TJCE - 3000948-19.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 30/04/2025 23:59.
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24/02/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULA MENDONCA ALEXANDRE DE FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90253765
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14/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos em conclusão.
I - RELATÓRIO: Tratam os fólios processuais de Ação de Cobrança, movimentada por Auricélia Pessoa de Araújo em face do Município de Acopiara.
Narra a petição inicial, em resumo, que a parte promovente é servidora pública municipal e exerce o cargo de professora, portanto, nessa condição, faz jus ao adicional de um terço de férias sobre o período de 2019 a 2023, mais as que se vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 49, I, a, da Lei Municipal nº 1.478/2008, que estatuiu o Estatuto do Magistério da rede municipal de ensino.
Ao final da petição inicial, requer a condenação do Município de Acopiara ao pagamento do adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias que não recebeu.
Em despacho inaugural foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da Fazenda Pública requerida.
Citado, o promovido não contestou o feito.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram, em seguida, os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do processo, posto que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto nodal da questão reside em saber se a autora tem direito ao recebimento do adicional de férias em decorrência do disposto no artigo 49, I, a, da Lei Municipal nº 1.478/2008, que estatuiu o Estatuto do Magistério do Município de Acopiara.
Obtempere-se, desde logo, que diplomas legislativos que prevejam que determinada categoria de servidores públicos faça jus a férias por período superior a 30 (trinta) dias se revestem de constitucionalidade.
Nessa linha, consigne-se que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu artigo 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nesse contexto, cumpre registrar que o artigo 39, §3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. Dessa forma, observa-se que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
De mais a mais, no caso específico do Magistério, leis específicas que ampliem as férias dos professores se mostram plenamente razoáveis, haja vista que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a este no que concerne, verbi gratia, aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica em seu artigo 40, § 5º.
Para ilustrar, ainda sobre a constitucionalidade de férias por período superior a 30 (trinta) dias anuais, vejamos o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que segue transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL DE FORTALEZA.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ALBERGADO PELO ARTIGO 113, DA LEI 5.895/84 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
APLICABILIDADE. MATÉRIA DISCUTIDA E JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Com a ação em tela, os ora apelantes, professores de Fortaleza, visam que seja pago pelo Município de Fortaleza todas as 2 (duas) férias, inclusive com o abono constitucional de 1/3, assim como que seja pago em dobro as férias vencidas que não foram concedidas no prazo legal.
Depreende-se, assim, que o cerne da questão travada na ação em tela é a verificação da constitucionalidade e legalidade das duas férias anuais dos professores municipais, da inclusão do abono constitucional de 1/3 em tais períodos e do pagamento da férias vencidas de forma dobrada. 2.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Ademais, cumpre registrar que o art. 39 §3º da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. Observa-se que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias. 3.
Logo, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a este no que concerne aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica no art. 40, § 5º.
Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal. 4.
Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
Outrossim, registre-se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional.
Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em cada semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério 5. Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais. 6.
Agravo Regimental não provido. (TJCE - Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/07/2015; Data de registro: 06/07/2015; Números: 39760912012806000150000).
Ultrapassada a questão da constitucionalidade de normas que prevejam período de férias superior a 30 (trinta) dias anuais, resta analisar se o Estatuto do Magistério do Município de Acopiara contempla tal previsão.
A propósito, merece transcrição o disposto no artigo 49, I, a, da Lei Municipal nº 1.478/2008, vejamos: Art. 49 - Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município, Estatuto do Servidor Público do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.
I - As férias do Corpo Docente do Magistério dar-se-á da seguinte forma: a) O professor em exercício de regência de classe gozará anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas, distribuídos no período de recesso escolar. b) Os demais profissionais de educação farão jus a férias anuais equivalente a 30 (trinta) dias, que coincide com o período de recesso escolar A tese do Município de Acopiara é que o artigo 49 da referida lei dispõe que as férias anuais de 45 dias serão gozadas apenas por professores em regência de classe, o que não se aplica ao caso da requerente, portanto, dessa forma, extrai-se o entendimento de que a autora só teria direito as férias de 30 dias, que foram devidamente pagas, pelo que inexistiria o alegado direito da parte promovente.
Ocorre que, conforme se extrai da legislação local, especificamente do art. 49, I, a, do Estatuto do Magistério de Acopiara, a norma dispõe de forma clara e expressa que somente os professores, integrantes do quadro de magistério, que se encontram em exercício da regência de classe possuem 45 dias de férias e, para os demais integrantes da educação, somente há o direito a 30 (trinta) dias, incidindo sobre os respectivos períodos, o terço constitucional.
Em outras palavras: para os docentes no exercício da regência de classe, o terço constitucional incide sobre os 45 dias de férias a que possuem direito e, para os outros integrantes do quadro de magistério, a benesse constitucional citada incide somente sobre o período 30 (trinta) dias, conforme art. 49, I, a, da norma de regência.
Nesse rumo, para provar suas alegações, o(a) autor juntou as fichas financeiras e funcionais de ID 87746402, onde observamos que só houve pagamento de terço de férias sobre o período de 30 (trinta) dias.
Por tais razões, da leitura unitária da norma vergastada e por todo o exposto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe vez que é devido o pagamento de 1/3 constitucional sobre 45 dias de férias por ano aos professores que exercem a regência de classe, em aplicação direta ao princípio da legalidade.
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, julgo procedente o pedido formulado, pelo que extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e determino que o promovido pague o adicional de 1/3 de férias, sobre o restante dos 15 dias dos anos de 2019 a 2023, mais as que se vencerem no curso do processo, sob a incidência de juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% a.m., e corrigida monetariamente a partir do arbitramento, pelo IPCA-E.
Sem custas.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios - estes à base de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão.
Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Acopiara, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente. -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90253765
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13/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90253765
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13/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULA MENDONCA ALEXANDRE DE FREITAS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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