TJCE - 0050205-32.2020.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112972
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112972
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30/08/2024 00:00
Intimação
. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050205-32.2020.8.06.0085 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CAMELO DUARTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050205-32.2020.8.06.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA CAMELO DUARTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 12324764): Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Aduz a parte promovente que foi surpreendida pela existência de descontos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Sendo assim, pugnou pela nulidade do contrato, pela devolução dos valores em dobro e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 12324786): O banco requerido sustenta a validade do negócio jurídico, apresentando o que seria a prova da contratação eletrônica, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial.
Sentença (ID. 12324804): Julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da existência de contrato assinado por biometria.
Recurso (ID. 12324808): Alega a ilegalidade da contratação em razão do não reconhecimento do suposto contrato firmado e pede para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões (ID. 12324816): pleiteia pela manutenção da sentença e afirma ser o contrato referente a amortização de empréstimo consignado. É o relatório.
Passo ao voto.
A controvérsia cinge quanto à regularidade na contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento. Restou incontroverso nos autos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora. Apesar de a autora negar a contratação, a instituição financeira sustenta a regularidade do negócio jurídico, apresentando como prova relatórios extraídos de seu sistema (id. 12324787, id. 12324790).
Nesses documentos, consta que a operação de empréstimo teria sido realizada por meio de autenticação biométrica.
Também apresentou extrato bancário da autora, para demonstrar que o valor da contratação foi recebido pela consumidora.
Na hipótese, deve-se observar que a autora é pessoa idosa e analfabeta, conforme se extrai de seu documento pessoal (id. 12324765).
De acordo com o STJ, as pessoas analfabetas possuem plena capacidade civil para contratar, mas necessitam seguir formalidades específicas para garantir a validade do negócio jurídico.
Em geral, o contrato firmado por uma pessoa analfabeta não exige escritura pública, salvo disposição legal específica.
No entanto, a externalização da vontade do analfabeto deve ocorrer através de um instrumento assinado a rogo por um terceiro de confiança, com a presença e assinatura de duas testemunhas (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424/PE).
O STJ reconhece a hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas no ambiente de consumo, especialmente em situações de contratação bancária.
Por isso, além das formalidades mencionadas, o Tribunal destaca que deve haver um cuidado especial para assegurar que a vontade real do contratante seja devidamente respeitada, evitando abusos ou fraudes. O negócio celebrado com pessoa analfabeta, por intermédio de caixa eletrônico em terminal de autoatendimento, revela claro distanciamento das formalidades requeridas em lei, além de obscurecer a intenção do contratante.
No caso, depreende-se que inexiste contrato com a impressão digital da autora, sequer assinatura a rogo de testemunhas que comprovariam a sua vontade em realizar o empréstimo, sendo certo que consta do instrumento representativo do negócio apenas informação de que as transações se deram por meio de biometria..
Se o negócio jurídico não observou os preceitos formais previstos no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
Logo, por não estarem amparados em um contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta da autora e a configuração da prática de ato ilícito.
Nesse sentido: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO RESP. 1943178 (TEMA 1116 - STJ).
CONTRATO VIRTUAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. 12 DEDUÇÕES DE R$ 275,01. QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 6.000,00.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUTORIZADA (ARTIGOS 368 E 884 DO CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002065820228060095, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024).
A devolução das parcelas indevidamente debitadas por força de empréstimo consignado irregular está sujeita ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
Uma vez que o banco comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta da consumidora, é cabível a compensação entre o indébito e o valor transferido para conta de titularidade da parte autora.
No que se refere aos danos morais, a privação de recurso de pessoa idosa, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial e atinge direito de personalidade.
Em mesma linha: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - ANALFABETO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.
I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
IV - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II - Embora nos contratos firmados por meio de terminal de autoatendimento não se tenha as respectivas assinaturas das partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante.
III - A pessoa analfabeta não é considerada incapaz para os atos da vida civil, no entanto pela dificuldade de compreensão dos termos contratuais, não é aceitável que a instituição financeira facilite a operação de crédito a pessoas sem o integral discernimento a respeito das obrigações que irá assumir, atraindo a formalização do negócio através de instrumento público ou com assinatura a rogo.
IV - Foi fixada tese pela Corte Especial do STJ estabelecendo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, por modulação de efeitos também aprovada na referida decisão, somente é aplicável a cobrança não decorrentes de prestação de serviço público realizadas, desta forma a devolução em dobro é de rigor quando os descontos foram realizados após a publicação do acórdão.
V - É devida a reparação por dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, examinadas as circunstâncias fáticas.
VI - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do artigo 944, caput, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153849-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 15/04/2024, grifo nosso) Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, compulsando a prova carreada aos autos, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado arbitrar o importe de R$ 3.000,00, o qual revela-se suficientemente adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, declarar a nulidade do empréstimo impugnado; condenar a requerida à devolução, de forma simples, dos descontos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, de forma dobrada, os descontos realizados a partir de 30 de março de 2021; condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir de cada desconto indevido; proceder à compensação financeira da condenação com o valor, comprovadamente vertido em favor da promovente, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Sem condenação em honorários, eis que provido parcialmente o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
29/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112972
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28/08/2024 20:16
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CAMELO DUARTE - CPF: *23.***.*62-07 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13842943
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050205-32.2020.8.06.0085 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13842943
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12/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842943
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09/08/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2024 22:50
Recebidos os autos
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12/05/2024 22:50
Conclusos para despacho
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12/05/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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