TJCE - 3000475-18.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA KARLA DE MELO NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158140
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158140
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000475-18.2023.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LINDALIA ACACIO BARROSO RECORRIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000475-18.2023.8.06.0013 RECORRENTE: MARIA LINDALIA ACÁCIO BARROSO RECORRIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Lindalia Acácio Barroso, a fim de reformar a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Obrigação De Fazer C/C Indenizatória Por Danos Morais, em desfavor de Ibazar.Com Atividades De Internet Ltda.
E Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda.
Insurge-se a recorrente em face da sentença (ID. 11764435) que julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado (ID. 11764439), pleiteia a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões (ID. 11764444) pleiteando a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Ressalto que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos em casos de fraudes, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em relação ao mérito, a parte autora aduz que dia 13 de outubro de 2022, fez um anúncio de um veículo automotor com o intuito de vendê-lo na plataforma digital administrada pela ré.
Explica que foi contactada pela recorrida para proceder com a atualização cadastral, quando na ocasião realizou a contratação de empréstimo pessoal, o qual foi automaticamente debitado de sua conta junto ao MERCADO PAGO, sendo a quantia repassada para terceiro desconhecido. No entanto, conforme adequada análise probatória pelo juízo de origem e consolidada em sede recursal, não se pode atribuir aos recorridos a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pela recorrente.
Conforme evidenciado pelo exame dos autos, a própria autora, ao ser contactada inicialmente via whatsapp por um funcionário do recorrido, forneceu elementos suficientes que foi capaz de permitir a transação bancária realizada por terceiros.
Logo, a promovente contribuiu para a fraude na qual foi vítima, pois disponibilizou seus dados para que fosse procedido empréstimo pessoal, tais como senhas e códigos, sem ter tomado os devidos cuidados inerentes aos clientes das instituições financeiras que são hábeis para efetivar as transações.
Corroborando a referida legislação, é o posicionamento da jurisprudência pátria.
Confira-se: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO.
LEILÃO.
SITE FALSO.
DEPÓSITO BANCÁRIO.
PESSOA FÍSICA.
PAGSEGURO INTERNET S.A.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 14, §3º, II, CDC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: Pois bem, ao que se colhe, a parte autora, teria adquirido o veículo FORD RANGER CD XLT 3.2 DURATOR perante o site de leilões eletrônicos Leilomaster.
Efetuou o pagamento, por meio de TED, do valor de R$ R$ 41.133,00 (quarenta e um mil cento e trinta e três reais), na conta Banco PagSeguro (290) Agência 0001 Conta Corrente 11594876-2.
Posteriormente ao pagamento, descobriu que se tratava de fraude e comunicou a parte requerida para que procedesse ao bloqueio dos valores transferidos para a conta de destino.
Por conclusão, percebe-se que o objeto da ser dirimido nestes autos é a possibilidade de responsabilização da parte requerida pelo evento narrado, de forma a condená-la a ressarcir os danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido. 1.
Ação cognitiva contra administradora financeira com pedido de indenização por danos morais e materiais advinda de compra de automóvel em site de leilões falso e deposito bancário em nome de terceiro, correntista da ré. 1.1.
Sentença de improcedência ante a ausência de nexo causal. 1.2.
Apelo do autor para procedência dos pedidos iniciais. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297/STJ.
Assim, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é objetiva e elidida somente nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, CDC), ficando a cargo dos fornecedores a produção de provas nesse sentido. 3.
No caso, restou caracterizada a culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira nos termos do art. 14, §3º, II, CDC, apta a afastar a pretensão indenizatória do autor. 3.1.
Trata-se de hipótese distinta daquelas em que operações financeiras são realizadas na conta corrente do consumidor mediante fraude, aproveitando-se de falhas do dever de segurança, em que há evidente obrigação de indenizar, conforme reconhecido pelo STJ na Súmula 479. 4.
Segundo narrado pelo apelante, a fraude que lhe vitimou ocorreu fora de agência bancária, em site de procedência duvidosa.
Ademais, em que pese a gravidade da situação, a operação financeira foi realizada com o consentimento do autor, que, diante de uma compra tão vultosa, não se cercou dos cuidados necessários tanto pela idoneidade do site, quanto ao CNPJ da empresa que apontava para pessoa física diversa, alheia à lide. 4.1.
Incabível a arguição de responsabilidade da apelada, por não caber a eles acompanhar a vida privada de seus clientes, monitorando, por exemplo, as diversas operações por eles realizadas, para evitar fraudes como a ocorrida. 4.2.
Portanto, o fato narrado não guarda qualquer nexo causal com a atividade desenvolvida pela instituição ré, tratando-se de fortuito externo, o que exclui o dever de indenizar. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1348611, 07203655820208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCO.
ESTELIONATO.
GOLPE DE TROCA DE CARTÕES.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DOSERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora narra de que de posse do seu cartão, ao efetuar saque no caixa eletrônico teve seu cartão retido na máquina e foi abordada por terceiro, cuja ajuda aceitou para solucionar o problema, momento em que teve seu cartão trocado pelo de outra pessoa que não conhece.
Alega que o golpista efetuou gastos em diversos estabelecimentos, além de saques de sua conta.
Afirma a fragilidade do sistema do banco, pois não dispensou seguranças para a agência.
Aduz que não foi tomada nenhuma providência, mesmo após comunicação da irregularidade. 2.
O réu alega que o banco não pode ser responsabilizado, pois é impossível que alguém, sem conhecer a senha e possuir o cartão, tenha como fazer compras no comércio e realizar saques.
Aduz que a parte autora entregou o cartão e que a situação não corresponde a furto, roubo ou perda do cartão, mas simestelionato, realizado mediante fornecimento de dados pela autora.
Sustenta que a demandante não agiu com zelo, o que configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese de excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, do CDC. 3.
No caso em apreço, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no artigo 14, §3º, II.
Assim, não é possível aplicar a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco, pois a autora não agiu com zelo ao aceitar ajuda de estranhos.
Em que pese alegado pela recorrente, a disponibilidade do cartão foi crucial para consumação da fraude.
Assim, não é possível eximir a responsabilidade da demandante, ante o prejuízo obtido.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DAAUTORA PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*51-02, Segunda Turma Recursal Cível RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 18-04-2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DAVÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Aresponsabilidade do prestador de serviço é objetiva, prescindindo de demonstração da culpa, conforme art. 14, "caput", do CDC, cabendo à ré comprovar que a falha na prestação de serviços ocorreu em virtude de acontecimento extraordinário, alheio a sua vontade, na forma do artigo 373, II, do CPC. 2.
Tendo a autora aceitado a ajuda de pessoa estranha, entregando-lhe seu cartão e senha pessoal, e sequer se dando conta de que o indivíduo havia levado seu cartão consigo, deixou de agir com a devida cautela.
E ainda, por cinco dias, não constatou a troca de cartões, ou averiguou sua conta, deixando, assim, de comunicar imediatamente o furto do cartão de débito à instituição financeira.
Nesse contexto, falhou a autora no bem guardar o seu cartão, podendo-se concluir pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC.
Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS Apelação Cível, Nº *00.***.*28-95, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 14-11-2018) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
COMPRA.
REALIZAÇÃO POR TERCEIRO.
PAGAMENTO.
APRESENTAÇÃO DO CARTÃO.
USO MEDIANTE SENHAPESSOAL DO CORRENTISTA.
TITULAR DO CARTÃO.
DEVER DE GUARDA.
FURTO.
FORTUITO EXTERNO.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
OBRIGAÇÃOLEGAL.
INEXISTÊNCIA.
ATO ILÍCITO DOESTABELECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o estabelecimento comercial que aceita a utilização de cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, é responsável pelo dano moral sofrido pelo titular do cartão. 3.
Não há falar emnegativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Danos decorrentes de pagamento mediante a apresentação de cartão bancário de uso mediante senha, por terceiro, amoldam-se à hipótese estabelecida no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser imputado ao estabelecimento comercial. 5.
Não comete ato ilícito o estabelecimento comercial que deixa de exigir documento de identidade no momento do pagamento mediante cartão com uso de senha, porquanto inexiste lei federal que estabeleça obrigação nesse sentido. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1676090/RS, Rel.
Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em27/08/2019, DJe 03/09/2019) No mesmo sentido, são os julgados recentes das Turmas Recursais do TJ-CE.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS POR TERCEIRO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO BANCÁRIO E SIGILO DA SENHA PELA PROMOVENTE.
ACEITE DE AJUDA DE ESTRANHO.
ENTREGA DO CARTÃO E SENHA PELA PARTE AUTORA.
ACORDO EXTRAJUDICAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS FATOS ORA NARRADOS.
QUITAÇÃO GERAL E IRRETRATÁVEL DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECLAMADAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ERRO SUBSTANCIAL NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE DO ACORDO.
ARTIGO 849 DO CC/2002.
ACORDO FEITO POR MERA LIBERALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condena-se a parte recorrente vencida a pagar honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Acórdão assinado somente pelo Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000477-31.2018.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PROMOVENTE.
ARTIGOS 107 E 225 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000921-94.2013.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) Com a finalidade de evitar fraudes, são tomadas medidas de segurança pelas instituições financeiras, as quais devem ser igualmente tomadas pelos usuários.
Entre elas manter o sigilo das senhas relativas as suas contas bancárias, as quais são de uso pessoal e intransferível.
Ademais, a recorrente poderia ter auferido meios alternativos que indicassem se tratar de fraude, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse esteio, ainda que estejamos diante de uma relação consumerista, que atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, isto é, independente da comprovação em concreto de culpa, verifica-se que o reclamante agiu sem a devida cautela, assumindo para si o risco do ocorrido, ao passo que a parte ré cumpriu com o dever de segurança ao dispor de mecanismos para manter a utilização segura de seus serviços.
Por conseguinte, houve o rompimento do nexo causal, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Com isso, resta excluída a responsabilidade do fornecedor prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158140
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30/08/2024 14:01
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13833077
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000475-18.2023.8.06.0013 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13833077
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12/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13833077
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12/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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