TJCE - 3000205-28.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 25398097
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25398097
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19/07/2025 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25398097
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19/07/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:31
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de LAERTE MARTINS DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20566143
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20566143
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22/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20566143
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 10:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE)
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19954112
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19954112
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19954112
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LAERTE MARTINS DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18617919
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18617919
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14/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18617919
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13/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 08:52
Decorrido prazo de LAERTE MARTINS DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16709069
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16709069
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000205-28.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: LAERTE MARTINS DE SOUZA .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 877 STJ.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, QUE OCORREU EM 19/09/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba, irresignado com a r. decisão de id. 16564668, proferida nos autos da liquidação de sentença proferida em ação coletiva, ajuizada por Laerte Martins de Souza, que homologou os cálculos da parte autora, nos seguintes termos: Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Assim, com vista a atender o quanto disciplina a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, art. 14, e atento ao princípio da cooperação processual que norteia o novo Código de Processo Civil, fica facultado à credora a apresentação de petição em que constem todos os itens, de I a IX, do art. 14 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, para possibilitar o célere cumprimento desta decisão, para possibilitar o célere cumprimento desta decisão: I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II- nome do credor, do ente devedor, dos respectivos procuradores, com indicação do número do CPF ou do CNPJ; III- nomes dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso II do art. 4º da presente Resolução, com indicação de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros; IV- natureza do crédito (comum ou alimentar); V- a quantia devida por credor/beneficiário e o valor total da requisição; VI- data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito; VII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; VIII- data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; IX- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; X- em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave, na forma da lei; XI- no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, o número de meses a que se refere o crédito; XII- os dados bancários dos beneficiários do crédito indicados no art. 4º desta Resolução. Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 13.737,10 (treze mil setecentos e trinta e sete reais e dez centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários. Atente-se a Secretaria que a expedição dos Precatórios devem observar as orientações contidas na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 de 06 de julho de 2023. Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões de id. 16564673, sustenta o Município apelante que a interposição de execução individual da sentença coletiva foi proposta após transcorrido o prazo prescricional, rogando pelo provimento do apelo para declarada prescrito o valor perseguido. Contrarrazões no id. 16564679, aduzindo que o cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público interrompeu o lapso prescricional, pleiteando o desprovimento do recurso. Eis o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, vislumbro que o recurso atende retamente todos os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, com relevo a tempestividade recursal, pelo que tomo conhecimento do apelo. Esclareço, que a par da discussão jurídica acerca do cabimento de apelação nos casos em que não há a extinção da execução, já proferi entendimento no sentido que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE PÕE FIM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.009 DO CPC.
DA SENTENÇA CABE RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação do cumprimento de sentença, homologando cálculos. 2.
O agravante se insurgiu afirmando que ¿a r. decisão agravada de instrumento não extingue a execução nos termos do art. 924 do CPC, mas apenas homologa o quantum debeatur e fixa honorários advocatícios em execução.
A extinção do cumprimento de sentença ou execução, cuja sentença, aí sim, é passível da apelação, somente se opera após o pagamento do débito judicial (inciso II) - além das demais hipóteses extintivas do art. 924 do CPC, evidentemente -, o que ainda não se vislumbrou no caso em questão.¿ Requereu, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja admitido e devidamente processado o agravo de instrumento interposto pela Autarquia. 3.
Contudo, no caso presente, embora a execução não tenha sido formalmente encerrada, é induvidoso que já alcançou sua finalidade, com a devida homologação, pondo fim à fase de cumprimento da sentença. 4.
Decisão com natureza de sentença, a ser desafiada pelo recurso de apelação (art. 924, CPC). 5.
Utilização de via inadequada ¿ agravo de instrumento ¿ sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0628388-16.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 08/07/2024) Preenchido, portanto, todos os requisitos formais de admissibilidade do recurso. No mérito, tenho que melhor sorte não assiste ao recorrente. Consoante relatado, a insurgência recursal cinge-se especificamente à análise quanto a prescrição do cumprimento individual de sentença, considerando a data de publicação da sentença coletiva que se busca executar. É cediço que a prescrição quinquenal, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, representa a perda de ação vinculada a um direito, em razão de sua não utilização no lapso de tempo legalmente previsto.
Se o titular do direito permanece inativo, ao Estado compete declará-lo extinto, como justa consequência de sua prolongada inércia.
Essa medida visa a estabilidade do direito pela cessação de sua incerteza, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. Consabido, ainda, que a execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do STF , sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Importante delimitar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 877, que discutia o termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". Noutras palavras, é certo que o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva se dará após o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado do referido decreto sentencial. Nessa esteia, tenho que o ente municipal utilizou-se de premissa equivocada, uma vez que diz que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12 de março de 2018, todavia o trânsito em julgado somente ocorreu no dia 19/09/2022 (fls. 650-657 do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - SAJ-2º Grau). Desse modo, a partir do trânsito em julgado do acórdão do processo principal (ação civil pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039), repito, em 19/09/2022, é que se iniciou o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública. Assim, não há o que se falar em ocorrência de prescrição, pois a presente liquidação individual de sentença foi ajuizada dentro do quinquídio legal. Acerca do tema, cito precedentes que demonstram o raciocínio consolidado nos Tribunais Pátrios: AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA AFABESP.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
Pelo princípio da "actio nata" e do disposto no art. 189, do Código Civil, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da r. decisão em que determinado ajuizamento de ação autônoma individual de execução por cada um dos substituídos, com fundamento no Ato GP /CR-01/2021, do TRT desta Região.
Destaco, também, o entendimento do C.
STJ, que tem sido acompanhado pelo C.
TST, no sentido de que o prazo prescricional é de cinco anos e deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Na hipótese, qualquer das duas correntes decisórias resulta na ausência de prescrição a ser declarada.
Agravo de petição ao qual se dá provimento para determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença. (TRT-2 - AP: 10008327920225020061, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma) grifos nossos. EMENTA: I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, mediante o julgamento do Tema Repetitivo 515, que, na esfera do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
A mesma Corte Superior também estabeleceu, mediante o Tema 877, que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/90.
Em concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/05/2018, assim, o prazo prescricional para a execução individual se consumaria apenas em 21/05/2023, não havendo que se falar em prescrição da pretensão, já que ajuizada a presente ação em 11/08/2022.
Apelo improvido.
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DO OBREIRO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
Tendo havido definição, na fase de conhecimento, acerca dos juros moratórios, a serem aplicados para atualização do crédito, é inviável a sua supressão em sede de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
Quanto ao índice de correção monetária, a solução que melhor se compatibiliza com o ordenamento jurídico pátrio vigente (inclusive, com a decisão proferida pela Suprema Corte, nas ADCs nº 58 e 59)é utilizar o IPCA-E, não somente na fase pré-judicial, mas também a partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento do crédito trabalhista, em face da impossibilidade de utilização da taxa Selic, sob pena de bis in idem.
Apelo parcialmente provido. (Processo: Ag - 0000635-19.2022.5.06.0001, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023) (TRT-6 - Agravo: 0000635-19.2022.5.06.0001, Data de Julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma) grifos nossos. AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, a prescrição a ser pronunciada é a quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contando-se do trânsito em julgado da sentença condenatória na ação coletiva, ocasião em que surgiu o direito à pretensão deduzida na exordial.
Precedentes do TST. (TRT-14 - AP: 00005544520225140002, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, SEGUNDA TURMA - GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO) Logo, inexistindo prescrição quinquenal, deve ser o apelo improvido, não insurgindo o recorrente em mais nenhum ponto na sentença atacada que DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 13.737,10 (treze mil setecentos e trinta e sete reais e dez centavos). À vista do exposto, conheço do recurso para, com fundamento na Tema 877 do STJ c/c precedentes supracitados, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na integralidade. Preclusa a presente decisão, arquive-se, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/12/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16709069
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16/12/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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