TJCE - 3019101-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130902341
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130902341
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10/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130902341
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3019101-87.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transferência de pontos/CNH Requerente: Jose Ewerton Candido Lima e Jose Wellington Silva Lima Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE EWERTON CANDIDO LIMA e JOSE WELLINGTON SILVA LIMA, em face do Departamento Estadual De Trânsito Do Ceará - DETRAN/CE, na qual requer: 1) A concessão de tutela de urgência para imediatamente DETERMINAR Detran a Transferência da responsabilidade registrada sob os AIT's n.
AS00367919 e AS00384095 para o verdadeiro infrator, o CoAutor desta petição, JOSE WELLINGTON SILVA LIMA (CNH - *08.***.*01-15); A REATIVAÇÃO da PPD (registro n. *82.***.*63-38) do Autor, Sr.
JOSE EWRTON CANDIDO LIMA, eis que conforme amplamente demonstrado, não era ele o Condutor infrator e sim, a parte acima qualificada. 2) Que seja julgada totalmente procedente a presente demanda para declarar a ilegitimidade da Autora pelo cometimento das Infrações de Trânsito e a exclusão dos pontos do seu prontuário, com a consequentemente reativação da PPD com n° de registro *82.***.*63-38, possibilitando que este volte a ter seu direito de dirigir reativado. Para tanto, aduz o Autor, JOSE EWERTON CANDIDO LIMA, que teve contra si imputada multa em sua carteira.
Ocorre que tal multa não foi o proprietário que cometeu, e sim o Sr.
JOSE WELLINGTON SILVA LIMA, condutor quando das AIT's n.
AS00367919 e AS00384095. Relata que possui a PPD com n° de registro *82.***.*63-38, E, ao tentar transformar sua PPD em CNH descobriu que sua "PPD estava CANCELADA" Informa que não houve a indicação do Sr.
JOSE WELLINGTON SILVA LIMA como condutor responsável pelas infrações de trânsito mencionadas acima no prazo estabelecido pelo Art. 257, §7º do CTB tão-somente devido à ausência de notificação de referida infração, tendo o promovente tomado conhecimento apenas após consultar seu prontuário no site do Réu. O processo teve o devido processamento, com Contestação, Réplica e Parecer do Ministério Público pela procedência. Tutela Antecipada concedida. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente, nada foi alegado. Passa-se ao mérito. Analisando o suposto direito autoral em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifica-se que: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. O CTB também é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário, em seu art. 257, §§ 3º e 7°: 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. No caso sob exame, o autor Breno Barroso Rodrigues, proprietário do veículo, alega que que não era o condutor do veículo no momento da infração e, também, menciona que não recebeu nenhuma notificação, razão pela qual não ofereceu recurso administrativo no prazo adequado. É cediço que, na Constituição Federal há uma regra, em seu art. 5º, XLV, que leciona que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Vejamos: Ar.t 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Trata-se do princípio da pessoalidade, ou intranscedência da pena, que deve ser entendido também nas sanções administrativas.
As sanções administrativas de trânsito devem prestar-se a penalizar infratores, não a servirem como mero meio de arrecadação ao Estado, não importando se atingem ou não os reais infratores. Nessa mesma vertente, o CTB é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário.
Citemos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Não obstante as regras supramencionadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a perda do prazo de 15 dias previsto no art. 257, §7º, acarreta tão somente preclusão administrativa, não afastando o direito de judicialmente comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração.
Vejamos decisões nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Infração de trânsito.
Indicação do condutor do veículo.
Inercia do proprietário.
Comprovação do verdadeiro responsável em sede judicial.
Possibilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10033290820188260443 SP 1003329-08.2018.8.26.0443, Relator: Roge Naim Tenn, Data de Julgamento: 30/05/2020, 1º Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/05/2020). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006416-96.2016.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/08/2018, data da publicação: 13/08/2018). Desta feita, demonstra-se pertinente o pleito buscando pronunciamento judicial com determinação de transferência de pontos do prontuário do proprietário para outro que apenas conduzia o veículo. Atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, DETERMINANDO que o requerido, DETRAN/CE, proceda à transferência da pontuação atribuída ao Sr.
Jose Ewerton Candido Lima, referente aos Autos de Infração de Trânsito nº AMC/AS00367919, AMC/AS00384095, cometidos na condução do veículo de placa SBD 5865, modelo Honda CG 160 FAN, para o prontuário do condutor e aqui também promovente Sr.
Jose Wellington Silva Lima. Pelo exposto, determino também a REATIVAÇÃO da PPD (registro n. *82.***.*63-38) do autor, Sr. Jose Ewerton Candido Lima, eis que conforme amplamente demonstrado, não era ele o condutor infrator. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
09/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130902341
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09/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105179089
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105179089
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23/09/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: JOSE EWERTON CANDIDO LIMA e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
20/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105179089
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19/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DETRAN CE em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90516042
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12/08/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JOSE EWERTON CANDIDO LIMA e outros REQUERIDO: DETRAN CE D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE PPD PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ajuizada por JOSE EWERTON CANDIDO LIMA e JOSE WELLINGTON SILVA LIMA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE objetivando, a transferência de pontuação de autos de infração entre os prontuários dos autores e a reativação da sua PPD.
Em breve síntese, o autor JOSE EWERTON CANDIDO LIMA alega que, em consulta a sua Permissão para Dirigir- PPD, surpreendeu-se com dois autos de infração, o qual afirma ter sido cometido pelo primeiro autor, o Sr.
JOSE WELLINGTON SILVA LIMA.
Em razão da multa que lhe foi imputada, a autora teve sua PPD bloqueada, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para corrigir tal erro. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro a gratuidade judiciária.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Passo a decisão.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
Tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15 (quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
No caso concreto, cabe ao autor o ônus de comprovar que a notificação não foi entregue em seu endereço residencial, o que, neste momento processual, não foi possível averiguar se ocorreu ou não, devendo ser levado em conta a presunção de veracidade dos atos administrativos, razão pela qual tenho-a como válida para todos os fins a que se destina.
Entretanto, tal previsão não impede que mesmo depois do prazo assinalado possa o proprietário comprovar que outro foi o infrator, mediante processo judicial, ainda que tenha sido efetivamente notificado, para se resguardar da aplicação das sanções.
E por uma razão muito simples.
Se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é desarrazoado e antijurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, sobretudo do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
REAL INFRATOR.
CARÁTER PESSOAL DA SANÇÃO: ART. 257, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Possuindo a multa de trânsito caráter pessoal e cabendo ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do mesmo, correta é a sentença que determina ao órgão anotador a transferência da pontuação negativa ao real infrator.
Recurso a que se nega provimento." (TJRJ - Apelação Cível - Proc.
Nº 2003.001.28306 - Rel.
Des.
MARLAN MARINHO - julgado em 13/04/2004) (grifei) Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar em sede judicial que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, independentemente de ter sido notificado ou não para exercitar o direito de defesa administrativa.
No caso concreto, tem-se que o Sr.
JOSE WELLINGTON SILVA LIMA, aqui declarante/autor, assumiu inteira responsabilidade pelas infrações ora em questão, anuindo com a transferência da pontuação referente às infrações para o seu prontuário de condutor.
Ora, tais afirmações levam a demonstração, ainda que em análise perfunctória, pela qual não podem e nem devem ser atribuídos os pontos negativos ao primeiro autor, já que, conforme confissão do verdadeiro condutor, segundo promovente, o veículo encontrava-se em poder deste no momento em que foram cometidas as infrações de trânsito, devendo serem afastados do prontuário do primeiro promovente os pontos negativos respectivos.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, ao escopo de determinar que o promovido, DETRAN/CE, proceda à transferência da pontuação atribuída ao Sr.
Jose Ewerton Candido Lima, referente aos Autos de Infração de Trânsito nº AMC/AS00367919, AMC/AS00384095, cometidos na condução do veículo de placa SBD 5865, modelo Honda CG 160 FAN, para o prontuário do condutor e aqui também promovente Sr.
Jose Wellington Silva Lima.
Pelo exposto, determino também a REATIVAÇÃO da PPD (registro n. *82.***.*63-38) do autor, Sr.
Jose Ewerton Candido Lima, eis que conforme amplamente demonstrado, não era ele o condutor infrator.
Estas providências deverão ser adotadas no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei, inclusive de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções processuais em tese cabíveis.
CITEM-SE e INTIMEM-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência ao autor, através do patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90516042
-
09/08/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90516042
-
09/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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