TJCE - 3001092-71.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO GONZAGA DE FREITAS FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO GONZAGA DE FREITAS FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135359828
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135359828
-
24/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135359828
-
24/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/02/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 13:12
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132044506
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132044506
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132044506
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132044506
-
17/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132044506
-
17/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 04/12/2023 23:59.
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28/06/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87844374
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87844374
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87844374
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87844374
-
25/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Constata-se que, conforme certidão do Oficial de Justiça, o réu foi localizado e identificado, mas que, através de sua genitora, não deveria assinar e nem receber a contrafé.
O credor afirma que o réu é um renomado DJ em Fortaleza, e que apresenta, tão somente, problemas auditivos, sem quaisquer outros de capacidade cognitiva, inclusive, não havendo qualquer ação de interdição em desfavor do mesmo.
Constata-se que o imóvel devedor se encontra em nome do réu e de seu irmão falecido, o qual fazia parte da ação, mas, que, exatamente, em razão de seu falecimento, foi excluído da ação, não tendo sido aberto inventário em nome deste.
Pela leitura dos autos, mais precisamente as certidões dos Id's 23369442 e 69439182, há duvida quanto a capacidade civil do demandado.
Inclusive na decisão do Id 23717871 já tinha sido levantada essa questão, advertindo que a ação não poderia prosseguir sem ser esclarecida a questão acerca da pela capacidade civil de TASSO ATHANASIO BALIDAS.
Assim, entendo prudente que seja diligenciado pelo oficial de justiça no endereço do demandado, solicitando junto a genitora do demandado, que deverá ser devidamente identificada, esclarecimentos acerca da capacidade civil de seu filho TASSO ATHANASIO BALIDAS, podendo nesta oportunidade apresentar laudo médico a fim de confirmar ou não sua incapacidade civil, devendo apresentar a documentação no prazo de 15 dias.
Somente após tais esclarecimentos será apreciada a questão relacionada a revelia.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87844374
-
24/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71964998
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71964998
-
17/11/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a parte interessada sobre o teor da certidão da lavra do Oficial de Justiça no prazo de 10 dias, requerendo o que julgar de direito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71964998
-
16/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64232359
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64232359
-
19/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inobstante as alegações retro do autor, constata-se que a planilha inicial, retificada e recebida na decisão proferida no ID 22463285, de 15/03/2021, contemplou débitos de parcelas de 05/12/2020 a 05/03/2021.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar a planilha de débito, nos termos já determinados por este Juízo, conforme parcelas recebidas na decisão supra informada.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para continuidade da execução.
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64232359
-
17/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63419186
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63419186
-
04/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inobstante tenha sido apresentada planilha, em princípio, nos termos determinados por este juízo, vê-se que parte das parcelas que compuseram o débito inicial, contido na planilha do ID 22083158, não mais se encontram naquela juntada na petição anterior, notadamente, as parcelas relativas ao período de 05/12/2020 a 05/01/2021.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se as parcelas suprimidas dos cálculos retro anexados foram quitadas, que, em caso positivo, retificar a planilha de débito, nos termos já determinados por este Juízo, para que possibilite a continuidade da presente execução.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da planilha de débito.
Fortaleza, 03 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/07/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
O despacho anterior não foi cumprido a contento.
Em análise da planilha, vê-se que o autor incluiu taxas relativas ao período de 05/02/2012 a 05/06/2014, as quais perderam sua eficácia executiva, em face do transcurso do lapso prescricional, uma vez que datam de período superior a 5 (cinco) anos da data de ingresso da presente ação.
Segundo entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o prazo para cobrança de dívidas provocadas por taxas de condomínio em atraso é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º do Código Civil, sendo, igualmente, pacificado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que: “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias proceder à atualização do débito, com a exclusão das taxas relativas ao período de 05/02/2012 a 05/06/2014 e nos termos já anteriormente determinados.
Fica o credor advertido de que não serão mais aceitas planilhas divergentes daquela realmente devidas e regulares, com a incidência de valores diversos e despesas estranhas ao débito condominial, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/05/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da planilha, vê-se que realmente foram excluídas as despesas relativas a "CONS.“TELHADO 3º ANDAR AMBOS - VALOR R$ 60,00” e “CONS.
TELHADO ED ANGELA PAR – VALOR R$ 40,00.
Contudo, constata-se,
por outro lado, que novamente foram incluídos débitos, que fazem alusão ao acordo administrativo de nº. 1086, o qual não pode ser considerado título extrajudicial, uma vez que não consta a assinatura ou anuência legal por parte dos réus, devendo ser tal despesa ser excluída da planilha, conforme decisão já proferida no ID 22206005.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito, nos termos já determinados por este Juízo.
Cumprida a diligência supra, proceda-se à citação do réu remanescente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 05 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/04/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
O credor atualizou a planilha de débito, e incluiu novas parcelas relativas a taxas extras.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as atas que aprovaram as taxas extras denominadas "CONS.TELHADO 3°AND.AMBOS B - valor R$ 60,00" e " CONS.TELHADO ED ANGELA PAR - valor R$ 40,00".
Cumprida a diligência supra, para que seja providenciado o expediente de citação do réu remanescente.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, Respondendo -
14/03/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos, constata-se que não foram efetivadas as citações dos réus.
A diligência efetuada pelo Oficial de Justiça indica que RIBAMAR ATHANASIO BALIDAS faleceu, conforme informado pelo porteiro do prédio e pela genitora dos réus, pelo que, inobstante não tenha sido anexada a certidão de óbito, tem-se que o feito não poderá prosseguir contra este devedor, por não ser possível, em sede dos Juizados Especiais, a execução contra o Espólio.
Assim, determino a exclusão de RIBAMAR ATHANASIO BALIDAS do polo passivo da demanda, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Em continuidade, vê-se que a negociação de acordo não prosperou, passando o feito a prosseguir tão somente contra Tasso Athanasio Balidas.
Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito exequendo, para que, posteriormente, seja providenciado o expediente de citação do réu remanescente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 14:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 30/05/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2021 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 16/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 10:50
Juntada de notificação de vista
-
22/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 11:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/05/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0000356-24.2016.8.06.0088
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