TJCE - 3001272-15.2024.8.06.0221
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96165137
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27/08/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para juízo de origem
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96165137
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3001272-15.2024.8.06.0221 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL v(261) Assunto: [Diligências] Requerente: DEPRECANTE: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO PRETO Requerido: DEPRECADO: 24ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Carta Precatória, protocolada através de petição pugnando pelo cumprimento de carta precatória pela parte proponente, por meio do seu patrono, cuja finalidade é a realização de perícia médica, conforme petição de ID 90226037, acompanhada dos documentos de ID 90226038/90226050.
Pois bem.
Inicialmente, convém elucidar que a confecção e o envio de cartas precatórias é atribuição do juízo de origem, conforme prescreve o art. 152 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; (grifo nosso).
O art. 237 do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 237.
Será expedida carta: III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; Vale citar a redação do art. 265, caput, do mesmo diploma legal, que assim determina: Art. 265.
O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. Nesse contexto, ao analisar sistemática dos artigos mencionados, torna-se evidente que a distribuição de carta precatória não pode ser realizada pelo procurador da parte interessada, uma vez que essa atribuição é exclusiva do juízo deprecante.
No mesmo sentido, colaciono o rol de jurisprudências pátria.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
ATO A SER REALIZADO PELA SERVENTIA E NÃO PELO ADVOGADO DA PARTE.
Na origem, cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Iniciado a instrução processual, foi solicitada a distribuição e expedição de carta precatória para tentar localizar os Réus, ora Agravados.
Entendeu o juízo de origem que a distribuição deveria ser feita pelo advogado da parte.
Irresignação que se acolhe.
Incidência dos arts. 152, I e II; 237, III; e 265, caput do CPC assim como os arts 227, 237 e 238 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
No mesmo sentido, procedimento de controle administrativo nº 0002124-48.2021.2.00.0000 do CNJ, jurisprudência do Eg.
STJ assim como desta Corte Estadual.
Reforma da decisão que se impõe para determinar que o juízo de primeiro grau/ deprecante providencie a distribuição e a expedição das cartas precatórias.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00266637820238190000 202300236683, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 18/04/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 20/04/2023). (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE INTERESSADA QUE EFETUE A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO COMPETENTE.
NÃO CABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE É ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA JUDICIAL DO JUÍZO DEPRECANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 152, INC.
II, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0069772-63.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00697726320228160000 Jaguariaíva 0069772-63.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA FOSSE DISTRIBUÍDA PELA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ATO QUE CABE À SERVENTIA JUDICIAL.
DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E ENTENDIMENTO FIXADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.STJ).
RECURSO PROVIDO.
No julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002124-48.2021.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de acordo com jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a norma que impõe às partes a obrigação de distribuição de cartas precatórias não está alinhada à legislação processual civil.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) providenciou a adequação do Comunicado CG 1.951/2017 ao entendimento do C.
STJ no REsp 1.817.963/RS. (TJ-SP - AI: 20616383420228260000 SP 2061638-34.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022). (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO.
CARTA PRECATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO.
ATO DE RESPONSABILIDADE DA SERVENTIA JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento (cobrança), firmou ser atribuição do advogado da parte a distribuição de carta precatória de citação. 2.
Extrai-se das disposições do Código de Processo Civil que compete à serventia do Juízo deprecante a correta formação e distribuição da carta precatória - que deve ser remetida preferencialmente por meio eletrônico (art. 260, § 1º, 263 e 264 do CPC)-, não havendo previsão, no referido diploma, de caber às partes a distribuição da referida carta, mas apenas de lhes competir acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, mediante intimação do ato de expedição (art. 261, §§ 1º e 2º, do CPC).
O CPC prevê, ainda, que compete à secretaria do Juízo a transmissão da carta precatória, com comunicação da serventia do Juízo destinatário por telefone, com a devida certificação do ocorrido nos autos (art. 265 do CPC). 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07313393220218070000 DF 0731339-32.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) Agravo de Instrumento.
Expedição, encaminhamento e Distribuição de Carta Precatória.
Atribuição do Escrivão.
Recurso Provido É atribuição do escrivão judicial a expedição e encaminhamento para a distribuição de carta precatória, da carta precatória e da intimação, não configurando tais tarefas incumbência do exequente ou credor, conforme estabelecido no art. 152 do CPC. (TJ-RO - AI: 08000481020188220000 RO 0800048-10.2018.822.0000, Data de Julgamento: 19/04/2018). (Destaquei) Assim sendo, cabe ao servidor da justiça, e não à parte, a responsabilidade pela elaboração, expedição e distribuição de cartas precatórias e demais atos para intimação das partes.
Diante do exposto, fundamentado no artigo 152, incisos I e II, em conjunto com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, uma vez que compete ao juízo deprecante providenciar a distribuição e expedição da respectiva carta precatória.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso.
Independentemente do trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
26/08/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165137
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26/08/2024 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90444138
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08/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001272-15.2024.8.06.0221 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) PROMOVENTE / EXEQUENTE: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO PRETO PROMOVIDO / EXECUTADO: 24ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA e outros DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que trata de carta precatória protocolada por advogado, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto-SP, cuja finalidade é a realização de perícia médica, a qual deveria ser protocolada e distribuída em Procedimento Comum, em razão da incompatibilidade com o rito dos juizados especiais cíveis.
Com efeito, determino o encaminhamento por redistribuição, pela sua natureza itinerante, para a vara da fazenda pública competente de Fortaleza.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90444138
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07/08/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90444138
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07/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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