TJCE - 3000059-84.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154067990
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154067990
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02/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154067990
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02/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142873319
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142873319
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04/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142873319
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04/04/2025 17:01
Processo Reativado
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31/03/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:56
Juntada de despacho
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28/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/12/2024 08:47
Alterado o assunto processual
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28/12/2024 08:47
Alterado o assunto processual
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28/12/2024 08:47
Alterado o assunto processual
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28/12/2024 08:47
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 13:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127021351
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127021351
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03/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127021351
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02/12/2024 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115255403
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115255403
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05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000059-84.2024.8.06.0055 AUTOR: MARIA FLOR DE SOUSA UCHOA REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Canindé/CE, 4 de novembro de 2024. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115255403
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04/11/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 08:32
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109540711
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109540711
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25/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000059-84.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA FLOR DE SOUSA UCHOAREU: BRADESCO SEGUROS S/A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por MARIA FLOR DE SOUSA UCHOA em face de BRADESCO SEGUROS S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida por descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente de prestação denominada "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", na data de 20/09/2023.
Destaca que não possui cópia desse contrato, bem como desconhece qualquer contratação, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais.
Contestação no ID 86063500.
Réplica no ID 86411294, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 86608803).
No despacho de ID 90443308, a parte demandada foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia dos instrumentos contratuais/termos de adesão debatidos nos autos.
O prazo decorreu sem manifestação (ID 104447438).
Petição da requerente pelo julgamento de procedência (ID 104995465). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, tratando-se de prestação de serviços bancários, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram, à saciedade, que o promovido efetivamente realizou desconto, decorrente de "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", uma única vez, na conta corrente da demandante vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante comprova a parte autora com o extrato de ID 78719059.
Tratando-se de ação na qual a parte requerente desconhece o negócio jurídico e reclama a restituição das prestações descontadas, bem como reparação por danos morais, conclui-se que o ponto nodal do conflito está em saber se fora contratado o seguro pelo suplicante, a fim de aferir se os débitos efetuados em sua conta bancária são ou não devidos.
Com efeito, não se pode exigir da parte consumidora prova negativa, de modo que, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos referentes ao pagamento das parcelas, cabe à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo instrumento contratual, autorizando as deduções.
A instituição financeira, embora tenha apresentado contestação, não apresentou nenhuma comprovação da contratação, pois não há contrato/apólice devidamente assinada, desobedecendo o comando judicial.
Ainda, foi oportunizado a juntada posterior do contrato/apólice, conforme despacho de ID 90443308, porém, a instituição financeira se manteve inerte.
Dessa forma, nos termos do art. 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Assim, não havendo prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição financeira deixou de trazer aos autos no momento oportuno o contrato de seguro ou outras provas, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções em desfavor do requerente, decorrentes do contrato objurgado.
Ademais, incidindo o CDC ao caso, a instituição financeira sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta, consoante disposição do art. 14 do mencionado diploma legal.
Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar materialmente é medida de rigor.
Conforme já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora.
Porém, apenas após 30/03/2021.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral a demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, deve haver vulneração dos direitos de personalidade (honra, imagem, vida privada, integridade física e psicológica) que cause transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a parte autora retardou o ingresso da demanda em mais de 1 um ano em relação ao desconto envidado em seu benefício, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face do abatimento em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Além disso, o valor foi descontado apenas uma única vez, sem reiterações, sendo insignificante e inapto para configurar o grande abalo emocional descrito na inicial, mas somente o prejuízo material.
Por fim, não houve negativação indevida ou cobrança vexatória.
Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável, mas apenas um mero aborrecimento.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim, o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR nulo o contrato firmado com a Bradesco Seguros S.A ("PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"), bem como determinar a devolução de forma DOBRADA, pois o desconto ocorreu em 20/09/2023.
Correção monetária a partir do desconto (IPCA), e juros de mora pela Selic a partir da citação, observando a dedução do art. 406, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Canindé, 24 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109540711
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24/10/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90443308
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09/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000059-84.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA FLOR DE SOUSA UCHOAREU: BRADESCO SEGUROS S/A Diante do pedido formulado por ocasião da audiência de conciliação (ID 86608803), intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia dos instrumentos contratuais/termos de adesão debatidos nestes autos.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar e/ou requerer o que entender pertinente quanto à documentação apresentada. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90443308
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08/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90443308
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07/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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22/05/2024 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:10
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79023867
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79023867
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01/02/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79023867
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01/02/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 12:29
Apensado ao processo 3000061-54.2024.8.06.0055
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25/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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25/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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