TJCE - 3000067-41.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:14
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MOISES LOPES SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158559
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158559
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000067-41.2022.8.06.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BIAFRA BERNARDINO RICARTE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000067-41.2022.8.06.0052 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDO: BIAFRA BERNARDINO RICARTE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRA DE EXTENSÃO DE REDE.
DEMORA IRRAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
ALEGAÇÕES SEM PROVAS.
DEMORA DE 12 MESES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Companhia Energética do Ceará objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Brejo Santo/CE, nos autos da Ação de reparação de danos contra si ajuizada por Biafra Bernardino Ricarte.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a concessionária ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e na obrigação de fazer consistente em possibilitar o fornecimento de energia elétrica. (ID. 8345977).
Não conformada, a recorrente interpôs suas recurso inominado, afirmando que a solicitação da consumidora necessitaria de obra de extensão de rede, e que não se tratava de simples pedido de ligação nova.
Destaca que a execução do projeto envolveria diversas etapas, inclusive dependeria da disponibilidade de terceiros para o fornecimento e entrega de materiais.
Aduz que a empresa não agiu de forma negligente e que não houve violação a direito da personalidade.
Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório. (ID. 8345981).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que a concessionária responde de forma objetiva pelos danos causados, em razão da teoria do risco do negócio.
Aduz que o dano moral está comprovado, ante a demora de mais de 12 (doze) meses para execução de serviço essencial.
Requer a manutenção do quantum indenizatório. (ID. 8345986).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em face da demora na prestação do serviço de fornecimento de rede elétrica. É certo que o fornecimento de energia elétrica é instrumento indispensável e essencial à vida em sociedade.
Para a concretização desse direito, é que a Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece prazos a serem observados pela empresa de distribuição na execução dos serviços para implementação de energia elétrica, quando solicitados pelo consumidor.
Tais prazos representam uma garantia, uma vez que o usuário do serviço público não ficará à mercê da vontade da concessionária para ter acesso a esse bem necessário à sua sobrevivência.
Ademais, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e, sendo serviços essenciais, devem ser contínuos, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa recorrente sustenta a necessidade de execução de projeto de extensão de rede, que não teria a viabilidade de ser realizada de forma instantânea.
Prevendo esta possibilidade, a Resolução 414/2010 da ANEEL determina que, em caso de reforma, ampliação, ou construção de rede de distribuição, a concessionária teria um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo de conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.
Assim, verifica-se que a Enel negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando uma clara falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no art. 14 do CDC.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a execução integral de obra visando ao fornecimento de energia elétrica na residência do requerente e condenar a requerida ao pagamento de danos morais. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder, com atraso, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do usuário, bem como sobre a ocorrência do dano imaterial e o valor arbitrado. 3.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Há hipóteses determinadas, no entanto, em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal. 4.
Ademais, a relação em comento também pode ser considerada consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que corrobora a configuração da responsabilidade civil da requerida como objetiva. 5.
Certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 6.
Assim, constatada a injustificada demora para proceder com a ligação de energia elétrica no imóvel do consumidor, que enseja a falha na prestação do serviço, o reconhecimento do dever de indenizar é medida que se impõe. 7.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 8.
In casu, vislumbro que o montante arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o padrão adotado por esta eg.
Corte de Justiça em casos similares, atendeu as exigências de razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200568-75.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Decerto que a demora excessiva no fornecimento de serviço essencial gera violação a direito da personalidade.
No que diz respeito ao pedido de minoração do quantum indenizatório, esse não será provido, uma vez que o valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao dano experimentado, além de guardar pertinência com os valores fixados por esta Turma em casos semelhantes. Em relação ao prazo para cumprimento de obrigação, deve ser mantido aquele fixado pelo juízo a quo, de 20 dias.
Uma vez que a companhia de energia elétrica não justificou, de forma detalhada e comprovada, por qual razão não seria possível o cumprimento nesse prazo.
Ademais, é preciso destacar que todo o tempo em que a consumidora aguardou o fornecimento (12 meses) deve ser levado em consideração para a fixação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença na sua integralidade.
Condenação ao recorrente vencido em custas e honorários, estes no percentual de 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158559
-
30/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
-
30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13827861
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13827861
-
09/08/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13827861
-
09/08/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2023 09:15
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001440-39.2024.8.06.0246
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Cicera Oliveira Denoa Sobreira
Advogado: Rafael Salek Ruiz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 09:39
Processo nº 3000034-11.2019.8.06.0164
Maria dos Prazeres Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 13:40
Processo nº 3000034-11.2019.8.06.0164
Maria dos Prazeres Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 15:08
Processo nº 0200732-35.2022.8.06.0114
Maria de Lourdes de Sousa da Silva Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 13:05
Processo nº 0200732-35.2022.8.06.0114
Maria de Lourdes de Sousa da Silva Costa
Enel
Advogado: Thomaz Antonio Nogueira Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 21:31