TJCE - 3000295-78.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:32
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO ELOI BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CINTHIA MENESES MAIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158138
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158138
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000295-78.2023.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA. e outros RECORRIDO: RAYSSA RAIOL DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora RAYSSA RAIOL DE SOUZA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo demandado SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000295-78.2023.8.06.0020 RECORRENTES: RAYSSA RAIOL DE SOUZA E SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA RECORRIDOS: SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA E RAYSSA RAIOL DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AULAS MINISTRADAS E MATERIAL DIDÁTICO DESATUALIZADOS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora RAYSSA RAIOL DE SOUZA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo demandado SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAYSSA RAIOL DE SOUZA em face de SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA, alegando a parte autora em síntese, que realizou matrícula junto a requerida em fevereiro de 2021 no curso de pós-graduação lato sensu MBA em liderança e gestão de negócios e que logo nas primeiras semanas de aula percebeu que o conteúdo das aulas e material do curso estavam defasados.
Aduziu que realizou o pagamento de duas parcelas do curso (março e abril de 2021) no valor de R$ 1.198,00 (mil, cento e noventa e oito reais).
Ressaltou que a instituição promoveu o cancelamento da matrícula e realizou a devolução de R$ 110,93 (cento e dez reais e noventa e três centavos).
Requereu a devolução do valor de R$ 1.087,07 (mil, oitenta e sete reais e sete centavos) bem como danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 10623573).
Sentença julgando parcialmente procedentes os pleitos iniciais (ID 10623797).
Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 10623800) e pela parte demandada (ID 10623803).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente RAYSSA RAIOL DE SOUZA, ante o pedido formulado nesta fase.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95 em relação à recorrente SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA.
Assim, conheço dos presentes Recursos Inominados e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Insurgem-se os recorrentes em face da Sentença proferida no ID 10623797, a parte autora postulando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da falha na prestação de serviços educacionais; e a parte requerida pugnando pela reforma da sentença para que sejam totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14, §3º, II do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
A parte autora alega na Inicial que o curso ofertado pela requerida o qual se matriculou em fevereiro de 2021 se encontrava com o conteúdo das aulas e material defasados, sendo ônus da parte demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora consoante art. 373, II do CPC, ônus do qual não logrou êxito em se desincumbir uma vez que não restou comprovado nos autos que as aulas e o material didático utilizados no referido curso estariam atualizados.
Restou, pois, caracterizada a falha na prestação de serviço pela requerida, não havendo que se falar em licitude da cobrança da multa imposta a autora pela instituição de ensino.
Nesse cenário, resta evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta ilícita da recorrida, fato este que não configura mero dissabor, mas sim causa intenso abalo emocional, operando-se a responsabilização da requerida por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Nesse passo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial da instituição de ensino, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pela promovida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora RAYSSA RAIOL DE SOUZA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela demandada SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA, reformando a sentença para determinar que a instituição de ensino indenize a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo os demais termos inalterados. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158138
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31/08/2024 22:33
Conhecido o recurso de SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2024 22:33
Conhecido o recurso de RAYSSA RAIOL DE SOUZA - CPF: *59.***.*74-05 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829562
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000295-78.2023.8.06.0020 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829562
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09/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829562
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09/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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