TJCE - 3000617-23.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:21
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:27
Conhecido o recurso de ANTONIA LUCIA OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *96.***.*47-68 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA OLIVEIRA CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 16038388
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16038388
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22/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16038388
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22/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000617-23.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA LUCIA OLIVEIRA CARVALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido.
Sem delongas, os pedidos autorais são improcedentes.
Isso porque, em que pese a promovente aduzir na exordial o desconhecimento acerca da existência de vínculo com a empresa requerida que justificasse a existência da cobrança e negativação, esta, na condição de parte hiperssuficiente na relação jurídica, colacionou à contestação farta documentação comprobatória da relação existente entre as partes, inclusive diversas faturas de cartão de crédito demonstrando a existência do consumo e, obviamente, da relação contratual. Verifica-se, ainda, que a requerida apresentou comprovação de diversos outros elementos que garantem a existência da contratação, tais como foto atual da requerida, correspondência do endereço, número de telefone, registro de conversas pelo aplicativo tratando de negociações para pagamento de fatura.
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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