TJCE - 0029247-92.2018.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144732324
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144732324
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03/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144732324
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02/04/2025 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:41
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:41
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SALES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SALES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:34
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:34
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:34
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:34
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131449126
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131449126
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131449126
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131449126
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131449126
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131449126
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131449126
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131449126
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131449126
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131449126
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131449126
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131449126
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131449126
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131449126
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131449126
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131449126
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131449126
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131449126
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08/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0029247-92.2018.8.06.0053 [Perdas e Danos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ICED - INSTITUTO CEARENSE DE EDUCACAO LTDA - ME, CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente executa os valores em que restou procedente na decisão de mérito, com trânsito em julgado, ID44368228. Tentativa de intimação da executada restou infrutífera (ID68574794), restando intimada a exequente para apresentar o endereço do réu.
Neste interim, a exequente pugnou por nova tentativa intimação com novo endereço em que restou, novamente, infrutífera. (ID68574889), pela terceira tentativa de localização do réu, não fora localizado, conforme certidão de ID87761705. Por fim, novamente intimada para apresentar o endereço correto do réu sob pena de extinção do feito, a exequente afirma que o despacho não estava em devida forma e não fora fundamentado, apresentando caracteristicas materiais de conteúdo decisório, equiparando-se à uma decisão interlocutória, motivo pelo qual apresentou Embargos de Declaração (ID96430598) a fim de que seja esclarecida obscuridade e omissão na fundamentação do despacho de ID96094994, bem como compactue com o previsto no CPC em que o réu tem obrigação de apresentar o novo endereço. Diante deste cenário, vieram os autos conclusos.
Decido. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. A irresignação não pode prosperar, os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial.
Esta deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se neste conceito a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória (art. 1.022, CPC/15).
O art. 1.001, CPC dispõe: Dos despachos não cabem recurso. O despacho combatido pela exequente não possui conteúdo material decisório, quando se há um potencial risco de causar prejuízo à parte, o teor do despacho limita-se à determinar que a autora apresente o endereço do réu, não se justifica qualquer conteúdo decisório, além de mero ato ordinatório de prosseguimento da demanda.
A título de exemplo concreto, para facilitar a compreensão da autora, cito o entendimento exarado pela Corte Cidadã em seu conteúdo virtual: "A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 203, dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos - acrescentou - não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis (artigo 1.001 do CPC).
Nancy Andrighi observou que o pronunciamento judicial que ordena a intimação do devedor para o pagamento - previsto no artigo 523 do CPC - tem a natureza de mero ato ordinatório, "haja vista que apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si mesmo, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor, sendo, assim, irrecorrível".(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13082020-Ato-de-conteudo-decisorio-em-embargos-de-declaracao-contra-despacho-pode-ser-impugnado-por-agravo-de-instrumento.aspx) Por assim dizer, não há como acolher o petitório da autora com a intenção franca de recorrer de um mero despacho, nos termos do art. 1.001, CPC, neste sentido, passo ao exame do cumprimento de sentença. Intimada por três vezes para emendar a petição a fim de apresentar o endereço correto do réu, sob pena de reconhecimento de ausência de pressupostos processuais, a exequente limitou-se a informar endereços inexistentes ou incorretos.
Deixo, ainda, em destaque que a diligência para fornecer o endereço correto do réu é da exequente, por conclusão lógica ao art. 19 é dever das partes, tanto autor quanto réu apresentarem novos endereços, não se trata de ônus exclusivo do réu, mesmo porque a diligência cabe ao autor, ausência de intimação é causa de nulidade.
No mesmo sentido o entendimento pacificado em nossos tribunais: "PROCESSUAL CIVIL.
AGTR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DO SERPRO PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ÔNUS DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial de origem, indeferiu o requerimento da ora agravante de utilização do SERPRO para obtenção do endereço da executada, ora agravada, por entender que a credora não comprovou que realizou qualquer diligência para fins de localizar o endereço da executada (fls. 41-v). 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a requisição de informações sobre a declaração de bens e endereço do devedor à Receita Federal somente é admitida após esgotados pelo credor todos os meios para sua localização (STJ, AGA 200500504078, Relator Desembargador convocado Paulo Furtado, Terceira Turma, DJE DATA:23/10/2009; e AgRg no REsp 1041181/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008). 3.
Isso porque o ônus de diligenciar a respeito de bens do executado, bem como acerca do endereço do mesmo, é do próprio exequente, não podendo o Juízo, que deve se manter equidistante das duas partes, avocar para si o encargo que compete a apenas uma delas.
Essa regra somente deve ser excepcionada quando é comprovada a existência de óbice instransponível administrativamente, sem a interferência judicial, ou se restar provado que o credor, sem lograr êxito, envidou todos os esforços no sentido de localização de tais bens e endereço, o que não ocorreu in casu, no qual não restou comprovada a realização, pelo credor, de qualquer diligência com tal finalidade".
Precedente desta Corte Regional: AG119911/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/11/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2011 - Página 590. 4.
AGTR improvido. Observe-se que o sistema dos Juizados Especiais prima pelo princípio da informalidade, sem deixar de observar as regras processuais que regem o direito brasileiro, dentre eles, apresentação de documentação original comprobatória, bem como liquidez do pedido quando for possível quantificá-lo e a correta localização do réu a fim de completar a angularidade processual. Lei nº. 9.099/95.
Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Assim, a Lei dos Juizados coaduma-se com a lei adjetiva civil, prevendo em seu art. 485, III: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Neste sentido a ausência de manifestação da parte autora para apresentar o endereço correto do réu resta configurada a desídia do seu ônus: "PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
DESÍDIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, o não atendimento da parte requerente, devidamente intimada, à determinação de dar prosseguimento ao processo dá causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, independendo de prévia intimação pessoal das partes, conforme art. 51, § 1º da lei nº 9.099/95.
Precedente TJDFT: (Acórdão 1159587, 07011909820188070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no PJe: 25/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que, caso o autor não promova os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias, o juiz não resolverá o mérito da causa (art. 485, III), razão pela qual não se verifica violação à Sumula 240 do STJ e, igualmente, não se observa ausência de fundamentação na sentença impugnada.
III.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º), especialmente em razão da inequívoca ciência dos termos do processo.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9.099/95, Artigo 46 e 55). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700835-94.2018.8.07.0017 RECORRENTE(S) VALERIA TELES DE MORAIS VIEIRA e KISNEY VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO(S) ALISSON ADAN AUGUSTO MORBECK Relator Juiz GILMAR TADEU SORIANO Acórdão Nº 1309066, Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL)" Verificada a ausência de endereço do réu sem responder o juízo, sem demonstrar qualquer interesse de agir, dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 485, II e III, CPC, e art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga .......................................................................................................... SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131449126
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07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131449126
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07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131449126
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07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131449126
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07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131449126
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07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131449126
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07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131449126
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07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131449126
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07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131449126
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23/12/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/10/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96094994
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13/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0029247-92.2018.8.06.0053 [Perdas e Danos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ICED - INSTITUTO CEARENSE DE EDUCACAO LTDA - ME, CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA D E S P A C H O Em análise processual a primeira intimação foi no ano de 2018 sendo a última tentativa relativo à intimação para o cumprimento da obrigação de pagar aconteceu no ano de 2024.
Pelo lapso temporal existe a necessidade de atualização de endereço da parte executada, assim, reitero o despacho de ID: 89828149. Intime-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96094994
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12/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094994
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12/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89828149
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89828149
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24/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89828149
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24/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/12/2023 23:59.
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13/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/12/2023 23:59.
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06/06/2024 04:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72450012
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72450012
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22/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72450012
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22/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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03/09/2023 06:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2023 06:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 12:10
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:36
Transitado em Julgado em 01/09/2020
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22/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 19:20
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 16:02
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2021 06:50
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 16:11
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173462-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2021 16:03
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27/10/2021 21:22
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
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26/10/2021 01:59
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0280/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR não cumprido. Expedientes Necessários Advogados(s): Zenilson Brito Veras Coelho
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22/10/2021 13:12
Mov. [77] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR não cumprido. Expedientes Necessários
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22/10/2021 09:14
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 11:58
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2021 16:10
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00171389-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 19/08/2021 15:50
-
16/08/2021 09:35
Mov. [73] - Expedição de Carta
-
16/06/2021 19:39
Mov. [72] - Mero expediente: Cumpra-se integralmente despacho de fl. 55.
-
29/04/2021 06:33
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
28/04/2021 14:56
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00168196-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2021 14:55
-
09/04/2021 07:45
Mov. [69] - Decurso de Prazo
-
15/01/2021 07:18
Mov. [68] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/10/2020 01:56
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 30/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/10/2020 22:47
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2479
-
13/10/2020 13:29
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 15:40
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 07:19
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
23/09/2020 14:55
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00168799-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/09/2020 14:32
-
15/09/2020 00:22
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/08/2020 15:11
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
06/08/2020 08:34
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 07:43
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 07:41
Mov. [57] - Certidão emitida
-
05/08/2020 23:05
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00166913-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2020 17:17
-
05/08/2020 23:02
Mov. [55] - Conclusão
-
05/08/2020 23:02
Mov. [54] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [53] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [52] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [51] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [50] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [49] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [48] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2020 23:02
Mov. [46] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [45] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2020 23:02
Mov. [43] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [42] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [41] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [40] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [39] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [38] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [37] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [36] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [35] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [34] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [33] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [32] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [31] - Documento
-
05/08/2020 23:02
Mov. [30] - Documento
-
13/07/2020 21:09
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os autos foram higienizados e cadastrados no SAD, estando aguardando digitalização no lote 22. O referido é verdade. Dou fé.
-
19/05/2020 22:11
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2377
-
18/05/2020 07:27
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2020 07:23
Mov. [26] - Informação: ag. publicaçãode relação 99/2020
-
03/05/2020 08:47
Mov. [25] - Certidão emitida
-
02/05/2020 12:20
Mov. [24] - Certidão emitida
-
29/04/2020 10:50
Mov. [23] - Certidão emitida
-
26/04/2020 17:41
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2020 10:30
Mov. [21] - Certidão emitida
-
28/05/2019 10:32
Mov. [20] - Informação: concluso
-
08/03/2019 11:21
Mov. [19] - Informação: estante 7- p-05- sub- 01- conclusos
-
09/11/2018 09:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
09/11/2018 09:39
Mov. [17] - Informação: juntada dos documentos das audiencias de conciliação do Juizado especial( termos de audiencia, contestação, ARs, cartas de preposto,etc)
-
06/11/2018 10:03
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/11/2018 09:23
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2018 14:27
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2006 Página: 532-533
-
09/10/2018 12:12
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2018 13:34
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMADOS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DIA 06/11/2018, ÀS 09:00 HS
-
02/10/2018 15:30
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
02/10/2018 14:51
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
01/10/2018 16:28
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, designo para o dia 06/11/2018, às 09:00h, a Audiência de Conciliação.
-
01/10/2018 11:33
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/11/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
21/08/2018 10:26
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PARA DESIGNAR AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO JUIZADO ESPECIAL- ESTANTE 1-P-5- SUB-2 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
18/04/2018 15:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
10/04/2018 15:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
06/04/2018 17:46
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/04/2018 16:32
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/04/2018 16:32
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
28/03/2018 14:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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