TJCE - 0200152-95.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159236635
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159236635
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10/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159236635
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10/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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17/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96243331
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96243331
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 0200152-95.2022.8.06.0181 Polo ativo: Nome: LEONARDO FEITOSA MARCELOEndere�o: desconhecido Polo passivo: Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERALEndere�o: desconhecido Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor Geral -
14/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96243331
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12/08/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90303203
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200152-95.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: LEONARDO FEITOSA MARCELO REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam estes autos de ação previdenciária, proposta por Leonardo Feitosa Marcelo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia Federal, visando a conversão do benefício do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Em prol de seu pleito, aduz que recebe auxílio-acidente desde 29/11/2017, NB 1815608169, deferido na via administrativa, em razão das patologias que o acomete, de improvável reversão. Aduz que a autarquia promovida entendeu pela inexistência de incapacidade que ensejasse a concessão de aposentadoria permanente, apenas pela existência de limitação ao exercício da atividade habitual. A inicial veio instruída com os documentos de Id 71829751/ID 71829769. Decisão inaugural (Id 71829706). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 71829721), arguindo, em síntese a não comprovação de que a parte autora possuísse doença grave que o incapacitasse para o desempenho de seu trabalho.
Requereu, em caso de eventual procedência do feito, a adequação da fixação da data de início do benefício.
Juntou os documentos de Id 71829746. A parte requerente apresentou réplica à contestação (Id 71829688). Deferida a produção de prova pericial (Id 71829714), a parte autora fora analisada por médica perita, tendo sido apresentado o respectivo laudo, conforme se vê pelos Id 71829702, Id 71829744/Id 71829745 e Id 71829717/Id 71829727. A parte autora manifestou-se acerca do laudo através do Id 71829712, enquanto o INSS deixou fluir o prazo in albis.
Posteriormente, a autarquia promovida manifestou-se nos autos (Id 78256673) alegando falta de interesse de agir - perda do objeto, em razão de o benefício auxílio-acidente ter sido concedido na via administrativa. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria de fato que não necessita de produção de prova em audiência, além da pericial já presente nos autos. Nos termos dos arts. 370 a 372, do CPC, o juiz é o destinatário das provas e, no caso, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos e prova pericial já acostada aos autos.
Além disso, a presente lide se trata de competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do Tema 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".
Inexistindo preliminares a serem analisadas passo à análise do mérito.
O cerne da questão cinge-se em analisar se o segurado faz jus à conversão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
De acordo com o laudo pericial (Id 71829702), o autor é portador de lesão de plexo braquial esquerdo em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 2013, o que o incapacita para o exercício de qualquer atividade, de forma permanente.
Nesse sentido, importante tecer algumas considerações iniciais quanto aos benefícios previdenciários em questão.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 (quinze) dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, de acordo com os arts. 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457/2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria por invalidez, dispõe que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. É importante analisar, também, o que dispõe o Regulamento da Previdência social, em seu art. 78, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 sobre o tema: "O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Afere-se que para a concessão dos referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência, podendo, no entanto, haver exceções, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho (arts. 25, inciso I e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91).
Nessa hipótese, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio-doença); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor.
Quanto ao auxílio-doença acidentário, impõe-se observar que o mesmo tem natureza temporária e remuneratória, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita à revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral (art. 62 e 101, da Lei nº 8.213/91).
Com isso, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha as hipóteses de cessação, quais sejam: a) recuperação da capacidade laboral; b) conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente; c) conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; d) pela morte do segurado.
Por outro lado, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Já o benefício da aposentadoria por invalidez, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia, mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho.
O caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
In casu, por não ter sido contestada em via administrativa, a qualidade de segurado do autor restou incontroversa nos autos.
Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial foi conclusivo em asseverar que a incapacidade do autor é de natureza definitiva (permanente), conforme resposta ao item 9.5.1.1 (Id 71829745), a qual atesta que a incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade "devido a incapacidade total do mse, o paciente apresenta-se limitado a todas as ações trabalhista que lhe exiga força e desempenho do mse, visto que o mesmo não possui alta escolaridade, as opções de trabalho limitam-se".
O quesito 9.5.1.2 declina que o início da incapacidade permanente iniciou-se em julho de 2013.
Ademais, o autor não está apto a realizar outra atividade, uma vez que possui baixa escolaridade, com ensino fundamental incompleto, sem nenhum curso técnico, e suas atividades laborativas sempre foram serviços que exigiam força brutal, com bom desempenho da função muscular dos membros superiores e inferiores, sendo mais difícil conseguir uma reabilitação profissional.
Considerando a natureza permanente e parcial das lesões sofridas, a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho para qualquer outra atividade que lhe garantisse subsistência é uma possibilidade remota, vez que possui severo prejuízo funcional do membro superior esquerdo e encurtamento do membro inferior esquerdo, o qual limita a realização de força braçal e deambulação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 40%.
SÚMULA 47 DA TNU.
PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
PROGNÓSTICO PESSIMISTA PARA REABILITAÇÃO DO RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS (ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91).
APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A competência para processar e julgar as causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o STF assentou, em repercussão geral (tema 414), é da Justiça Estadual. 2.
A lide diz respeito ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converta o benefício de auxílio-acidente, ainda em gozo pelo autor, em aposentadoria por invalidez, tendo em vista as condições socioeconômicas e culturais do segurado e a proibição de cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86, §2º, da lei 8.213/91). 3.
Resta incontroverso nos autos que o apelante sofreu fratura no cotovelo esquerdo (CID 10: S52), tornando-se inapto, de forma permanente, ao retorno de suas atividades laborais, razão pela qual pleiteou junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Desta feita, revela-se escorreita a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao recorrido. 5.
Quanto à condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, deve-se avaliar as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam o segurado no intuito de ser este reinserido no mercado de trabalho, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor (no importe de 40%). 6.
In casu, o demandante possui 46 (quarenta e seis) anos de idade, pouca instrução, exerce profissão que necessita de esforços físicos multivariados (serviços gerais), possui limitação definitiva de sua capacidade laboral, ou seja, circunstâncias que impossibilitam a reabilitação do segurado ao exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho. 7.
Isenção legal do INSS ao pagamento de custas processuais. 8.
Aplicação do INPC como índice de correção monetária. 9.
Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado. 10.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0005952-51.2017.8.06.0153, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) [grifei].
Ressalta-se que a intervenção do judiciário na esfera administrativa é medida excepcional, contudo, o reconhecimento da incapacidade do autor com base em suas condições socioeconômicas e culturais, só ocorreu pelo fato de que a autarquia demandada não procedeu com os encaminhamentos devidos para que o autor fosse reabilitado.1Entretanto, o benefício recebido atualmente pelo autor, qual seja, auxílio-acidente, não pode ser cumulado com outra aposentadoria, devendo aquele ser convertido neste, passando a receber apenas a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Portanto, o requisito da incapacidade permanente e parcial com a impossibilidade de reabilitação para o trabalho restou demonstrado pelo autor, motivo pelo qual é cabível a conversão do benefício do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a contar do dia seguinte ao da data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido, qual seja, 21/08/2017 (Id 71829720 - fl. 1). 3.
Fundamentação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autarquia requerida à IMPLANTAR o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em favor do autor Leonardo Feitosa Marcelo, a partir de 29/08/2017, dia seguinte ao da data de cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de quatrocentos reais, limitado ao valor da causa.
Determino que as parcelas supra referidas sejam corrigidas monetariamente pelo índice INPC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o entendimento constante do julgamento em definitivo do Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tendo transitado em julgado em 31/03/2020, e considerando, ainda, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Imponho também a obrigatória incidência dos juros de mora a partir da citação (Súmula nº 204, STJ), observados os percentuais aplicados à caderneta de poupança no período, nos termos do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (Repercussão Geral reconhecida no julgamento do RE nº 870947-SE - STF), tendo como termo final a conta de liquidação (STJ, AgRg no Ag 1329831/SP, DJ 06.02.2013). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, a teor da súmula 111, do STJ2.
Tratando-se de sentença não líquida, o percentual relativo a esses honorários deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve suportar também o pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto na súmula nº 178/ STJ3.
Não incide o duplo de grau de jurisdição por força do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (NCPC). Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados.
Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após o pagamento da RPV/Precatório e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. 1 Lei nº 8.213/91.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. 2 "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas". 3 "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90303203
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07/08/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90303203
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07/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 16:32
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2023 22:47
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 00:17
Mov. [55] - Certidão emitida
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18/10/2023 16:13
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01803551-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/10/2023 15:45
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16/10/2023 23:17
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0333/2023Data da Publicacao: 17/10/2023Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 12:21
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 10:00
Mov. [51] - Certidão emitida
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11/10/2023 09:59
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 11:03
Mov. [49] - Documento
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09/10/2023 11:01
Mov. [48] - Documento
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09/10/2023 11:01
Mov. [47] - Documento
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09/10/2023 10:53
Mov. [46] - Documento
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09/10/2023 10:53
Mov. [45] - Documento
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09/10/2023 10:50
Mov. [44] - Documento
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09/10/2023 10:50
Mov. [43] - Documento
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28/09/2023 08:48
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0315/2023Data da Publicacao: 28/09/2023Numero do Diario: 3167
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26/09/2023 12:30
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 10:01
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 10:06
Mov. [39] - Documento
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18/05/2023 14:40
Mov. [38] - Encerrar análise
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05/05/2023 12:43
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01801742-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/05/2023 11:34
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04/05/2023 00:13
Mov. [36] - Certidão emitida
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27/04/2023 09:38
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2023 22:50
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0126/2023Data da Publicacao: 26/04/2023Numero do Diario: 3062
-
25/04/2023 10:19
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01801578-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/04/2023 09:59
-
21/04/2023 02:33
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 14:14
Mov. [31] - Certidão emitida
-
19/04/2023 09:07
Mov. [30] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 12:48
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2023 12:47
Mov. [28] - Certidão emitida
-
03/04/2023 12:45
Mov. [27] - Documento
-
13/09/2022 17:50
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 14:38
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
29/07/2022 16:40
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
20/06/2022 13:47
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 09:26
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01802569-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/06/2022 22:52
-
04/06/2022 00:19
Mov. [21] - Certidão emitida
-
26/05/2022 23:59
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0161/2022Data da Publicacao: 27/05/2022Numero do Diario: 2852
-
25/05/2022 02:23
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 21:48
Mov. [18] - Certidão emitida
-
24/05/2022 16:45
Mov. [17] - Mero expediente: R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empos, regressem-me conclusos os autos para decisao acer
-
20/05/2022 14:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 14:21
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01802126-5Tipo da Peticao: ReplicaData: 19/05/2022 18:28
-
05/05/2022 09:11
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0129/2022Data da Publicacao: 05/05/2022Numero do Diario: 2836
-
03/05/2022 02:31
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 20:49
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 08:50
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2022 08:49
Mov. [10] - Processo devolvido do MP
-
04/04/2022 08:25
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01801333-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 01/04/2022 15:53
-
25/03/2022 00:17
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/03/2022 09:45
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0071/2022Data da Publicacao: 17/03/2022Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 02:18
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 16:59
Mov. [5] - Certidão emitida
-
14/03/2022 15:06
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
10/03/2022 15:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2022 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2022 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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