TJCE - 0004757-22.2017.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 86681406
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 86681406
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0004757-22.2017.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: FRANCISCO CLAUDIANO ARAUJO MOREIRA Réu: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência (BPC -LOAS) ajuizada por Francisco Claudiano Araújo Moreira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que o autor pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas.
O requerente alegou, em síntese, que foi diagnosticado com quadro de esquizofrenia paranoide (F 20.0- CID 10), encontrando-se em tratamento psiquiátrico.
Que a enfermidade que lhe acomete vem gerando comprometimento na sua participação em condições de igualdade na sociedade e na sua capacidade laborativa.
Afirma, ainda, que vive em situação de risco social e não possui renda suficiente para atender suas necessidades básicas e nem de tê-la provida por sua família.
Por esta razão, em 24/08/2016 (NB 702.208.453-0) requereu, junto à agência da Previdência Social, a concessão do benefício assistencial, que restou indeferido sob o argumento de que não atendia ao critério de miserabilidade. (ID 69403511).
Decisão Interlocutória de ID 69403514 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária e entendeu desnecessária a realização de perícia, determinando a realização de relatório social.
Veio aos autos relatório social (ID 69403519).
O réu foi citado e contestou o feito alegando que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência do pedido (ID 69403628).
Houve réplica (ID 69403641).
O Ministério Público ofertou parecer requerendo diligências junto ao INSS (ID 69403646).
O INSS juntou aos autos o resultado da nova avaliação social e pericial feitas no autor (ID 69403663).
Determinada a realização de relatório social, este veio aos autos no ID 69403669.
No ID 69403475 este juízo entendeu necessária a realização de novo exame pericial no autor.
O INSS apresentou quesitos (ID 69391845).
Laudo pericial (ID 70231382)., tendo as partes se manifestado sobre o mesmo, no ID 79234176 (autor) e no ID 80111065 (INSS). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de benefício assistencial LOAS, que se encontra previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Vejamos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Lei nº 8.742/93.
Art. 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tem-se que para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, configuram-se requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, a condição de deficiente ou idoso e a hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
No mais, deve-se observar um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pela análise dos autos e documentos anexados, verifica-se que o requerente alega possuir incapacidade que limita e impede sua vida em sociedade em igualdade com os demais, bem como afirma não possuir condição econômica de manter a si próprio e de sua família.
Para averiguação das questões trazidas é necessário, portanto, laudo pericial emitido por profissional qualificado em sua respectiva área.
Quanto ao requisito da deficiência, diante da moléstia alegada pelo autor, foi designado perito médico que emitiu o laudo médico de ID 70231382, tendo sido respondidos os quesitos do requerente e do requerido, os quais foram conclusivos em atestar que o autor é portador de doença incapacitante (CID10 F20.0), cuja deficiência lhe confere impedimento de longo prazo e incapacita-o para o exercício do trabalho que lhe garanta subsistência e sem possibilidade de recuperação. Desta forma, conforme se depreende do laudo emitido por profissional competente, o Requerente é portador de Esquizofrenia paranoide, cujo diagnóstico data de 2016.
Neste ponto, válido destacar que o laudo médico pericial corrobora a documentação médica trazida pelo autor, que faz acompanhamento junto ao CAPS há algum tempo.
Ou seja, a documentação médica colacionada aos autos, inclusive as produzidas em juízo, estão alinhadas e demonstram a incapacidade multiprofissional do requerente. Na espécie, restou preenchido o requisito da deficiência, necessário para fins de concessão do benefício assistencial.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LAUDO MÉDICO AFASTA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E/OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2.
No caso em tela, o autor comprova ser portador de deficiência e/ou impedimento de longo prazo, decorrente de incapacidade parcial consolidada após acidente com motocicleta. 3.
Miserabilidade econômica demonstrada. 4.
Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00275996620214036301 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/03/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
REQUISITO ETÉRIO, DE INCAPACIDADE E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - A análise da deficiência ou incapacidade para a concessão do benefício, não deve restringir-se à atividade profissional, mas às diversas ramificações da vida do requerente, que no caso concreto, estão claramente limitadas.
Apresenta quadro grave de depressão, labirintite, artrose e dores crônicas no corpo controladas por remédios.
Sem possibilidade de recuperação permanente.
VII - Cônjuge diagnosticado com câncer de próstata, ambos apresentando tal estado de saúde sem gozar de quaisquer rendas para sobrevivência adequada.
VIII - Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é inexistente, sendo assim não havendo forma de cobrir os gastos ordinários.
IX - A autora reside junto com o marido.
A renda a ser considerada é zero, já que a única fonte é a aposentadoria por idade do companheiro da parte, ambos idosos acima de 65 anos.
Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado.
X - Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser concedido.
XX - Apelação provida.
Procedência do pedido. (TRF-3 - ApCiv: 52663825620204039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/03/2022).
Passemos, então, à análise do critério de hipossuficiência econômica (miserabilidade).
A súmula 80, da TNU, determina que "nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." Cumpre ao laudo social, portanto, averiguar as condições sociais do requerente para além do quesito "renda per capta", devendo trazer informações acerca das condições de vida como moradia, alimentação, saneamento básico, higienização, dentre outras.
Do laudo social de ID 69403667 depreende-se que o autor agora vive com seus pais (Francisca Araujo Sousa Moreira e Caiomar Araújo Moreira), sendo que na época do requerimento administrativo vivia em outro lar e em união estável, e a renda familiar é de R$ 357,00 oriunda do programa Bolsa Família.
Na oportunidade foi orientada a família para a atualização no CadÚnico, que veio anexado no ID 694036669.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo social pericial, nos termos do artigo 479, do CPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. Desta forma, considerando toda a prova médica contida nos autos, evidente que resta comprovada a incapacidade de autor.
No mais, analisando as condições de vida apontadas pela Assistente Social e que o Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, entendo que o critério de miserabilidade foi evidenciado no presente caso. Assim, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742 /93), ante a comprovação de que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida satisfatoriamente por sua família. Por fim, ressalto que como houve mudança na condição social do requerente desde o requerimento administrativo em 2016, conforme afirmado por este em sua inicial o que ensejou em não preenchimento do requisito da miserabilidade, apesar do perito ter atestado o início da patologia em 2016, entendo que o início do benefício deve ser o do ajuizamento da ação.
Desnecessários maiores esclarecimentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor do Autor, o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), com DIB correspondente à data do ajuizamento da demanda, e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data da entrada da ação judicial até a efetiva implantação do benefício.
Em se tratando de verba alimentar, fica concedida a tutela antecipatória nesta decisão, devendo o benefício ser implantado no prazo de 15 dias, a contar da intimação do réu desta decisão, uma vez que a verossimilhança se encontra presente diante da documentação apresentada, aliada à demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente pela natureza alimentar da verba pleiteada.
As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n° 9.494/97), sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21.
Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Na forma do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo para arbitrar a verba honorária no momento da liquidação do julgado, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC/15.
Sem efeito suspensivo a eventual recurso, diante da tutela antecipada ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 86681406
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 86681406
-
09/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86681406
-
09/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86681406
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09/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 72883119
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 72883119
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15/01/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72883119
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15/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:48
Juntada de Ofício
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21/09/2023 00:14
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2023 11:04
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2023 09:24
Mov. [97] - Certidão emitida
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24/08/2023 09:24
Mov. [96] - Documento
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24/08/2023 09:22
Mov. [95] - Documento
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11/08/2023 11:22
Mov. [94] - Expedição de Mandado: Mandado n: 059.2023/002250-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justica - DANIEL NOBREGA PEREIRA DE ALMEIDA
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11/08/2023 11:10
Mov. [93] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que foram expedidos Mandado de Intimacao e Oficio para realizacao da pericia designada as fls. 129. O referido e verdade. Dou fe. Caririacu/CE, 11 de agosto de 2023. Ter
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10/08/2023 13:14
Mov. [92] - Expedição de Ofício
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10/08/2023 00:05
Mov. [91] - Certidão emitida
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01/08/2023 23:26
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0239/2023Data da Publicacao: 02/08/2023Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 02:28
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 15:05
Mov. [88] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foram providenciados expedientes de intimacoes as partes, via DJE e portal, aguardando devida publicacao Caririacu/CE, 28 de julho de 2023. Teresa Helen
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28/07/2023 14:25
Mov. [87] - Certidão emitida
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28/07/2023 14:22
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 14:16
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 17:31
Mov. [84] - Ofício
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28/06/2023 11:36
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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26/06/2023 15:29
Mov. [82] - Ofício
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15/06/2023 17:15
Mov. [81] - Expedição de Ofício
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15/06/2023 11:23
Mov. [80] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foi expedido oficio a Secretaria de Saude desta Cidade, conforme determinado no despacho de fls. 125. O referido e verdade. Dou fe. Caririacu/CE, 15 de
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30/03/2023 12:48
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 13:33
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 17:12
Mov. [77] - Petição: N Protocolo: WCRI.22.01800403-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/01/2022 16:58
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24/09/2021 22:02
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0351/2021Data da Publicacao: 27/09/2021Numero do Diario: 2703
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23/09/2021 03:28
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 12:27
Mov. [74] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente, por seu procurador, para apresentar manifestacao sobre o oficio acostado as fls. 119/120 , requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao sem julgamento do
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16/08/2021 09:17
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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03/08/2021 09:42
Mov. [72] - Ofício
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07/07/2021 08:14
Mov. [71] - Mero expediente: Considerando que ainda ha diligencias pendentes de cumprimento pela Secretaria, as quais sao imprescindiveis ao julgamento do feito, reitero o despacho retro, conferindo o prazo de 30 dias para o seu cumprimento integral. Expe
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02/07/2021 11:55
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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19/04/2021 15:30
Mov. [69] - Expedição de Ofício
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10/02/2021 12:18
Mov. [68] - Requisição de Informações: Oficie-se a Secretaria de Saude Municipal, solicitando informacoes acerca da realizacao ou nao da pericia medica na pessoa do requerente datado para 29/09/2020, as 08hrs (pagina 107) e, em caso positivo, remeta o lau
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09/02/2021 11:39
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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08/09/2020 11:09
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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02/09/2020 01:09
Mov. [65] - Certidão emitida
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01/09/2020 16:17
Mov. [64] - Ofício
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24/08/2020 14:42
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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24/08/2020 12:33
Mov. [62] - Ofício
-
21/08/2020 13:44
Mov. [61] - Expedição de Ofício
-
21/08/2020 13:44
Mov. [60] - Expedição de Mandado
-
17/08/2020 16:11
Mov. [59] - Certidão emitida
-
17/08/2020 14:24
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2020 08:41
Mov. [57] - Ofício
-
17/08/2020 08:39
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2020 16:38
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WCRI.20.00167940-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/08/2020 16:29
-
09/08/2020 13:37
Mov. [54] - Certidão emitida
-
30/07/2020 10:26
Mov. [53] - Expedição de Ofício
-
29/07/2020 22:37
Mov. [52] - Certidão emitida
-
20/07/2020 10:36
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 09:54
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
18/09/2019 18:55
Mov. [49] - Conclusão
-
13/08/2019 11:27
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
13/08/2019 11:27
Mov. [47] - Petição: PEDIDO DE JUNTADA DE ATESTADO MEDICO.
-
28/05/2019 08:44
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
28/05/2019 08:43
Mov. [45] - Ofício: OFICIO DO CREAS ENCAMINHANDO RELATORIO SOCIAL.
-
13/05/2019 08:27
Mov. [44] - Ofício: OFICIO AO CREAS
-
06/05/2019 14:00
Mov. [43] - Ofício
-
02/05/2019 09:50
Mov. [42] - Ofício: OFICIO DO INSS, ENCAMINHANDO AVALIACAO MEDICA PERICIA CONJUNTA DO REQUERENTE.
-
02/05/2019 09:48
Mov. [41] - Expedição de Ofício: AO CREAS DE CARIRIACU.
-
24/04/2019 17:00
Mov. [40] - Mero expediente: R. Hoje. Considerando as informacoes prestadas pelo INSS as fls. 59/60, oficie-se novamente aquela autarquia a fim de que remeta a este Juizo os relatorios da avaliacao social e pericia medica referente a estes autos, em 10 (d
-
24/04/2019 12:43
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
24/04/2019 12:39
Mov. [38] - Parecer do Ministério Público
-
22/04/2019 15:20
Mov. [37] - Recebimento
-
18/03/2019 11:09
Mov. [36] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
18/03/2019 11:09
Mov. [35] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministerio PublicoEspecificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
18/03/2019 08:46
Mov. [34] - Ofício: OFICIO RESPOSTA DO INSS
-
25/02/2019 11:31
Mov. [33] - Ofício
-
14/02/2019 10:18
Mov. [32] - Ofício: PELO OFICIAL DE JUSTICA - LOURISMAR
-
08/02/2019 14:49
Mov. [31] - Expedição de Ofício: OFICIO AO INSS
-
05/02/2019 17:00
Mov. [30] - Mero expediente: R. Hoje. Defiro o requerimento ministerial de fls. 56/56v, estipulando prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com a juntada das informacoes e sem necessidade de nova conclusao, remetam-se os autos com vista ao Ministerio Pub
-
25/09/2018 14:42
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
25/09/2018 14:38
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público
-
25/09/2018 14:37
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/09/2018 11:36
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDO OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
-
27/08/2018 09:46
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Ministerio PublicoEspecificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
27/08/2018 09:44
Mov. [24] - Remessa
-
20/08/2018 15:10
Mov. [23] - Petição: JUNTADA DE REPLICA A CONTESTACAO
-
20/08/2018 15:00
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBI OS AUTOS DO DR JHONATAN MORAIS
-
08/08/2018 10:38
Mov. [21] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: PROCESSO COM CARGA AO ADVOGADO
-
08/08/2018 10:35
Mov. [20] - Recebimento
-
03/08/2018 13:57
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação
-
31/07/2018 17:00
Mov. [18] - Mero expediente: R. Hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar em replica sobre a contestacao de fls. 41/50, no prazo de 15 (quinze) dias, apos o decurso desse prazo, remetam-se os autos com vista ao Representante do Ministerio Publico.
-
31/07/2018 14:48
Mov. [17] - Petição: CONTESTACAO
-
16/06/2018 11:44
Mov. [16] - Mandado
-
16/06/2018 11:41
Mov. [15] - Mandado
-
01/06/2018 14:32
Mov. [14] - Mandado: RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTICA LOURISMAR
-
30/05/2018 12:20
Mov. [13] - Expedição de Mandado: CITACAO INSS
-
25/05/2018 17:00
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2018 14:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
25/05/2018 14:54
Mov. [10] - Ofício
-
11/07/2017 21:16
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO A SECRETARIA DE ACAO SOCIAL DE CARIRIACU, SOLICITANDO A REALIZACAO DE RELATORIO SOCIAL, JUNTO AO GRUPO FAMILIAR DA AUTORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIRIACU
-
20/06/2017 12:29
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO SECRETARIA DE ACAO SOCIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIRIACU
-
16/06/2017 12:11
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISAO INTERLOCUTORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIRIACU
-
09/06/2017 15:12
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIRIACU
-
08/06/2017 16:23
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIRIACU
-
08/06/2017 16:23
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIRIACU
-
08/06/2017 16:23
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIRIACU
-
08/06/2017 11:26
Mov. [2] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIRIACU
-
08/06/2017 11:26
Mov. [1] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIRIACU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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