TJCE - 3000331-31.2020.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SAVIA ROCHA FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157955
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157955
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000331-31.2020.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE AROLDO VIANA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000331-31.2020.8.06.0019 RECORRENTE: JOSÉ AROLDO VIANA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: 05º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO REQUERENTE EM RAZÃO DE DÍVIDA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL.
OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE RECURSAL.
OBSERVADOS OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ AROLDO VIANA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento de que teve o valor referente a 13 parcelas do seu empréstimo consignado, descontadas conjuntamente de sua conta corrente, ocasionando-lhe danos diante da falta do seu provento mensal, no valor de R$ 4.007,97 (quatro mil e sete reais e noventa e sete centavos).
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cumpre inicialmente asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, literalmente: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem. É inquestionável que houve celebração de contrato entre as partes (sob o nº 865183118), e a cláusula que autoriza o débito em conta bancária é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado.
Na verdade, o desconto em conta representa uma garantia do credor, o que, por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Por outro lado, inobstante a licitude da cláusula, é necessária a sua limitação ao percentual permitido em lei como margem de consignação.
Com efeito, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Logo, tem-se que o banco recorrente não procedeu com legitimidade ao fazer desconto em conta-corrente do autor acima do permitido.
Percebe-se que a instituição financeira promovida não tomou os cuidados necessários ao conceder os empréstimos consignados de modo a ultrapassar o limite imposto pelo legislador.
Tratam-se aqui de proventos de natureza alimentar, destinados ao sustento da família, não podendo o consumidor se ver em uma situação de extrema miserabilidade ante o desconto efetuado pela instituição financeira, sem observância dos dispositivos legais que regulam a matéria.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA N.º 603 STJ.
DANO MORAL. 1 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento, pois, a solvência das obrigações contratuais, ainda que livremente pactuadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustento da família.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Precedentes do STJ. 2 - Esse entendimento foi consolidado na Súmula n.º 603 do Superior Tribunal de Justiça: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual? (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 3 - Ainda que reconhecida a necessidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente, os descontos pretéritos já efetuados não geram, por si só, dano moral ao indivíduo, pois encontravam-se amparados em cláusulas contratuais firmadas entre as partes, cuja irregularidade somente foi declarada em sede de ação judicial, restando ausente a má-fé. 4 - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ DF,0713744-05.2017.8.07.0018 DF, 7ª TURMA CÍVEL, R.
LEILAARLANCH, J. 15/08/2018).
Portanto, devem os descontos serem limitados a 30% (trinta por cento) nos proventos do autor, ao contrário do que fez a parte recorrida, ao efetuar o desconto equivalente a 13 parcelas do empréstimo.
Com relação aos danos morais, entendo que merece prosperar o recurso do autor.
A retenção de proporção excessivamente alta da remuneração do consumidor, em evidente prejuízo à sua subsistência, ofende o mínimo existencial e a sua própria dignidade humana.
Inteligência dos arts. 6º, V e 51, IV, ambos da Lei nº 8.078/90 (CDC) e arts. 421 e 422 do CC.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE MÚTUO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 603 DOSTJ.
CANCELAMENTO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA VENCIDA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu se abstenha de descontar da conta corrente da autora parcelas decorrentes de contrato de empréstimo que incida sobre valores de verba de natureza salarial. 2.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que a limitação também deve incidir sobre os consignados em conta corrente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os descontos em conta corrente hão de ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. 4.
Deve ser mantida a possibilidade de a instituição financeira ré debitar na conta corrente da autora as parcelas dos contratos, observado, no entanto, o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, depois de abatidas as consignações compulsórias, assim consideradas as descritas no art. 3º do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 5.
Quanto à possibilidade de desconto de dívida de cartão de crédito vencida em conta corrente, decidiu esta Turma: "as partes possuem livre disposição para acordar acerca do método de pagamento, de forma que, havendo no contrato cláusula expressa que autoriza débito automático em conta corrente da fatura do cartão de crédito vencida, não há se falar em violação da boa-fé contratual nem vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor" (TJ-DF 07059846820188070018 DF0705984-68.2018.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA N.º 603 STJ.
DANO MORAL. 1 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento, pois, a solvência das obrigações contratuais, ainda que livremente pactuadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustento da família.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Precedentes do STJ. 2 - Esse entendimento foi consolidado na Súmula n.º 603 do Superior Tribunal de Justiça: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 3 - Ainda que reconhecida a necessidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente, os descontos pretéritos já efetuados não geram, por si só, dano moral ao indivíduo, pois encontravam-se amparados em cláusulas contratuais firmadas entre as partes, cuja irregularidade somente foi declarada em sede de ação judicial, restando ausente a má-fé. 4 - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ DF, 0713744-05.2017.8.07.0018 DF, 7ª TURMA CÍVEL, R.
LEILA ARLANCH, J. 15/08/2018) No caso concreto, deve ser responsabilizada a parte promovida máxime pelo caráter punitivo da reparação, com a finalidade de desestimular a reincidência na prática de condutas assemelhadas e capaz de demonstrar que o ilícito praticado não será tolerado pela justiça.
A contrário senso, a não aplicação da função punitiva acarreta no estímulo indireto à prática de novas infrações em prejuízo aos consumidores.
Essa consequência indesejada ocorre em virtude da sensação de impunidade do lesante, o qual muitas vezes acredita ter obtido vantagem com o ilícito.
Nesse diapasão, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
A reparação por dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados, que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza.
Portanto, entende-se suficientemente demonstrado o desrespeito da parte recorrida em relação à recorrente, que tem direito à reparação pelos danos morais sofridos.
No que tange ao valor da condenação, este deve guardar correspondência como gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Dessa forma, atendendo às diretrizes acima elencadas, considero que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é uma quantia razoável para reparar os danos impostos à parte recorrente, que deve ser corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão.
Com relação à devolução em dobro dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em recuso repetitivo paradigma de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, "independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/ RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Este entendimento já vem sendo aplicado pelos Tribunais: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - I - Sentença de procedência - Apelo dos bancos réus - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativo aos dois contratos de empréstimo consignado objeto da ação - Negligência dos réus ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimos por ela não contratados - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva dos bancos - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC - Súmula nº 479 do STJ - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora - Devolução que se dará em dobro - Afastada a exigência da má-fé, sendo suficiente que a conduta do fornecedor viole a boa-fé objetiva - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 1.036 do NCPC - Precedentes deste TJSP - Valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença (...)(TJ-SP - AC: 10082712720198260224 SP 1008271-27.2019.8.26.0224, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Assim, ante o exposto, no tocante à indenização por danos materiais, determino que a devolução seja efetuada de forma dobrada, referente ao valor que excedeu a 30% do salário do recorrente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para fins de: a) determinar a limitação dos descontos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor; b) condenar a demandada ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a título de danos morais, que deve ser corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento; c) determinar a devolução em dobro da quantia descontada , relativamente ao que excedeu o montante de 30%. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157955
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30/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de JOSE AROLDO VIANA DA SILVA - CPF: *87.***.*40-04 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13808151
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000331-31.2020.8.06.0019 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito) -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13808151
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08/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808151
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08/08/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 10:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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