TJCE - 3000270-64.2023.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158548
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158548
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000270-64.2023.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCI MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000270-64.2023.8.06.0182 RECORRENTE(S): FRANCI MARTINS DE SOUSA RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
DÉBITOS PENDENTES.
DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
ART. 373, II, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER ILICITUDE DO DÉBITO QUESTIONADO, NEM DEMONSTROU O PAGAMENTO DA DÍVIDA COMBATIDA.
ART. 373, I, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FRANCI MARTINS DE SOUSA objetivando a reforma da sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência débito e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na cobrança em questão." Nas razões do recurso inominado, no ID 10278209, a parte recorrente requer, em síntese, que seja conhecido e provido o presente Recurso, para o fim de reformar in totum a sentença combatida, julgando a demanda totalmente procedente, nos termos da inicial e da réplica, para o fim de condenar o recorrido à reparação dos danos morais e materiais sofridos pela recorrente, em virtude da cobrança indevida por parte do banco réu.
Contrarrazões no ID 10278213.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da legalidade, ou não, das cobranças efetuadas pela instituição financeira ré, uma vez que a parte autora nega existir qualquer débito junto à entidade requerida.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
In casu, da análise dos autos, verifico que restou incontroverso o fato do encerramento da conta bancária, de modo que, apesar de a parte informar que, no momento da ruptura da relação contratual, não existiam quaisquer débitos em sua conta, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, trouxe aos autos documentação suficiente para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto, já que acostou comprovante do inadimplemento de limite de crédito rotativo - Cheque Especial, demonstrando a origem do débito questionado.
Ademais, não prevalece a alegação autoral de desconhecimento do débito em questão, pois, na própria documentação carreada pela autora, denota o saldo negativo da sua conta, evidenciando o seu conhecimento a respeito da dívida em debate.
Nessa toada, a parte promovente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, nos termos do Art. 373, I, do CPC, pois não logrou êxito em comprovar qualquer ilicitude do débito questionado, que entende indevido, não demonstrando, também, o pagamento da dívida combatida.
Assim sendo, no caso concreto, os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva não se encontram preenchidos, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço probatório constante dos autos, a parte autora, de fato, contraiu a dívida entabulada, tendo a instituição requerida atuado no exercício regular de seu direito.
Legítimas, portanto, as cobranças implementadas pela parte ré junto à parte demandante, referentes aos valores cobrados em sua conta bancária.
Destarte, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude, ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de amparar a pretensão formulada pela parte autora por ocasião do ajuizamento da lide em tablado.
Em casos análogos ao dos autos, esse é o entendimento adotado na jurisprudência do Eg.
TJCE, bem como das Turmas Recursais desta capital, a qual deve ser mantida íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926 do CPC.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RELAÇÃO À DIGITAL INEXISTENTE.
PROVA IMPOSSÍVEL.
ENVIO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
PROVA QUE DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA DO AUTOR/APELANTE (ART. 80, INCISO III, DO CPC).
CONDENAÇÃO MANTIDA, ALTERADO SOMENTE O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA DE 5% PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
Banco apelado comprovou a celebração do contrato e a transferência de valores para a conta do apelante.
Contrato válido. [...] (Apelação Cível - 0200050-80.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE A MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INDICATIVO DA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] Tendo a parte recorrente comprovado a legitimidade dos descontos, desincumbindo-se do seu ônus da prova, e o proveito econômico do consumidor, tal circunstância é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0005695-88.2019.8.06.0142, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022). Assim, ausente prova de que houve vício no negócio jurídico apresentado pela ré, há de ser reconhecida a validade das cobranças, restando claro nos autos que houve uma relação contratual entre as partes, tendo a parte autora usufruído dos serviços prestados pela ré e, assim, em decorrência, ser reconhecida a insubsistência dos pedidos da parte autora.
Nessa toada, no presente caso, não ocorreu erro, falha ou abuso de direito de cobrança realizados pela instituição bancária, que pudessem legitimar o reconhecimento de conduta arbitrária da parte recorrida, conforme preceitua o art. 14, §3°, I, do CDC.
Assim, não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito a ser imputado à parte requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158548
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30/08/2024 13:52
Conhecido o recurso de FRANCI MARTINS DE SOUSA - CPF: *80.***.*40-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13836156
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13836156
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12/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13836156
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09/08/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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