TJCE - 3001774-19.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:36
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134786481
-
25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 134786481
-
24/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134786481
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134786481
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001774-19.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA CARLA FERNANDES ANIBALEndereço: Rua Acácio Alcântara, 249, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-215 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (id. 133335617), tendo a exequente, por sua vez, anuído ao cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Determino que seja certificado o trânsito em julgado de maneira imediata, expedindo-se o alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado.
Por fim, observo que a procuração fora devidamente analisada e os dados bancários se encontram no id. 134209625.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786481
-
21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786481
-
21/02/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025. Documento: 133492981
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133492981
-
27/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133492981
-
27/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126073259
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126073259
-
03/12/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126073259
-
03/12/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:03
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 06:59
Decorrido prazo de Enel em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Enel em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA CARLA FERNANDES ANIBAL em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA CARLA FERNANDES ANIBAL em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111670008
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001774-19.2024.8.06.0167 AUTOR: ANA CARLA FERNANDES ANIBAL REU: ENEL SENTENÇA A parte requerida interpôs Embargos de Declaração adequada e tempestivamente, pretendendo que seja reapreciada a sentença que deu fim à fase de conhecimento.
Segundo consta no recurso, há um vício a ser sanado. É o que tenho a declarar.
Decido.
O questionamento a ser apreciado se encontra nos juros estipulados para os danos materiais e morais.
A parte ré solicita "que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos" (pág. 5, id. 111571660).
Em que pese os argumentos trazidos, as cobranças existentes na conta de consumo foram declaradas nulas, conforme se verifica à letra "a" do dispositivo da sentença.
Desse modo, o contrato as autorizando não foi comprovado, restando mera relação extracontratual entre as partes.
Em igual sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO - APELAÇÃO - SEGURO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL.
Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado.
Irregularidade da cobrança bem demonstrada.
Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado.
Admissibilidade.
Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral.
Configuração.
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Em situação como a que se apresenta, em que há relação extracontratual, os juros moratórios devem partir do evento danoso.
Sabedoria que se extrai não apenas da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mas, também, do art. 398 do Código Civil.
O dispositivo, portanto não possui equívoco a ser corrigido.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111670008
-
24/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109392129
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109392129
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001774-19.2024.8.06.0167 AUTOR: ANA CARLA FERNANDES ANIBAL REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Ana Carla Fernandes Anibal em face de Enel, que solicita em seu conteúdo danos morais e danos materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 10/09/2024 (id. 104398912).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 104118740) e de réplica (id.105175030), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL A requerida Enel alega em sua peça contestatória que "não faz parte da relação contratual firmada entre a empresa responsável pelo serviço contratado e a suplicante, funcionando apenas como agente arrecadadora dos valores arrecadados, refentes [sic] ao contrato cobrado nas faturas de energia elétrica" (pág. 2, id. 104118740).
O argumento, todavia, não procede.
A apelante participou de forma ativa da cadeia de fornecimento do produto, atuando como intermediadora do negócio jurídico, e foi responsável pela cobrança das parcelas do serviço.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, conforme legisla o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a parte autora alega que "vem sendo cobrada através da conta de energia cujo serviço e cobrança são realizados pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL por serviços que não contratou" (pág. 2, id. 84573608).
Como prova desses fatos, apresentou contas de energia (id.84573618) em que constam os débitos indevidos no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) ao mês, sob o título "COB RESOLVEXPRESS".
Já a empresa Enel informou em contestação que "não deu causa aos fatos narrados na reclamação, e nem poderia, vez que não possui qualquer gerência [sic] acerca do contrato firmado, fazendo tão somente o repasse dos pagamentos" (pág. 4, id. 104118740).
A fim de confirmar sua versão dos fatos, ela não apresentou provas.
Em relação ao ônus probatório, dentro da perspectiva consumerista, sabe-se que há, no relacionamento entre prestador de serviços e consumidor, situações que fogem ao controle do tomador do serviço.
Tal situação se mostrou representada no caso ora discutido.
Nele, por respeito a diversos princípios que tomariam demasiado tempo de leitura nestas poucas páginas (Dignidade da Pessoa Humana e Acesso à Justiça, dentre outros), resta evidente a necessidade de inversão do ônus da prova em desfavor das empresa Enel.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2.1 DOS DANOS MATERIAIS Nessa toada, ao analisar as provas apresentadas pela contestação, observou-se que a reclamada não se desincumbiu de comprovar a adesão ao produto ora questionado.
Apenas fez alegações genéricas a fim de colocar em dúvida a boa fé da autora, mas não apresentou nenhum documento hábil a confrontar os fatos trazidos na Inicial.
Ainda sobre o assunto, em sua defesa, a empresa se apresentou como "mero agente arrecadador".
Isso não procede, conforme se observa na fundamentação já apresentada ao ser analisada a preliminar de mérito.
No que se refere à existência de dano material, resta clara a sua presença. É incontestável que houve falha e má-fé da concessionária de energia elétrica, na medida em que realizou descontos indevidos em fatura de consumo da autora.
Desse modo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e conclui-se pela responsabilidade objetiva da instituição.
O artigo 14 do CDC dispõe expressamente que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Além disso, menciona no Parágrafo único do art. 42 que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Devido, pois, o pagamento em dobro do que foi ilegitimamente descontado da autora. 2.2 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem ao débito, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Diga-se, de passagem, que a consumidora se encontra desempregada.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor da autora a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir.
A fim de ratificar o valor mencionado, apresento a seguinte jurisprudência: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TAXA DE SEGURO "3 + 1 ESPECIAL I".
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO VALOR REPARATÓRIO MORAL ESTIPULADO.
REFORMA DO JULGADO PARA MAJORAR O VALOR REPARATÓRIO MORAL PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00074868120198060178 Uruburetama, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2022) 3.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) declarar nulas as cobranças discutidas nos presentes autos, apresentadas sob o título "COB RESOLVEXPRESS"; (a) pagar à parte autora o valor de R$ 239,88 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
16/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109392129
-
16/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89661889
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001774-19.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/09/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzJjODIzN2QtNDgwZC00NTRmLWE2OTEtOTAyNTcxMzc5ZTYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89661889
-
08/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661889
-
08/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034717-39.2023.8.06.0001
Paulo de Lima Neto
Estado do Ceara
Advogado: Janine Dias de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 16:12
Processo nº 3001906-73.2024.8.06.0071
Jonas Silva Neves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 14:31
Processo nº 3034717-39.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Paulo de Lima Neto
Advogado: Janine Dias de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 13:21
Processo nº 3001890-22.2024.8.06.0071
Escola de Ensino e Aprendizagem Tia Erik...
Carla da Silva Bezerra
Advogado: Paloma de Carvalho Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 16:03
Processo nº 0011972-42.2019.8.06.0168
Francisco Divanilson Bezerra Silva
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2019 17:48