TJCE - 3000249-47.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25274791
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25274791
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000249-47.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 17355854), que não deu provimento a apelação ajuizada pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 19545363), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou o artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932. O recorrente alega que houve prescrição da pretensão executiva, uma vez que, de acordo com a municipalidade, a exequente ingressou com a liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame: 01.
Trata-se de Apelação cível interposta pelo ente municipal, em face de decisão que julgou procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de precatório, sem condenação em honorários advocatícios, e reconhecendo a isenção de custas processuais da Fazenda Pública. II.
Questão em discussão: 02. É necessário analisar (i) se houve prescrição da pretensão executória em razão de alegado decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença em ação coletiva e o ajuizamento do pedido de cumprimento individual; e (ii) se a atuação do Ministério Público no processo coletivo é apta a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual. III.
Razões de decidir: 03.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, Tema 877 do STJ e da Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional para execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda.
No caso concreto, alegou-se que a decisão transitou em julgado em 12/03/2018 e o cumprimento individual foi ajuizado em 21/11/2023. 3.1.
Contudo, verifica-se que o Ministério Público, autor da ação coletiva, requereu a execução da sentença em 22/02/2022, reiterada em 29/03/2023, interrompendo o prazo prescricional, conforme modulação dos efeitos promovida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.758.708/MS. 3.2.
Referida modulação reconheceu que, em ações coletivas sentenciadas antes da publicação do referido acórdão (11/05/2022), a atuação do Ministério Público interrompe o prazo prescricional para execuções individuais. 3.3.
Ademais, há prova nos autos que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 ocorreu, na verdade, na data de 19/09/2022 e não conforme alegado pelo ente municipal em 12/03/2018, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal. IV.
Dispositivo e tese: 04.
Apelação conhecida e desprovida. (GN) Assim, observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica especial busca repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado para negar provimento ao recurso de apelação. Com efeito, entendeu o acórdão que não houve a prescrição, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional pela atuação do Ministério Público, além de que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 19/09/2022, diferentemente do alegado pelo recorrente.
Veja-se o que fundamento o aresto impugnado: "No caso concreto, segundo certidão de Id 43284677 da ACP nº 0002288-10.2010.8.06.0039, a decisão do agravo de instrumento 0625232-98.2015.8.06.0000 transitou em julgado em 12/03/2018, e não a decisão exequenda, como quer fazer parecer o ente municipal. [...] Mesmo se utilizando da premissa equivocada indicada no recurso de Apelação em apreço, houve protocolo de pedido individual de cumprimento de sentença no dia 21/11/2023 (Id 17171266).
Sendo assim, defende-se a não ocorrência da prescrição, uma vez que "o prazo prescricional foi interrompido pelas manifestações inequívocas do Ministério Público, realizadas em 22 de fevereiro de 2022 e reiteradas em 29 de março de 2023, solicitando o cumprimento da sentença no processo coletivo". De fato, compulsando-se os autos da ACP nº 0002288-10.2010.8.06.0039, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Ceará, autor da ação, requereu a execução de sentença por meio da petição de Id 43282928, protocolada na data de 22/02/2022, reiterada em 29/03/23 (Id 57276610). [...] Ocorre que, reconhecendo a existência de julgados anteriores, em que se concedeu a interrupção da prescrição em casos análogos, a Corte Especial do STJ realizou a modulação dos efeitos, "em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão", decretando a eficácia prospectiva do novo entendimento, que deverá atingir apenas as ações civis públicas sentenciadas depois da publicação daquele acórdão (DJe de 11/5/2022). Esse é o caso dos presentes autos, uma vez que a sentença da ação coletiva foi proferida ainda no ano de 2014 (Id 43284282 do processo de origem). [...] Logo, de rigor o afastamento da alegada prescrição da pretensão executória, seja pelo marco inicial de contagem, seja pela interrupção do prazo prescricional." (GN) Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente a precedentes judiciais do STJ, ao não reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25274791
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01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 19:56
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 20404335
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20404335
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16/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000249-47.2023.8.06.0131APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20404335
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15/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17762029
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17762029
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000249-47.2023.8.06.0131 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000249-47.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA A4 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 01.
Trata-se de Apelação cível interposta pelo ente municipal, em face de decisão que julgou procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de precatório, sem condenação em honorários advocatícios, e reconhecendo a isenção de custas processuais da Fazenda Pública.
II.
Questão em discussão: 02. É necessário analisar (i) se houve prescrição da pretensão executória em razão de alegado decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença em ação coletiva e o ajuizamento do pedido de cumprimento individual; e (ii) se a atuação do Ministério Público no processo coletivo é apta a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual.
III.
Razões de decidir: 03.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, Tema 877 do STJ e da Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional para execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda.
No caso concreto, alegou-se que a decisão transitou em julgado em 12/03/2018 e o cumprimento individual foi ajuizado em 21/11/2023. 3.1.
Contudo, verifica-se que o Ministério Público, autor da ação coletiva, requereu a execução da sentença em 22/02/2022, reiterada em 29/03/2023, interrompendo o prazo prescricional, conforme modulação dos efeitos promovida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.758.708/MS. 3.2.
Referida modulação reconheceu que, em ações coletivas sentenciadas antes da publicação do referido acórdão (11/05/2022), a atuação do Ministério Público interrompe o prazo prescricional para execuções individuais. 3.3.
Ademais, há prova nos autos que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 ocorreu, na verdade, na data de 19/09/2022 e não conforme alegado pelo ente municipal em 12/03/2018, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal.
IV.
Dispositivo e tese: 04.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CPC- art. 1º e art. 927; CDC - art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula 150; STJ - Tema 877, REsp 1.758.708/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.04.2022, DJe 11.05.2022; AgInt no REsp: 2014696 DF 2022/0216358-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 19/04/2023. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, podendo ser objeto de interrupção nas hipóteses legais." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Aratuba em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Vara Única de Mulungu, que julgou o cumprimento individual de sentença proposto por Simone de Oliveira Souza, nos seguintes termos (Id 17171279): "Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 23.091,41 (vinte e três mil e noventa e um reais e quarenta e um centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários.
Atente-se a Secretaria que a expedição dos Precatórios devem observar as orientações contidas na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 de 06 de julho de 2023.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais.
Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.".
Razões Recursais (Id 17171284): O Município de Aratuba alega, unicamente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença fora do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão.
Contrarrazões recursais (Id 17171290): pela não ocorrência da prescrição, uma vez que "o prazo prescricional foi interrompido pelas manifestações inequívocas do Ministério Público, realizadas em 22 de fevereiro de 2022 e reiteradas em 29 de março de 2023, solicitando o cumprimento da sentença no processo coletivo".
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 17322471), ocasião em que se pronunciou pelo conhecimento do recurso, mas não opinou sobre o mérito da questão. É o relatório. VOTO Inicialmente, observo que os autos ascenderam a este Tribunal por meio de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Aratuba contra ato judicial denominado "sentença" por meio do qual o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados e julgou procedente o cumprimento individual, determinando a expedição de precatório na quantia de R$ 23.091,41 (vinte e três mil, noventa e um reais e quarenta e um centavos), isentando a Fazenda Pública demandada do pagamento de custas processuais, deixando de condená-la ao adimplemento de honorários advocatícios, e destacando que a "sentença" não estava sujeita à remessa necessária. À luz da definição descrita no CPC/15, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos Arts. 485 e 487, ou extingue a execução (Art. 203, §1º, do CPC/15), enquanto decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de caráter decisório que não configure sentença (Art. 203, §2º, do CPC/15).
Dentro dessa perspectiva, tem-se que a natureza jurídica da decisão que encerra fase de liquidação de sentença, mas não põe fim à fase executiva, é de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que a recorribilidade de tal ato judicial, na sistemática processual vigente, dar-se-á pela via do agravo de instrumento, conforme estabelece o Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por meio de apelação cível.
Todavia, em que pese o equívoco, considerando a propositura de Apelação, o caso merece ser visto com atenção.
Isso porque o Juízo a quo, além de denominar o julgado de "sentença", destacou que ele "não se sujeitaria ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC", o que fomentou dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso interposto.
Em casos como esse, em que há indução da parte a erro pelo próprio Juízo, o STJ[1] possui jurisprudência uníssona no sentido de ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, assim como também o presente Tribunal[2] ao analisar caso similar.
Por derradeiro, tem-se por idênticos os prazos para interposição de Agravo de Instrumento e Recurso de Apelação, pelo que, em razão do princípio da fungibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, tratam os autos de recurso interposto pelo Município de Aratuba, questionando decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença proposto por Simone de Oliveira Souza.
Alega o apelante, unicamente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença fora do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Não é demais lembrar, que, nos termos do verbete sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", de modo que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição se o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da ação de conhecimento.
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de repercussão geral junto ao Tema 877 (com destaques): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.) Nesse contexto, cumpre ressaltar que a referida ação civil pública tramitou pelo sistema SAJ e, posteriormente, houve a migração dos autos para o novo sistema adotado por esta Corte. No caso concreto, segundo certidão de Id 43284677 da ACP nº 0002288-10.2010.8.06.0039, a decisão do agravo de instrumento 0625232-98.2015.8.06.0000 transitou em julgado em 12/03/2018, e não a decisão exequenda, como quer fazer parecer o ente municipal.
Para que não pairem dúvidas, ao pesquisar no SAJ-SG os autos do agravo de instrumento nº 0625232-98.2015.8.06.0000, verifica-se, na página 134, a seguinte certidão: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo Nº 0625232-98.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Certifico que a decisão de págs. 118-121 transitou em julgado em 12.03.2018, visto que contra ele(a) nenhum recurso foi interposto no prazo legal.
O referido é verdade.
Dou fé.
Gerência Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 11 de abril de 2018.
A certidão de trânsito em julgado do recurso de apelação, a seguir transcrita, repousa na pág. 667 dos autos da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, conforme pesquisa realizada no SAJ-SG.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - Apelação / Remessa Necessária Certifico que o processo em epígrafe transitou em julgado em 19/09/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de páginas 650/657, nenhum recurso foi interposto no prazo legal.
Certifico, outrossim, o registro da baixa do processo acima identificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
Mesmo se utilizando da premissa equivocada indicada no recurso de Apelação em apreço, houve protocolo de pedido individual de cumprimento de sentença no dia 21/11/2023 (Id 17171266).
Sendo assim, defende-se a não ocorrência da prescrição, uma vez que "o prazo prescricional foi interrompido pelas manifestações inequívocas do Ministério Público, realizadas em 22 de fevereiro de 2022 e reiteradas em 29 de março de 2023, solicitando o cumprimento da sentença no processo coletivo".
De fato, compulsando-se os autos da ACP nº 0002288-10.2010.8.06.0039, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Ceará, autor da ação, requereu a execução de sentença por meio da petição de Id 43282928, protocolada na data de 22/02/2022, reiterada em 29/03/23 (Id 57276610).
Assim, cabe analisar se, no caso concreto, a execução da sentença, promovida pelo Ministério Público na ação coletiva, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual.
Acerca da matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.758.708/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que, "Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória".
Como consequência direta disso, decidiu a Corte Cidadã que, caso seja realizado pedido de liquidação ou execução de sentença pelo parquet, dito requerimento não tem o condão de interromper a prescrição para o exercício da pretensão individual.
Ocorre que, reconhecendo a existência de julgados anteriores, em que se concedeu a interrupção da prescrição em casos análogos, a Corte Especial do STJ realizou a modulação dos efeitos, "em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão", decretando a eficácia prospectiva do novo entendimento, que deverá atingir apenas as ações civis públicas sentenciadas depois da publicação daquele acórdão (DJe de 11/5/2022).
Esse é o caso dos presentes autos, uma vez que a sentença da ação coletiva foi proferida ainda no ano de 2014 (Id 43284282 do processo de origem).
Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES.
AUSÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação civil pública ajuizada em 1996, atualmente na fase de liquidação individual da sentença coletiva, promovida em 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2017 e atribuído ao gabinete em 30/06/2017. 2.
O propósito recursal é decidir: (i) se a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores; e (ii) o termo inicial dos juros de mora. 3.
O objeto da liquidação de sentença coletiva, exarada em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, é mais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter o reconhecimento de sua condição de vítima/sucessor e da existência do dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto lhe é devido (quantum debeatur). 4.
Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória. 5.
A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (i) a liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos individuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (ii) a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados no rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (iii) a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100 do CDC, e os valores correspondentes reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal. 6.
Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público promover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere o art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados. 7.
Uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo, que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares.
Num segundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a respectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 8.
Consequência direta da conclusão de que não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet, é reconhecer que esse requerimento - acaso seja feito - não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. 9.
Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão. 10.
Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição. 11.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 12.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.758.708/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
No mesmo sentido, a decisão que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL (RESP 1.758.708/MS).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No julgamento do REsp 1.758.708/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, finalizado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022, a Corte Especial consolidou o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória. 2.
Como consequência, a promoção de liquidação da sentença coletiva pelo Parquet não é apta a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. 3.
Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, fez-se a modulação dos efeitos da decisão no REsp 1.758.708/MS, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação do referido acórdão (DJe de 11/5/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.580/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022).
Corroborando com o exposto, segue entendimento exarado pelo presente Tribunal ao analisar caso similar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO COLETIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO REsp 1.758.708/MS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Aratuba contra decisão da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de RPV, sem condenação em honorários advocatícios, e reconhecendo a isenção de custas processuais da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição da pretensão executória em razão de alegado decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença em ação coletiva e o ajuizamento do pedido de cumprimento individual; e (ii) se a atuação do Ministério Público no processo coletivo é apta a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional para execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda.
In casu, a decisão transitou em julgado em 12.03.2018 e o cumprimento individual foi ajuizado em 27.11.2023.
Contudo, verifica-se que o Ministério Público, autor da ação coletiva, requereu a execução da sentença em 22.02.2022, interrompendo o prazo prescricional, conforme modulação dos efeitos promovida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.758.708/MS.
A modulação reconheceu que, em ações coletivas sentenciadas antes da publicação do referido acórdão (11.05.2022), a atuação do Ministério Público interrompe o prazo prescricional para execuções individuais.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e desprovida.________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 927; CDC, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.708/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.04.2022, DJe 11.05.2022; STF, Súmula 150.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 3000276-30.2023.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:18/12/2024, data da publicação: 14/01/2025) Logo, de rigor o afastamento da alegada prescrição da pretensão executória, seja pelo marco inicial de contagem, seja pela interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020; AgInt no REsp: 2014696 DF 2022/0216358-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 19/04/2023. [2] TJCE - Apelação Cível - 3000284-07.2023.8.06.0131 Rel.
Desembargador(a) Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:16/12/2024, data da publicação: 10/01/2025. -
13/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17762029
-
06/02/2025 15:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430753
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430753
-
22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430753
-
22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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