TJCE - 3000217-42.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:39
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:23
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA ELIDIANE LIMA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20356619
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20356619
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000217-42.2023.8.06.0131 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA APELADO: MARIA ELIDIANE LIMA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE que, nos autos de Pedido de Liquidação e Cumprimento de Sentença n. 3000217-42.2023.8.06.0131, proposto por Maria Elidiane Lima Silva em desfavor do apelante, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de RPV, nos seguintes termos (ID 17132939): "Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. [...] Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE RPV na quantia de R$ 4.506,17 (quatro mil quinhentos e seis reais e dezessete centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários." Em suas razões recursais (ID 17132993), o ente municipal sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que transcorreu prazo superior a cinco anos após o trânsito em julgado da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Ao final, requer pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 17132999), em que sustenta a existência de preclusão quanto à tese de prescrição da execução, interrupção da prescrição e aceitação tácita dos valores pela municipalidade.
Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria.
A douta PGJ, em parecer de ID 17867811, deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda, por entender ausente hipótese de intervenção do Parquet. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Como é cediço, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF, conforme decidido no julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.273.643/PR). 3.
A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. 4.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, haja vista a inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452445 PR 2014/0104849-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Desse modo, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Outrossim, insta salientar que a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão da exequente, ora apelada, qual seja: cobrança dos valores reconhecidos na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0002288- 10.2010.8.06.0039.
Como se sabe, o prazo prescricional para a liquidação do julgado inicia-se a partir do trânsito em julgado da demanda.
Esse prazo, segundo entendimento consagrado na Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o mesmo da fase de conhecimento, o qual, em se tratando de ação proposta contra a Fazenda Pública, não pode ultrapassar 05 (cinco) anos, conforme determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim também prescreve o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 877, que discutia o termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Conclui-se que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública deve contar a partir do trânsito em julgado do acórdão do processo principal (Ação Coletiva n. 0002288-10.2010.8.06.0039).
Nesse sentido, cito precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024).
Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) (destaca-se).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO COLETIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO REsp 1.758.708/MS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Aratuba contra decisão da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de RPV, sem condenação em honorários advocatícios, e reconhecendo a isenção de custas processuais da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição da pretensão executória em razão de alegado decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença em ação coletiva e o ajuizamento do pedido de cumprimento individual; e (ii) se a atuação do Ministério Público no processo coletivo é apta a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional para execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda.
In casu, a decisão transitou em julgado em 12.03.2018 e o cumprimento individual foi ajuizado em 27.11.2023.
Contudo, verifica-se que o Ministério Público, autor da ação coletiva, requereu a execução da sentença em 22.02.2022, interrompendo o prazo prescricional, conforme modulação dos efeitos promovida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.758.708/MS.
A modulação reconheceu que, em ações coletivas sentenciadas antes da publicação do referido acórdão (11.05.2022), a atuação do Ministério Público interrompe o prazo prescricional para execuções individuais.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002763020238060131, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) Ementa: Administrativo.
Código civil.
Liquidação Individual de Sentença.
Prescrição.
Não ocorrência.
Cumprimento iniciado dentro do prazo legal.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba contra sentença que, em Ação de Liquidação Individual de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a pretensão executiva encontra-se ou não fulminada pelo instituto da prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a liquidação de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do STF, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
No caso, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença dentro do prazo legal de 5 anos, pois a decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 e a liquidação foi proposta em 04 de dezembro de 2023, dentro do prazo estabelecido, não havendo, portanto, prescrição.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002840720238060131, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) Em igual sentido, cito precedentes de decisões monocráticas deste Tribunal de Justiça: TJCE, AC n. 3000205-28.2023.8.06.0131, Relator: Des.
Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 12/12/2024; TJCE, AC n. 3000180-15.2023.8.06.0131, Relator: Des.
Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 12/12/2024; TJCE, AC n. 3000262-46.2023.8.06.0131, Relator: Des.
Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 12/12/2024.
No caso em tela, o apelante alega a prescrição quinquenal do direito de buscar a execução dos valores constantes na sentença proferida no processo n. 0002288- 10.2010.8.06.0039, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal pois, segundo argumenta, teria havido o trânsito em julgado do título judicial exequendo em 12/03/2018 e a presente ação de liquidação foi ajuizada em 16/11/2023, portanto, após o prazo de 5 (cinco) anos, o qual teria se encerrado em 12/03/2023.
Contudo, diversamente do que alega o recorrente, extrai-se dos autos da Ação Civil Pública de n. 0002288-10.2010.8.06.0039, especificamente da certidão acostada à fl. 667 - SAJSG, que o trânsito em julgado ocorreu em 19/09/2022, "dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de páginas 650/657, nenhum recurso foi interposto no prazo legal": Nesse contexto, considerando o prazo prescricional quinquenal exaustivamente referenciado acima, o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar poderia ser inaugurado até o dia 19 de setembro de 2027.
Todavia, na hipótese, a parte recorrida deu início ao referido processo em 16 de novembro de 2023, dentro do lustro prescricional.
Desse modo, não há que se falar que a pretensão executiva encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.
Dispositivo Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, o que faço com base no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada, pelos exatos termos expedidos nessa manifestação.
Sem majoração da verba honorária prevista no do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de fixação em primeira instância.
Expedientes necessários.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
21/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20356619
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16/05/2025 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 20:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:55
Conclusos para decisão
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08/01/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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