TJCE - 3001121-72.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:21
Expedição de Alvará.
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07/12/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:36
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo no 30001121-72.2021.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Francisca Cassilana Arruda Bonfim em face de PAGSEGURO INTERNET S.A e Marcelo Rodrigues de Sousa (Estilo Evangelica Atacado).
Narra a autora que no dia 06 de agosto de 2021, realizou uma compra junto à promovida Marcelo Rodrigues De Sousa – Estilo Evangélica Atacado no valor de R$ 340,00, da qual foi pago R$ 200,00 por meio de transferência pela ré PAGSEGURO e R$ 140,00 por transferência bancária; que manteve contato via aplicativo de mensagens com um vendedor da segunda requerida, foi informada que o pagamento já havia sido confirmado e que receberia a mercadoria no dia posterior; no entanto, nunca recebeu o produto e após várias tentativas, foi comunicada que a entrega não foi realizada, pois o motoqueiro havia sofrido um acidente e, logo em seguida, a loja a bloqueou; que ao verificar diversas redes sociais, constatou que várias pessoas foram lesadas da mesma forma pela requerida, ou seja, é uma empresa que está aplicando diversos golpes.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a declaração de rescisão do contrato com a condenação das promovidas Pagseguro e Estilo Evangélica Atacado na restituição do valor pago, R$ 340,00 de forma solidária, em indenização por danos morais sugeridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e no pagamento das custas processuais, de honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação e demais cominações legais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.340,00.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Em despacho adunado no id. 33642417, foi deferido o pedido de exclusão do polo passivo da demanda da empresa MARCELO RODRIGUES DE SOUSA, sendo desnecessária a homologação de desistência, eis que a mesma não foi citada do presente feito.
A empresa promovida PAGSEGURO INTERNET S/A contesta o feito, id. 25937287, arguindo em sua defesa, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que é uma plataforma de gerenciamento de pagamentos que oferece o serviço de meio de pagamento para a concretização das negociações, esclarecendo que é onde o corréu possui uma conta digital; que a parte autora reconhece que não apenas negociou com loja virtual estranha à ré, como efetuaram o pagamento via PIX para terceiros, no caso o corréu, então, sequer houve a intermediação de pagamentos pelo réu; que não apenas o contato, quanto a indicação da conta para pagamento foi obtida via WhatsApp do fornecedor.
Com relação a transação no valor de R$ 140,00, realizada em 07.08.2021, trata-se de uma transferência entre contas da instituição financeira NUBANK, o que significa que o Pagseguro não possui acesso ou maiores informações sobre a mesma.
Com relação ao PIX no valor de R$ 200,00, foi efetuado para conta do corréu junto ao Pagseguro.
Defende a culpa exclusiva do consumidor, a impossibilidade de restituição do valor da transação.
Pugna pela inexistência de falha na prestação dos serviços, de dano moral indenizável.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou a total improcedência da ação.
Réplica no id.35842552.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente cumpre destacar, que, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, os Tribunais pátrios entendem existir responsabilidade solidária daqueles que participam de toda cadeia produtiva pelo fato do produto ou serviço, e, no caso dos autos, o demandado atua como intermediário do negócio, auferindo sua parcela de lucro.
Quanto ao argumento do promovido de que a autora não formulou prévio requerimento de solução administrativa, não se faz necessário o esgotamento ou a formulação prévia de pedido administrativo para recebimento de indenização na esfera judicial, tendo a autora a faculdade de ajuizar sua demanda diretamente no Poder Judiciário.
Rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito.
O promovente juntou documentos que atestam a verossimilhança de suas alegações.
O demandado, por seu lado, não produziu provas aptas a obstar o direito pleiteado; o produto adquirido não foi entregue, nem o valor correspondente pago não foi estornado.
No presente caso, resta configurada falha na prestação de serviço e o direito pleiteado pela demandante encontra amparo nas normas expressas no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. …. § 3º.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Responsabilidade civil da empresa reclamada pautada na Teoria do Risco, devendo esta responder pelos danos causados ao consumidor independente da existência de culpa, ante a inexistência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
No tocante ao pedido de restituição da quantia paga, a promovida alega a impossibilidade de restituição, ao argumento de que não foi utilizado seu serviço de intermediação; no entanto, afirma que o corréu possui conta digital junto a PAGSEGURO, que não pode devolver valores uma vez que os mesmos já foram devidamente disponibilizados ao vendedor; que em relação ao PIX no valor de R$ 200,00, foi efetuado para conta do corréu, junto a PAGSEGURO, de forma que está configurada a responsabilidade da demandada, a má prestação de seus serviços, o que é suficiente para ensejar responsabilidade objetiva e solidária pelos danos experimentados.
A restituição pela promovida PAGSEGURO do valor integralmente pago pelo produto adquirido e não entregue à autora, no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré PAGSEGURO confere aparência de segurança à realização de uma compra através dos seus serviços de intermediação, de modo que deve responder, caso o contratante falte com seus deveres.
Ademais, a promovida possui responsabilidade no evento, por permitir abertura de conta por falsário, por não proporcionar um sistema de pagamento seguro, operacionando transações fraudulentas, permitindo que ilícitos sejam perpetrados e fraudadores utilizem-se de sua plataforma para enriquecimento ilícito.
Fortuito interno configurado, dano moral caracterizado.
Nesta ordem de consideração, fixo o dano moral em R$ 3.000,00, atenta às circunstâncias do caso, por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda discutido nestes autos, bem como para condenar a promovida PAGSEGURO INTERNET S.A a ressarcir à promovente, o valor pago na aquisição do produto, na forma simples, perfazendo a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno-a a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da publicação da sentença.
Em relação ao pedido de condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, no procedimento dos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Indefiro o pleito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 23:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 23:53
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 12:37
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/09/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 08:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
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29/08/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 12:19
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:02
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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09/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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05/04/2022 11:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:19
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/12/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:32
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2021 14:06
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/11/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:43
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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