TJCE - 3001092-31.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14734380
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14734380
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27/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14734380
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26/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112988
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30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112988
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30/08/2024 00:00
Intimação
. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001092-31.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA LUCIA NUNES DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001092-31.2023.8.06.0157 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA RECORRENTE: ANTONIA LUCIA NUNES DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 1.500,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID. 12713020): Aduz a parte autora que sofreu em sua bancária decorrentes de um crédito pessoal supostamente feito pelo autor.
Acrescenta que foi constatado um débito no valor de R$ R$ 167,78 (cento e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos)., intitulados no extrato bancário como sendo "PARC CRED PESS 3460095 LIQUID.
CONTRATO 322754447".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Contestação (ID. 12713032): A instituição financeira aduz que o autor aderiu por livre e espontânea vontade ao contrato e ajustaram o valor a ser financiado, o número das parcelas em que o valor poderia ser pago, além da incidência de juros e eventuais encargos moratórios.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e requer a improcedência da demanda. Réplica (ID. 12713036): Argumenta que o banco não juntou documentos aptos a compro-var a regularidade da cobrança.
Requer a procedência da ação nos termos da inicial. Sentença (ID. 12713037): Julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que o promovido que o desconto se trata de um pagamento antecipado do contrato de empréstimo ou financiamento do cliente.
A baixa antecipada de financiamento ocorre por solicitação do autor, como no caso de refinanciamentos de empréstimos, em que é dado quitação aos empréstimos financiados e liberado o troco da operação.
Recurso Inominado (ID. 12713141): A parte autora, ora recorrente, pugna pelo reconhecimento da irregularidade da contratação, ausência de juntada do contrato, requerendo a anulação do negócio jurídico, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (ID. 12713145): Defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. A irresignação recursal versa sobre a validade de descontos referente a crédito pessoal em conta bancária que não teriam sido materializadas em contrato. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, os descontos na conta bancária da parte autora são fatos incontroversos, conforme se verifica no extrato de ID. 12713021.
O banco acionado, por sua vez, alega que a parte autora autorizou os descontos. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A despeito da parte promovida sustentar a regularidade da contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que comprove efetivamente a contratação ou autorização dos descontos referentes ao crédito pessoal impugnado por parte do autor. Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados na peça vestibular, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO- COBRANÇA INDEVIDA - AUTORA NÃO RECONHECE O CONTRATO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DESCONTOS EFETUADOS POR LONGO PERÍODO - FRAUDE -DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR- QUANTUM FIXADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VOTOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 DO CDC- OCORRÊNCIA SEM MÁ FÉ- VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA NESTE SENTIDO -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O banco apelante não logrou em produzir provas que tivessem o condão de comprovar que o contrato foram efetivamente celebrado pela autora.
Sendo assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2- A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 3 - O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita, mostrando-se adequada e suficiente para cumprir as finalidades apontadas.
Dano moral fixado pela média aritmética de votos em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4- Diante da comprovação de inexistência do débito, devida a devolução dos Valores, porém de forma simples nos termos do § único do art. 42 do CPC. (TJ-MT 10083423020198110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021)" "RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO À COBRANÇA DITA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: A) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; E B) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR DE R$ 256,87 PAGOS PELA AUTORA PARA CONFECÇÃO DE ATA NOTARIAL.
ENTRETANTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A RECORRENTE 01 REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE À RESTITUIÇÃO AO VALOR DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
JÁ A RECORRENTE 02 REQUER A REFORMA PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS REFERENTES AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE FORMA DOBRADA.RECURSO INOMINADO 01.O CDC É APLICÁVEL.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
O ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
NO CASO CONCRETO, A AUTORA APRESENTOU EXTRATO BANCÁRIO EM QUE CONSTA A COBRANÇA DE R$ 10.000,00 REFERENTE AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, O QUE CONFIGURA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
QUANTO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NOTA-SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FEITA POR VONTADE PRÓPRIA DA AUTORA.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO BANCO NO PONTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDO.
JURISPRUDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL.RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO 02.
OCORREU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME OS TERMOS EXPOSTOS.
POIS BEM.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATITUDE DA RÉ QUE É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA FORMA DOBRADA, CONFORME O ART. 42, § ÚNICO, CDC.
RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR DE FORMA DOBRADA O VALOR PAGO REFERENTE AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NO VALOR JÁ DOBRADO DE R$ 20.000,00.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE 01 AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE 02 AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, POIS LOGROU ÊXITO EM SEU RECURSO.RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00030033920208160034 Piraquara, Relator: Denise Hammer schmidt, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2023)" Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Quanto aos danos morais, por sua ve-z, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracteri-zação: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuí-zo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Assim, compulsando a prova carreada aos autos, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado fixar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará. Nesse sentido: "EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 1.500,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001904020228060084, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023)" Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos acima expendidos, para declarar nulas as cobranças realizadas e para condenar o BANCO DO BRADESCO S.A a restituir, em dobro, o -valor descontado, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, índice INPC, ambos partir de cada desconto, bem como a pagar em fa-vor da parte requerente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
29/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112988
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28/08/2024 20:33
Conhecido o recurso de ANTONIA LUCIA NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*92-00 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13842966
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001092-31.2023.8.06.0157 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13842966
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12/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842966
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09/08/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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