TJCE - 0201723-03.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154079665
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154079665
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14/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154079665
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14/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 30/04/2025 23:59.
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21/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:58
Processo Reativado
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17/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:22
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 29/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112662820
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112662820
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201723-03.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDNALDO ALVES DA COSTA REU: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PORTEIRAS, MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo n.º 0002082-15.2014.8.06.0149. Alega, a parte autora, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que firmou contrato temporário com o ente municipal no período de 2009 a 2013 e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiário da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos. A inicial veio instruída com a documentação de IDs. 84946810 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada (ID 84946777). Citado, o Município apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora por ser contratada de forma temporária.
No mérito, alegou a ocorrência de excesso dos valores cobrados (ID 84946785). Réplica apresentada ao ID 84946802, rechaçando as preliminares arguidas em contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide. Considerando a controvérsia dos valores apresentados pela parte, foi determinada a remessa dos autos ao setor de cálculos do TJCE, levando em considerações as alegações das partes, conforme despacho de ID 84946803. Cálculos judiciais juntados apresentados ao ID 90263398. Com nova vista dos autos para se manifestarem acerca dos cálculos realizados (ID 90320014), a parte autora manifestou-se favorável aos cálculos (ID 98967391); o Município por sua vez, intimado, nada apresentou ou requereu, conforme certidão sob o ID 105921189. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que se confunde com o próprio mérito e será com este apreciado. Superados este ponto, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantumdebeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente". Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos". Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo. Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas. Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais. Quanto aos valores devidos, entendo que a parte autora logrou comprovar que laborou no período correspondente, conforme fichas financeiras de ID 84946817, contudo, levando em consideração o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2009.
Ademais, consta que a parte autora recebia remuneração inferior ao salário mínimo, fazendo jus ao pagamento da diferença salarial no período. Compulsando os autos, vê-se que os cálculos aritméticos juntados ao ID 90263398 estão de acordo com os termos prolatados na sentença coletiva, tendo a parte autora se manifestado de forma favorável, não tendo o Município nada apresentado ou requerido. Por fim, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n.° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentado na aplicação da Súmula nº 519, do STJ, a qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", perfilhando do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça desta corte, reconsidero o posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da parte autora em receber o pagamento da diferença salarial com relação ao salário mínimo vigente à época, tendo por base os valores constantes nos cálculos judiciais de ID 90263398, qual seja, R$ 51.251,46 (cinquenta e um mil reais, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0623079-14.2023.8.06.0000. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112662820
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04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 23/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90320014
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO Recebidos hoje. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados ao ID 90263398, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no despacho sob o ID 84946803. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90320014
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08/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90320014
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08/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/04/2024 11:02
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/04/2024 12:32
Mov. [25] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | VISTOS EM AUTOINSPECAO, CONFORME PORTARIA 05/2024 CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o processo foi remetido a Contadoria para elaboracao de calculos. O referido e ver
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26/01/2024 09:32
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 17:26
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 09:09
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2024 09:08
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 10:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01800222-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2024 09:42
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15/01/2024 22:02
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 14:59
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 13:00
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 09:17
Mov. [16] - Conclusão
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21/11/2023 09:17
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
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21/11/2023 09:17
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
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10/11/2023 14:50
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 08:34
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 17:15
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 10:24
Mov. [10] - Conclusão
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15/02/2023 10:24
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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14/02/2023 05:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01800809-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/02/2023 14:57
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30/11/2022 19:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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30/11/2022 19:00
Mov. [6] - Documento
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30/11/2022 18:56
Mov. [5] - Documento
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16/11/2022 20:52
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/007579-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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14/11/2022 18:55
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
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08/11/2022 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2022 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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