TJCE - 3001542-90.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137209322
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137209322
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001542-90.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANAEndereço: Rua ESTADO DO RIO, 55, Inexistente, BELA VISTA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: JOSE AMARIO FERREIRA DA ROCHAEndereço: Rua Estado do Rio, 55, Copacabana - C - 741, Pan Americano, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-782 VALOR DA CAUSA: R$ 2.925,20 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA em face de JOSE AMARIO FERREIRA DA ROCHA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição em sede de audiência de conciliação realizada no dia 25/02/2025 (ID 137205531).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
25/02/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137209322
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25/02/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 18:07
Homologada a Transação
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25/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130985298
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19/12/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130985298
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19/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109962976
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109962976
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001542-90.2024.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA REU: JOSE AMARIO FERREIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE AMARIO FERREIRA DA ROCHA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/11/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 106968253.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
18/10/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109962976
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16/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96165126
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001542-90.2024.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA REU: JOSE AMARIO FERREIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE AMARIO FERREIRA DA ROCHA e outros DECISÃO R.H.
Não há prevenção.
A parte autora ingressou com uma ação de cobrança em face de Jose Amario Ferreira da Rocha e Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, no entanto, apesar da petição inicial constar o nome ação de execução de título extrajudicial, o rito escolhido pela parte autora, no corpo da petição inicial, foi de uma ação de conhecimento, razão pela qual recebo a petição como ação de cobrança (ID. 90453385).
Analisando os autos, observa-se que a parte promovida, Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, é massa falida, logo não pode ser parte no rito do juizado especial.
Ademais, verifica-se que a parte autora junta procuração e ata de eleição de síndico desatualizadas (IDs. 90453386/90453392). Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar ata de eleição do síndico atualizada, bem como documento de identificação do síndico. b) juntar procuração atualizada c) regularizar o polo passivo, tendo em vista que a Porto Freire não pode ser parte no rito do juizado especial.
Após, cumpridas as determinações acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96165126
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13/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165126
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13/08/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:52
Desentranhado o documento
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13/08/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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