TJCE - 3003776-59.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162945252
-
01/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162945252
-
01/07/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160450855
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160450855
-
13/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160450855
-
13/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 154878198
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154878198
-
26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154878198
-
26/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 151809735
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151809735
-
24/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809735
-
24/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142524331
-
15/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142524331
-
15/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138321693
-
11/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138321693
-
11/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132110543
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132110543
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132110543
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003776-59.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido alterada. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
13/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132110543
-
13/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 16:27
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127189508
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127189508
-
02/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127189508
-
28/11/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 13:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:05, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/11/2024 01:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104799723
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104799723
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003776-59.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/11/2024 13:05 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNkZTI5MDctMjU0Ny00ZTBmLWFmYTktNDQyYTQyNzY0MzAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 13 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104799723
-
23/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:05, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90465838
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003776-59.2024.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial. SOBRAL/CE, 7 de agosto de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90465838
-
07/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90465838
-
07/08/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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