo, a anulação da sentença hostilizada é a medida que se impõe, devendo, com o retorno dos autos à Vara de origem, ser a irregularidade sanada mediante determinação ao Perito Judicial para respostas aos quesitos formulados pela autora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia complementar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0000224-30.2019.8.06.0130, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de origem e determinando o retorno dos autos para realização de perícia complementar, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2023. (Apelação Cível - 0000224-30.2019.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
ACIDENTE DE MOTO.
SEQUELAS.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária Acidentária proposta pelo apelante na qual alega ter sofrido acidente de trabalho maio de 2009 ocasionando-lhe sequelas que o impedem de exercer suas atribuições como agricultor.
Alega que fora indevidamente cessado em 2011 o benefício de auxílio-doença concedido pela autarquia ré.
Pugna, assim, pelo restabelecimento do benefício desde essa indevida cessação. 02.
O auxílio-doença constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha se afastado do serviço por mais de 15 dias em razão de acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho (art. 59, da Lei 8.213/91). 03.
Determinada a realização de perícia médica judicial no autor, a fim de que fossem apresentadas respostas técnicas acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário.
Contudo, o laudo pericial apresentado pelo médico-perito entremostra-se incompleto e contraditório em suas conclusões, sendo tal fato, inclusive constatado pelo magistrado de piso: ¿a perícia indica em seu laudo, contraditoriamente, que o periciando não possui doença ou enfermidade que o incapacita para o exercício de sua atividade profissional ou qualquer outra profissão.
Sendo que, linhas abaixo, indica haver incapacidade parcial e temporária¿. 04.
A prova pericial assume significativa importância em casos como que aqui se apresenta, em que se discute a concessão de benefício previdenciário em razão de suposta incapacidade decorrente de acidente sofrido pelo autor.
O CPC nos traz o art. 473 que refere-se à necessidade de o laudo pericial conter requisitos mínimos à sua validade. 05.
A omissão/contradição do laudo pericial fere o direito de defesa das partes, bem como não se mostra apta a apresentar ao magistrado elementos concretos acerca do tema em discussão, necessitando, assim, de retorno dos autos à origem a fim de que seja melhor instruído o feito.
Precedentes. 06.
Diante de tais constatações, mister seja declarada de ofício a nulidade da sentença prolatada por evidente cerceamento de defesa, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para sua melhor instrução. 07.
Sentença anulada de ofício.
Apelo Prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0007729-17.2012.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca em sede de Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Osmar Ferreira Irineu. 02.
O auxilio-doenca constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha se afastado do serviço por mais de 15 dias em razão de acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho (art. 59, da Lei 8.213/91). 03.
Determinada a realização de perícia médica judicial no autor, a fim de que fossem apresentadas respostas técnicas acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário.
Contudo, o laudo pericial apresentado pelo médico-perito entremostra-se incompleto.
Verificado que a ¿perícia médica¿ não respondeu aos quesitos formulados pelas partes, apresentando-se inconclusiva, constatada está a irregularidade que impõe a nulidade do processo a partir do vício detectado 04.
A prova pericial assume significativa importância em casos como que aqui se apresenta, em que se discute a concessão de benefício previdenciário em razão de suposta incapacidade decorrente de acidente sofrido pelo autor.
O CPC nos traz o art. 473 que se refere à necessidade de o laudo pericial conter requisitos mínimos à sua validade. 05.
A omissão do laudo pericial fere o direito de defesa das partes, bem como não se mostra apta a apresentar ao magistrado elementos concretos acerca do tema em discussão, necessitando, assim, de retorno dos autos à origem a fim de que seja melhor instruído o feito.
Precedentes. 06.
Diante de tais constatações, mister seja declarada a nulidade da sentença prolatada por evidente cerceamento de defesa, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para sua melhor instrução. 07.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva.
Relator (Apelação Cível - 0008766-08.2011.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) Dito isso, alinho-me ao opinativo Ministerial, eis que necessário o retorno dos autos a origem para produção de laudo técnico, no intuito de entregar uma tutela jurisdicional mais fiel possível à situação fática apresentada no processo.
Ora, a prolação de julgado embasado apenas nos documentos apresentados, passa uma verdadeira insegurança jurídica.
Nesse sentido, com efeito, estabelece o art. 938, §3º e 4º, do CPC/2015, in verbis: Art. 938.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
A devolutividade do mérito recursal traz a baila um fundamento de ordem sucessiva de conhecimento, a saber: a nulidade da sentença de mérito por prova pericial inexistente, posto que não fora oportunizado o verdadeiro contraditório e ampla defesa.
Na mesma linha, veja-se o que leciona Luiz Guilherme Marinoni acerca da essencialidade da abertura do feito ao pleno exercício do contraditório: Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância.
Ao binômio conhecimento -reação tem -se acrescentado a ideia de cabal participação como núcleo -duro do direito ao contraditório. É lógico que o contraditório, no processo civil do Estado Constitucional, tem significado completamente diverso daquele que lhe era atribuído à época do direito liberal.
Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só.
Significa participar do processo e influir nos seus rumos.
Isso é: direito de influência.
Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.
Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter.
O juiz encontra -se igualmente sujeito ao contraditório.
Consequência dessa nova dimensão da matéria é que a dinâmica do processo é alterada significativamente.
Por força dessa nova conformação da ideia de contraditório, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes (art. 10).
Em outras palavras, veda -se o juízo de "terza via".
Há proibição de decisões -surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen).
O direito ao contraditório promove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado.
Logo, mister seja provido o recurso para nulidade de sentença apelada com o retorno dos autos à origem para que proceda coma regularização da situação epigrafada, determinando seja realizada perícia, e que o profissional responda de forma conclusiva qual a situação das lesões decorrentes do acidente sofrido pela autora, bem como em relação à sua condição física e capacidade de retorno às atividades antes exercidas ou outra atividade.
Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, alinhado ao parecer ministerial, declaro a nulidade da sentença proferida pelo d.
Magistrado a quo, determinando o retorno dos autos à origem para melhor instrução do feito, oportunidade em que declaro PROVIDO o apelo. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14200199
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03/09/2024 11:17
Conhecido o recurso de SAMOEL FERREIRA LIMA - CPF: *29.***.*28-82 (APELANTE) e provido
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02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13875511
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005665-58.2016.8.06.0142 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13875511
-
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13875511
-
13/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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