TJCE - 3000366-81.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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16/10/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106222836
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106222836
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000366-81.2021.8.06.0010 REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO: CLAUDIONOR MOURA DA SILVA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 106111520.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Por fim, determino a liberação do bloqueio efetuado via SISBAJUD (id num. 106073844). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106222836
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04/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90383376
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000366-81.2021.8.06.0010 REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO: CLAUDIONOR MOURA DA SILVA e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Compulsando os autos, observa-se que nas certidões de IDs. 84380848/84380849, os promovidos foram intimados através de ligação telefônica e uma via do mandado foi deixada com o familiar, a pedido da parte, no momento da diligência presencial.
Desse modo, considero válida a intimação dos promovidos, tendo em vista que foi realizada por meio eletrônico, bem como a cópia do mandado foi deixada com familiar devidamente identificado na residência dos requeridos.
Ademais, o Enunciado nº 5 do FONAJE assim dispõe: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Portanto, os executados foram devidamente citados/intimados, conforme consta nas certidões de IDs. 84380848/84380849.
Diante do exposto, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença e, como restou verificada a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90383376
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08/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383376
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06/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JACQUELINE BARROS DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MOURA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JACQUELINE BARROS DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MOURA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82953380
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82953380
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20/03/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82953380
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20/03/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2024 10:27
Processo Reativado
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19/03/2024 03:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:44
Transitado em Julgado em 16/06/2022
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02/09/2022 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2022 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 00:36
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:36
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 06/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 11:14
Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2021 15:23
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2021 15:22
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2021 15:42
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:46
Expedição de Citação.
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29/10/2021 13:46
Expedição de Intimação.
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29/10/2021 13:46
Expedição de Citação.
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14/07/2021 11:01
Outras Decisões
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23/03/2021 17:50
Conclusos para decisão
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23/03/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:50
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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