TJCE - 3000038-13.2023.8.06.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157867
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157867
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000038-13.2023.8.06.0098 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000038-13.2023.8.06.0098 RECORRENTE: Bernardo Rodrigues de Sousa RECORRIDO: Banco Bradesco S.A ORIGEM: Vara Única da Comarca de Irauçuba RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. "CESTA DE SERVIÇOS B.
EXPRESSO", "CARTAO CREDITO ANUIDADE" E "EXTRATOMES".
BANCO APRESENTA TERMO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS QUESTIONADOS, COM EXPRESSA PREVISÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DAS TARIFAS, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CLIENTE.
CONSUMIDOR QUE NÃO É ANALFABETO OU INCAPAZ.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico, C/C Reparação Por Danos Materiais e Morais, Com Pedido de Restituição do Indébito, proposta por Bernardo Rodrigues De Sousa em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 12710032) que o promovente é correntista no Banco promovido e percebeu, em seus extratos bancários, a realização de descontos não autorizados em sua conta (onde recebe benefício previdenciário), sob os títulos "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso", "Tarifa Bancária Emissão Extratomês(E)" e "Cartão Crédito Anuidade".
Ao final, requereu a anulação do negócio jurídico e dos débitos, com a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em Contestação (ID 12710101), o banco alegou, em suma, a regularidade dos descontos, que derivariam da utilização dos serviços bancários pactuados, conforme documentação apresentada.
Em Réplica (ID 12710114), o promovente destacou que o banco juntou nos autos apenas o contrato de cesta de serviços, inexistindo contrato referente à anuidade de cartão de crédito e tarifa de extrato-mês.
Conforme Termo de Audiência (ID 12710131), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio Sentença (ID 12710140), julgando improcedente a ação, por entender o juízo de origem que a contratação dos serviços e a ciência das tarifas restaram suficientemente comprovadas.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12710142), pugnando pela gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que o Termo de Adesão à Cesta de Serviços é inválido, pois, além de a parte não saber da cobrança das tarifas, os valores cobrados, na prática, foram diversos.
Acrescentou que inexiste prova que legitime as tarifas "extratomês" e "cartão de crédito anuidade", concluindo serem ilegais as cobranças.
Contrarrazões pelo requerido no ID 12710147, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à luz da Declaração de Hipossuficiência inclusa nos autos (ID 12710036).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal dispostos nos artigos 42 e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão (art. 93, inciso IX, CF/88). MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a regularidade da cobrança de tarifas bancária na conta do recorrente ("Tarifa Bancaria Cesta B.Expresso", "Tarifa Bancaria Emissão Extratomês(E)" e "Cartão Crédito Anuidade"), bem como se tais descontos geraram danos materiais e morais ao consumidor a serem ressarcidos.
Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, por envolver operações realizadas por instituição bancária em conta do cliente, conforme pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sustentando a ilegalidade das cobranças, o promovente (ora recorrente) apresentou nos autos Extrato Bancário (ID 12710037) que demonstra a incidência, em sua conta, das tarifas aludidas, nos respectivos valores: EMISSÃO EXTRATO EXTRATOmes(E): R$ 1,35 CESTA B.EXPRESSO4: R$ 16,50 CESTA B.EXPRESSO5: R$ 25,20; R$ 27,00; R$ 31,70; R$ 37,20; R$ 42,60 CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE: R$ 15,00; R$ 16,75; R$ 17,75; R$ 18,11; R$ 18,13 E R$ 98,43. Diante da negativa de contratação, caberia ao banco promovido apresentar a prova do negócio jurídico que autorizasse tais descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, verifica-se que o banco, por ocasião da Contestação, colacionou aos autos a contratação que regula a relação bancária (ID 12710110), incluindo: Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito "pessoa física" de 14/02/2019 (informando expressamente que o propósito da relação é: movimentação da conta, operações de crédito/financiamento e pagamento recebimento de salário); e Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso de 14/02/2019 (informando expressamente a adesão à "Cesta Bradesco Expresso 5", no valor de R$ 22,00).
Observa-se que tais documentos contêm a assinatura do sr.
Bernardo estão acompanhados de cópia de seu RG, CPF, Comprovante de pagamento do INSS, comprovante de residência e Certidão de Casamento, o que corrobora a legitimidade da avença, presenciadas, de fato, pelo recorrente - então contratante.
Assim sendo, em relação à tarifa "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", restou suficientemente comprovada a adesão do recorrente ao referido serviço bancário, o que legitima a cobrança da respectiva tarifa, eis que consta expressamente, na Ficha-Proposta de Abertura de Conta, a ativação da função crédito, inclusive, com escolha da data de vencimento (dia 01) e ciência da incidência da tarifa mensal de manutenção do cartão (vide ID 12710110, p. 4).
Do mesmo modo, em relação à cesta de serviços "CESTA B.EXPRESSO", também restou provada a adesão do recorrente ao referido serviço, eis que consta no Termo de Adesão a autorização do cliente sobre o débito, na conta corrente da tarifa mensal referente à Cesta escolhida, com ciência da tarifa respectiva, nos termos do Cartaz de Serviços Bancários e Tabela de Tarifas (vide ID 12710110, p. 6).
Embora o recorrente questione a variação do valor dessa tarifa, a insurgência não se justifica, tendo em vista que a variação do preço segue a Tabela de Tarifas do Bradesco, conforme expressamente pactuado.
Por fim, quanto à cobrança por "EXTRATOMÊS", verifica-se que, de todo o período analisado (de 14/02/2019 a 14/10/2022), tal tarifa incidiu apenas três vezes (03/07/2019, 31/07/2019 e 01/08/2019).
Outrossim, a cobrança se justifica pelo excesso de utilização do serviço de fornecimento de extrato mensal, além do limite previsto na cesta de serviços, conforme expressamente previsto no Termo de Adesão apresentado (Cláusula 5, ID 12710110, p. 6).
Com efeito, a documentação apresentada pelo banco comprova que o recorrente, de forma expressa (mediante assinatura), concordou com todos os termos da relação contratual objeto desta lide, autorizando a instituição financeira promovida a debitar, da conta corrente de sua titularidade, as tarifas ora questionadas.
Desse modo, tendo havido expressa autorização para o desconto mensal das tarifas, conclui-se que o banco agiu em conformidade com as circunstâncias pactuadas previamente.
E, embora o consumidor alegue a falta de vontade sobre as condições da contratação, pelo que consta dos autos, o mesmo não é pessoa analfabeta ou civilmente incapaz, logo, não se vislumbra vício de consentimento ou de formalidade capaz de invalidar a avença.
Nesse sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em caso similar: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESTA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) A instituição financeira conseguiu demonstrar a contento fato impeditivo do direito autoral, uma vez que carreou aos autos Termo de Adesão de abertura de conta corrente, onde consta expressamente a informação de que a utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia dos serviços essenciais será cobrada.
Diante disso, não há como sustentar a tese autoral de que o documento apresentado pelo banco não se presta a comprovar o contrato firmado entre as partes. (...) (Recurso Inominado Cível - 30002236820238060157, Relator(A): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024) (Destaque nosso). Portanto, no presente caso, restou devidamente comprovada a adesão do consumidor aos serviços questionados, o que legitima a cobrança das tarifas respectivas.
Assim, deve ser mantida a improcedência da ação, haja vista que não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço pelo banco, a ensejar o dever de restituir ou indenizar.
Por fim, cumpre ressaltar que nada impede o promovente de (diretamente, junto à agência bancária) cancelar o pacote de serviços ao qual aderiu, passando a fazer jus, sem ônus (gratuitamente), apenas aos serviços essenciais, dentro do limite de serviços disponíveis na regulamentação (como já esclarecido no Termo de Adesão, Cláusula 5 - ID 12710110, p. 2). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de origem, em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É o voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
02/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157867
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30/08/2024 13:52
Conhecido o recurso de BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *96.***.*50-04 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13817162
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000038-13.2023.8.06.0098 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13817162
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09/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817162
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09/08/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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