TJCE - 0177520-77.2015.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 12:06
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:09
Juntada de petição
-
17/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:49
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 00:50
Decorrido prazo de Presidente da Comissao Coordenadora do Concurso Publico de Provas e Titulos de Delegado de Policia Civil de 1a. Classe em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:53
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90048277
-
14/08/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0177520-77.2015.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: LITISCONSORTE: ROMULO DE OLIVEIRA MELO Requerido: LITISCONSORTE: Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vunesp e outros (2) S E N T E N Ç A Rômulo de Oliveira Melo, em mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público de Provas e Títulos de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará e da Superintendente Acadêmica da Fundação Para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, requer, liminarmente, a concessão de medida no sentido de que "(...) seja atribuído ao requerente os 3 (três) pontos não computados referentes a 2ª questão da prova discursiva, item 'A', atribuindo a pontuação total da questão em favor do candidato, e assim efetuando sua reclassificação para que, obtendo a pontuação suficiente, possa ter a possibilidade de participar da Segunda Fase do certame consistente no Curso de Formação e Treinamento Profissional e demais fases" (ID 46672009), isso em relação ao concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, onde o impetrante se submeteu à primeira fase (prova objetiva), obtendo pontuação de 80 em um total de 100 pontos, e em seguida à prova discursiva, obtendo 12 dos 20 pontos. Ocorre que, segundo afirma, após a liberação do resultado das provas, o impetrante percebeu que não havia recebido todos os pontos na questão número 2 da prova discursiva, sendo assim desclassificado do certame. Inconformado com o resultado, o impetrante recorreu administrativamente da referida decisão, e seu recurso foi indeferido pela comissão organizadora. Em decisão de ID 46671910 deferi o pedido liminar. Em decorrência disso, o impetrado interpôs agravo de instrumento no ID 46671996. Em manifestação de ID 46671923, o Estado do Ceará, alegou a impossibilidade de revisão administrativa por parte do Poder Judiciário. Por sua vez, o Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público de Provas, em manifestação de ID 46671896, alegou não ter o poder de questionar o mérito de correção e, sim, a VUNESP, razão pela qual juntou a manifestação da organizadora. Por fim, a Superintendente Acadêmica da VUNESP, em manifestação de ID 46671897, alegou, igualmente, a impossibilidade de revisão administrativa por parte do Poder Judiciário. A VUNESP, em petição, representada por sua Diretora-Presidente Profa.
Dra.
Sheila Zambello de Pinho no ID 46671991, alegou, preliminarmente, a carência da ação e, no mérito, discorreu sobre a pretensão.
Além disso, afirmou que cumpriu a medida liminar deferida. Em petição de ID 46671999, o impetrante manifestou que a medida liminar deferida foi cumprida em sua integralidade. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89913425, opinando pela concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. Quanto à suposta carência da ação referente à impossibilidade do Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir à banca examinadora nos critérios de correção de prova, trata-se de preliminar a ser examinada por ocasião da apreciação meritória desta ação mandamental, razão pela qual a indefiro. Superada a preliminar, passo ao mérito. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. O presente processo diz respeito a um dos temas mais delicados no âmbito jurisdicional - conforme tenho destacado em situações semelhantes à ora em exame -, que é justamente o da sindicabilidade ou não da jurisdição em atos administrativos próprio de concurso público. A propósito, existe notável obra da professora Germana de Oliveira Moraes (Controle jurisdicional da administração pública.
São Paulo: Dialética, 1999), onde a doutrinadora dedica um capítulo ao estudo do "controle jurisdicional da valoração administrativa dos conceitos indeterminados", incluindo-se aí a impugnação judicial da correção dos exames em concursos públicos. Germana Moraes discorre sobre a doutrina alemã que Bachof construiu em 1955, denominada de teoria da margem de livre apreciação, "destinada a delimitar os casos em que a aplicação dos conceitos indeterminados envolve o exercício de uma capacidade de apreciação própria da Administração através de juízos na emissão dos quais os Tribunais se lhe não devem substituir" (pp. 167/168), passando a analisar a correção de exames de provas em concursos públicos, ressaltando decisão do STJ no sentido de que "o critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido no Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo (ROMS 274/BA, Relator Ministro Anselmo Duarte)" (p. 170). Complementa a administrativista então que "o posicionamento tradicional que veda ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na valoração das respostas, em termos a discutir com os próprios examinadores, remonta à orientação do antigo extinto Tribunal Federal de Recursos, onde se entendia que 'se admissível abrir-se exceção à regra, inclusive quanto à forma de julgar as questões da prova, tão somente em relação ao candidato-autor, constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos' (EAC 25.695)" (p. 171); e lembra que o Supremo Tribunal Federal é inflexível "quanto à impossibilidade de discussão judicial dos critérios de avaliação eleitos pela Comissão Examinadora" (p. 172), apontando como leading case o MS 21.176. Ao enfrentar o problema, Germana Moraes defende que "a insindicabilidade judicial da substância dos critérios, em si, de correção dos exames e da justeza das notas atribuídas, não exclui a verificação pelo Poder Judiciário da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Além de vícios de ilegalidade, como, por exemplo, quando a questão formulada na prova se afasta do conteúdo das matérias relacionadas no Regulamento do Concurso, é possível a existência de vícios de inconstitucionalidade, questionáveis em Juízo, v.g., a desatenção ao princípio da publicidade, a falta de fundamentos do ato de correção; o desacato ao princípio da igualdade, por causa da utilização, no caso concreto, de critérios diferenciados de correção para os candidatos; a preterição do princípio da razoabilidade, evidenciado pela desconsideração das respostas dos exames que deveriam ter sido levadas em conta; ou do princípio da proporcionalidade, em virtude de atribuição de nota zero, quando, à evidência, a resposta, de acordo com as normas pedagógicas, seria merecedora de maior pontuação" (p. 172 - grifei). Acosto-me às lições da jurista, notadamente nos pontos acima destacados, ressaltando-se que o cuidado em se tratando de análise jurisdicional de avaliação em concurso público deve ser redobrado quando se almeja decisão temporária - seja de natureza cautelar ou antecipatória - diante do risco da consumação do fato decorrente da medida (nomeação e posse do candidato). No presente caso, é possível perceber de imediato a violação ao princípio da razoabilidade pelos examinadores, ao desconsiderar indevidamente a resposta do autor na PARTE A da questão 002 da prova discursiva, mesmo com a comprovação evidente de que o candidato respondeu exatamente como a própria comissão examinadora entendia ser correta a resposta. Para tanto, basta verificar que o impetrante dissertou da seguinte forma, nos aspectos centrais das indagações: "(...) Portanto, não houve crime. (...) não deve ser aplicada qualquer qualificadora. (...) no que respeita a instauração do inquérito policial, tendo em vista a flagrante atipicidade do fato, entendo que não deve ser instaurado tal procedimento." (ID 46673720). Ora, foram essas as diretrizes apontadas na justificativa da comissão, no sentido de como deveria responder o candidato, conforme se vê na já destacada fundamentação da decisão do recurso administrativo: "(...) a resposta da PARTE A deveria ser em conformidade com as seguintes informações: se não há crime tampouco há aplicação de qualificadora.
Não deve ser instaurado inquérito policial por ser o fato atípico." (ID 46675631). Fica, pois, evidente a inobservância do princípio constitucional da razoabilidade, diante da convergência entre o que a comissão afirma ser a resposta correta e o que dissertou o autor, sendo que a atitude de não se pontuar a resposta do impetrante é inexplicável. Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90048277
-
13/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90048277
-
13/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:08
Concedida a Segurança a ROMULO DE OLIVEIRA MELO - CPF: *24.***.*26-49 (LITISCONSORTE)
-
29/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/11/2022 09:22
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/05/2022 13:41
Mov. [58] - Encerrar análise
-
21/04/2022 20:45
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2022 15:17
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 18:38
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01926734-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 18:14
-
24/02/2022 19:53
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
-
23/02/2022 09:32
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 08:29
Mov. [52] - Documento Analisado
-
18/02/2022 09:35
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2018 21:03
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10403609-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/07/2018 20:36
-
28/06/2018 15:07
Mov. [49] - Conclusão
-
27/06/2018 10:59
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10355584-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2018 09:16
-
09/02/2018 12:15
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
09/02/2018 12:14
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
29/01/2018 09:17
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 26/01/2018 Data da Publicação: 29/01/2018 Número do Diário: 1833 Página: 360/364
-
25/01/2018 10:11
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2018 18:20
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2017 17:03
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/11/2017 10:40
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10600377-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2017 10:20
-
17/04/2017 14:34
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
10/04/2017 12:14
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10153911-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2017 12:43
-
04/04/2016 12:52
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2016 14:41
Mov. [37] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.16.00857929-9 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 03/02/2016 10:18
-
05/02/2016 12:28
Mov. [36] - Certidão emitida
-
05/02/2016 12:27
Mov. [35] - Mandado
-
19/01/2016 18:12
Mov. [34] - Expedição de Mandado
-
18/01/2016 12:20
Mov. [33] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2016 12:13
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/01/2016 09:33
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10016922-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 15/01/2016 09:11
-
13/01/2016 11:10
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 12/01/2016 Data da Publicação: 13/01/2016 Número do Diário: 1356 Página: 391/393
-
11/01/2016 11:36
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2015 17:16
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se, através de publicação no Diário da Justiça, o Estado do Ceará para se manifestar acerca das petições de pags. 2135/2138, que apontam o suposto descumprimento da medida liminar deferida às pags. 983/988. Fortaleza, 1
-
18/12/2015 16:31
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/12/2015 01:22
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10520736-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2015 22:02
-
02/10/2015 12:56
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2015 17:35
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10381313-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2015 16:43
-
14/09/2015 14:27
Mov. [23] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.15.00998150-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/08/2015 14:55
-
04/09/2015 11:11
Mov. [22] - Certidão emitida
-
04/09/2015 11:07
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/09/2015 10:29
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10358706-8 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 03/09/2015 10:00
-
03/09/2015 10:21
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.15.10358673-8 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/09/2015 09:50
-
24/08/2015 14:59
Mov. [18] - Certidão emitida
-
24/08/2015 14:59
Mov. [17] - Mandado
-
20/08/2015 13:17
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/08/2015 13:17
Mov. [15] - Mandado
-
17/08/2015 09:36
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0278/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1268 Página: 448/449
-
14/08/2015 18:56
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
-
13/08/2015 07:51
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2015 17:40
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
12/08/2015 17:32
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
11/08/2015 18:39
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2015 16:19
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2015 14:25
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10298625-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2015 10:06
-
30/07/2015 15:35
Mov. [6] - Conclusão
-
30/07/2015 15:35
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
-
27/07/2015 14:00
Mov. [4] - Documento
-
27/07/2015 14:00
Mov. [3] - Documento
-
27/07/2015 14:00
Mov. [2] - Documento
-
27/07/2015 14:00
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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