TJCE - 3000617-87.2020.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIMAR HENRIQUE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIMAR HENRIQUE DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14005908
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14005908
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26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS N.º 3000617-87.2020.8.06.0090 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO(A): LUCIMAR HENRIQUE DA SILVA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ/CE RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A.ao id. 13986951, em face decisão de id. 13770530 que homologou o acordo de id. 7514716. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
Arguiu a embargante a presença de omissão de decisão de homologação do acordo, uma vez que não determinou a expedição de ofício ao DETRAN para realização da transferência do veículo do nome da autora, bem como envio do ofício à Fazenda Estadual para determinando o cancelamento de eventuais cobranças de IPVA e outras dividas oriundas do veículo. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que os requeridos expedientes de expedição de ofício devem ser determinados pelo juízo de 1º grau. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 11.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
23/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14005908
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22/08/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13770530
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000617-87.2020.8.06.0090 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ/CE RECORRENTE: LUCIMAR HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A JUÍZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo ao id. 7514716 e id. 7902467. Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela. A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição. Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No presente caso, onde houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de id. 7514716 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com o imediato retorno aos autos de origem.
Sem custa e honorários, conforme determina o art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ RELATOR -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13770530
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09/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13770530
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08/08/2024 08:50
Homologada a Transação
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06/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 09:58
Recebidos os autos
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22/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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