TJCE - 3001382-79.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:15
Desentranhado o documento
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25/07/2025 07:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 15/07/2025
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22/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161464130
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161464130
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30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001382-79.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Limitação de Juros] Promovente: Nome: WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIOEndereço: Rua Professor Aurélio Neto, 205, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-205 Promovido(a): Nome: MATHEUS MARTINS DE SOUSAEndereço: VÁRZEA DO JILÓ, S/N, VÁRZEA DO JILÓ, IPU - CE - CEP: 62250-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em face de MATEUS MARTINS, pretendendo inicialmente receber crédito no valor de R$ 207,82 (duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 135025141.
Não tendo sido cumprida voluntariamente a sentença, procedeu-se ao seu cumprimento forçado, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995.
Intimado em 14/02/2025 o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (ID 136100913) e não tendo havido pagamento voluntário, conforme ID 142374399, foram adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, com a indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tendo sido realizada penhora online no valor de R$ 228,60 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), conforme ID 150942621.
Tendo ocorrido a intimação da parte executada em 21/05/2025 para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se, para os fins do art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC, não se manifestou sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado nem sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, permanecendo silente também em relação à apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, caput e inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, prazos que decorreram em 17/06/2025 conforme certidão do ID 161464127 .
Do exposto, considerando que não foram apresentados embargos à execução, importando o silêncio da parte executada na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Somente após o trânsito em julgado desta sentença, determino que seja realizada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial na Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º do CPC) e que seja expedido em favor da parte exequente alvará eletrônico para levantamento do depósito judicial, no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com observância do disposto art. 3º, inciso IV, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022).
Deverá a parte autora, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, informar os dados bancários necessários para expedição em seu favor do alvará de levantamento de depósito judicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direto -
27/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161464130
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24/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 17:06
Desentranhado o documento
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23/06/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:22
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:10
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 04:36
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 21:30
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:03
Processo Reativado
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10/02/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:39
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:39
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128348796
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 128348796
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001382-79.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Limitação de Juros] Polo Ativo: WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO Polo Passivo: MATEUS MARTINS SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO, parte autora, em face de MATEUS MARTINS, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que, na data de 01/08/2024, a parte ré adquiriu, de forma onerosa, um engate/reboque compatível com o veículo marca/modelo Toyota Corolla, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Sustentou que a negociação teve início por meio de mensagens no aplicativo Facebook, onde o produto foi anunciado no Marketplace, mas foi concluída por mensagens no WhatsApp. Alegou que, na mesma data, o produto foi enviado para a cidade de Ipu/CE, via transporte coletivo (topique), tendo sido recebido pela parte ré em conformidade com as condições previamente acordadas.
Argumentou que, no entanto, o pagamento, que deveria ter sido realizado no mesmo dia, não foi efetuado pela parte ré.
Ressaltou que tentou, por diversas vezes, resolver a situação de forma amigável, porém não obteve êxito. No mérito, a parte autora postulou o seguinte: "A procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento do R$ 200,00 (duzentos reais), devidamente corrigido e acrescido dos juros legais desde o respectivo inadimplemento; A condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais) a título de reparação por danos morais;" Embora devidamente cientificada em 27/09/2024 (ID 105941174), a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 21/10/2024, às 09:30h , tendo sido decretada a revelia na decisão de ID 111468329. Foi conferido às partes a oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir, porém não houve requerimento nesse sentido (ID 126237589). Na decisão de ID 126799542, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código Civil, considerando que a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte ré de lhe pagar quantia certa, sendo ambas as partes pessoas físicas que teriam constituído relação jurídica obrigacional de natureza onerosa. Com efeito, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do caput do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com registros de mensagens trocadas entre as partes sobre a venda do engate para o carro, nas quais a parte ré confirmou o recebimento do objeto e informou que não conseguiria realizar o pagamento via Pix (ID 96115834).
Foram também anexadas conversas realizadas no Facebook relacionadas à negociação do produto objeto da demanda (ID 96115835), além de um áudio em que a parte ré confirma o recebimento do engate e reitera a impossibilidade de efetuar o pagamento via Pix na mesma data (ID 96115837).
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, embora devidamente citada, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ademais, a parte ré sequer ofereceu contestação, deixando, assim, de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
Como consequência, tem-se a presunção de veracidade das alegações autorais, com fundamento no art. 341 do CPC, já que não foram impugnadas pela parte ré. Além disso, verifico que houve a produção dos efeitos materiais da revelia da parte ré, tendo em vista que, não obstante devidamente citada, deixou de comparecer à sessão de conciliação, atraindo contra si a presunção de veracidade das alegações autorais.
Por outro lado, compreendo que não está configurado o dever de reparar os danos morais alegadamente sofridos, pois não verifico na conduta da parte ré a prática de violação dos direitos da personalidade da parte autora (imagem, honra, nome, intimidade, vida privada etc.).
Entendo que os transtornos alegadamente sofridos pela parte autora decorrem de inadimplemento contratual que ocasionou danos materiais já contemplados nesta sentença, mas que não provocou ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora, o que afasta a pretensão de reparação por danos morais. De acordo com as lições de Sérgio Cavalieri: "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010). Assim, concluo que a pretensão autoral merece apenas parcial acolhimento. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; b) rejeitar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, pois compreendo que a manifestação de ID 96165431 e os documentos que a acompanham demonstram que a parte autora não tem renda incompatível com o deferimento do benefício. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128348796
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06/01/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/12/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 04:36
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126799542
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126799542
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001382-79.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Limitação de Juros] Polo Ativo: WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO Polo Passivo: MATEUS MARTINS DECISÃO Trata-se de ação que move WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em face de MATEUS MARTINS. Em decisão de ID 111468329, foi decretada a revelia da parte ré, ante a ausência injustificada à sessão de conciliação designada para 21/10/2024 às 09:30h embora devidamente cientificada em 30/09/2024 conforme ID 105941174. Instadas a se manifestar, as partes não requereram produção de novas provas. É o relatório.
Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126799542
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22/11/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:07
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111468329
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111468329
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01/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001382-79.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Limitação de Juros] Polo ativo: Nome: WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIOEndereço: Rua Professor Aurélio Neto, 205, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-205 Polo passivo: Nome: MATEUS MARTINSEndereço: ZONA RURAL, ZONA RURAL, IPU - CE - CEP: 62250-000 DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 21/10/2024, às 09:30h embora devidamente cientificada em 30/09/2024 no ID °105941174.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468329
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22/10/2024 14:41
Decretada a revelia
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21/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/10/2024 18:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105404292
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23/09/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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19/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/09/2024 00:08
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:02
Juntada de Ofício
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29/08/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96124071
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13/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3001382-79.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Limitação de Juros] Polo Ativo: WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO Polo Passivo: MATEUS MARTINS DECISÃO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que informa ser advogado e ter realizado venda de equipamento para veículo Toyota Corolla, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96124071
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12/08/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124071
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12/08/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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12/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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