TJCE - 3017290-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:02
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130556866
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15/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130556866
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19/12/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130556866
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19/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:18
Denegada a Segurança a GREGORI ALVES COSTA - CPF: *40.***.*56-03 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89666838
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15/08/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3017290-92.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRÉGORI ALVES COSTA POLO PASSIVO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por Grégori Alves Costa em desfavor de ato praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que seja aberto processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina da impetrante, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022, do CNE.
O impetrante narrou que se formou em Medicina no Exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, em 17/07/2024, contudo, sem êxito.
Decido.
Entendo que o impetrante não comprovou, documentalmente, a probabilidade do direito, já que o ato administrativo da autoridade coatora não é ilegal, porquanto cabe à Universidade, diante da sua autonomia (art. 207, da CF e art. 53, V, da LDB) deliberar quanto à adoção, ou não, do trâmite simplificado para fins de validação de diploma.
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará, em decisões recentes, assim decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF) DE ADERIR AO REVALIDA (EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA) E INSTITUIR A APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME COMO REQUISITO PARA OS ATOS DE REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível n°3029303-60.2023.8.06.0001. 3ª Câmara de Direito Público do TJCE.
Des.
Relator: Washington Luís Bezerra de Araújo.
Data de Julgamento: 09/07/2024.
Data de Publicação: 10/07/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da legalidade da Sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo autor, que tinha como finalidade a validação de seu diploma, por meio de procedimento simplificado, o que fora negado pela autoridade coatora. 2.
A impetração de Mandado de Segurança requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída. 3.
Nos termos do art. 48, §2 e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 4º, da Resolução nº 03/2016, do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado, uma vez que são dotadas de autonomia universitária, possuindo a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 4.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato. 5.
Não obstante a argumentação do recorrente, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual aborda o prazo para a revalidação, é imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. 6.
Inexiste ilegalidade nos atos praticados pela autoridade indicada como coautora, bem como não se constata a violação à direito líquido e certo alegado, não cabendo a este Poder Judiciário se imiscuir na atuação do agente administrativo, devendo a Sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e improver a Remessa Necessária e a Apelação constantes dos autos, nos termos do voto da eminente Relatora. (Apelação Cível n° 0241723-04.2022.8.06.0001. 2ª Câmara de Direito Público do TJCE.
Desa.
Relator: Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
Data de Julgamento: 01/11/2023.
Data de Publicação: 03/11/2023) (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Universidade Estadual do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo. Fortaleza/CE, 11 de agpstp de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89666838
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13/08/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666838
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13/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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