TJCE - 3001562-95.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 11:56
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:57
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150255142
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150255142
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001562-95.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GRACI GLORIA DIAS DA ASSUNCAOEndereço: Rua Aprígio Celso Lima Verde, 122, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - MEEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 373, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150255142
-
11/04/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141063281
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141063281
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141063281
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141063281
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001562-95.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GRACI GLORIA DIAS DA ASSUNCAOEndereço: Rua Aprígio Celso Lima Verde, 122, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - MEEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 373, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a reforma da sentença.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada.
Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 135476053 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141063281
-
21/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141063281
-
21/03/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:44
Decorrido prazo de GRACI GLORIA DIAS DA ASSUNCAO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:26
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137544718
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137544718
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001562-95.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: GRACI GLORIA DIAS DA ASSUNCAOEndereço: Rua Aprígio Celso Lima Verde, 122, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-160 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Sobral - CE, 28 de fevereiro de 2025.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137544718
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135476053
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135476053
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001562-95.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GRACI GLORIA DIAS DA ASSUNCAOEndereço: Rua Aprígio Celso Lima Verde, 122, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - MEEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 373, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GRACI GLORIA DIAS DA ASSUNCAO em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. e da CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes.
Sendo realizada a oitiva da testemunha. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas, tendo em vista que ambas fazem parte da relação contratual em discussão no presente caso.
DO MÉRITO Inicialmente, insta salientar que a testemunha, Maria Ernilce de Andrade Vasconcelos, reconheceu em audiência ter interesse no resultado do processo, razão pela qual o seu depoimento não será valorado. Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Alega a parte autora que, em 10/01/2024, foi abordada por funcionária da clínica que ofertou tratamento odontológico e ao mesmo tempo foi induzida a fazer pelo menos um orçamento "sem compromisso".
No entanto, após a realização de orçamento, o requerente afirmou que não tinha interesse na realização do procedimento devido à falta de recursos financeiros.
Diz que a requerida coletou sua assinatura para fins de comprovar a limpeza gratuita realizada.
Em 18/01/2024, recebeu cobrança do banco Votorantim no valor de R$ 15.276,13 (quinze mil, duzentos e setenta e seis reais e treze centavos), referente a serviços odontológicos prestados na clínica do Dentista do Povo.
Ao procurar a clínica odontológica foi informada se tratar de um erro da empresa e que já estava solicitando ao departamento jurídico a baixa na operação.
O ponto controvertido consiste em aferir se houve contratação e realização dos serviços da requerida CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME, e se o pagamento de tais serviços ocorreu através de financiamento bancário. A autora colacionou aos autos, comprovação da cobrança que vem sofrendo (id. 83872701), assim, cumpriu com ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
No caso em apreço, examinando os autos averiguo que não há prova da contratação com o BANCO VOTORANTIM S.A.
O documento apresentado (id. 88052090) apresenta modificações e não apresentado o contrato original que confirme a validade da contratação.
De outro lado, a requerida CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME não foi capaz de desconstituir a pretensão autoral, poderia ter colacionado o prontuário do paciente comprovando a realização do procedimento, acompanhado do contrato que originou a cobrança indevida, prova que estava a seu alcance.
Logo, não cumpriu com seu ônus (art. 373, inciso II do CPC). Assim, evidente a falha na prestação do serviço, não comprovando as promovidas a regularidade na contratação, devendo ser declarado inexigível e irregular a cobrança ora questionada. Apesar de comprovado a cobrança, a requerente não comprovou o pagamento de qualquer parcela, assim, não há que se falar em dano material a reparar, uma vez que inexistente (art. 927 do Código Civil). Quanto aos danos morais, a autora não comprovou sua ocorrência, isto porque a mera cobrança indevida não é, por si só, capaz de gerar abalo ao direito da personalidade do autor.
Ademais, não há indicação que seu CPF foi apontado nos cadastros de restrição ao crédito.
Neste sentido, há precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará: (TJ-CE - RI: 30010207620218060072, 5ª Turma Recursal Provisória).
DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para declarar a inexistência do contrato questionado e reconhecer a inexistência de obrigação, da requerente, em pagar pelos serviços odontológicos da requerida uma vez que não houve comprovação da contratação ou realização de tais serviços. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
18/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476053
-
17/02/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 11:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/12/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127739793
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127739793
-
28/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127739793
-
28/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115449180
-
08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115449180
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115449180
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115449180
-
06/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115449180
-
06/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115449180
-
06/11/2024 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GRACI GLORIA DIAS DA ASSUNCAO em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/09/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 87420725
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001562-95.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/09/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njc2YjEzYWMtMDhkNS00YmE4LWI4ODQtZmNmOTM3NDFiNmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 07/08/2024.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 87420725
-
07/08/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87420725
-
07/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:35
Confirmada a citação eletrônica
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83879527
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83879527
-
09/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83879527
-
09/04/2024 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:30
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/04/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005705-74.2014.8.06.0121
Agencia Nacional de Petroleo , Gas Natur...
Petroleo Massape Limitada
Advogado: Francisco Ramon Parente Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2014 00:00
Processo nº 3000116-10.2021.8.06.0055
Sebastiao Barbosa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2021 16:52
Processo nº 0016618-10.2016.8.06.0101
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Rodrigues dos Santos
Advogado: Procuradoria Geral Federal (Pgf/Agu)
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 17:03
Processo nº 0217061-73.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Tayna de Lima Freire
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 14:26
Processo nº 0217061-73.2022.8.06.0001
Tayna de Lima Freire
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 11:47