TJCE - 0014369-03.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:00
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518277
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518277
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0014369-03.2017.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA CARNEIRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO nº 0014369-03.2017.8.06.0182 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA CARNEIRO DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO FIXADA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/03/2021.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Aduziu a parte promovente que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas de um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, não reconhece tal contratação e diz que não recebeu o numerário do aludido empréstimo.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito, cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização por danos morais.
Juntou à inicial extrato de consignados emitido pelo INSS (Id. 7935616).
Adveio, então, a sentença (Id. 7935679) que julgou procedente o pedido inicial, a saber: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: "a) Declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 808624421, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada (INPC) da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 7.573,38 (vide TED informado no ID nº 26554775 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada".
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 7935682).
Pleiteia o provimento do recurso com a reforma da sentença e, eventualmente, que seja reduzido o valor dos danos morais e, ainda, que a devolução seja na forma simples e seja autorizada a compensação com eventual crédito reconhecido em favor da promovente.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 7935699), manifestando-se pela improcedência recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
A hipótese sub examine trata de contratação evolvendo pessoa analfabeta, situação que exige atenção às peculiaridades previstas na legislação civil pátria.
Destaca-se, a priori, a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa não alfabetizada, em conformidade com a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas firmadas pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
O promovido juntou aos autos contrato assinado com a suposta digital da parte promovente (Id. 7935646, 7935647, 7935648, 7935649).
Contudo, em que pese as assinaturas de duas testemunhas, inexiste no instrumento contratual a aposição de assinatura a rogo, não perfectibilizando, assim, as formalidades legais elencadas no art. 595 da lei 10.406/02.
Veja-se: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso, considerando que o banco não adotou as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, agiu de forma negligente ao promover descontos indevidos na aposentadoria do promovente, sem possuir contrato válido (apto a autorizá-los).
Tal fato configura falha na prestação de serviço, conforme previsto no art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco observar as cautelas necessárias no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores, principalmente quando trata com pessoas idosas e analfabetas (como é o caso dos autos), assumindo os riscos da atividade empresarial.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Por isso, há de se reconhecer o direito do recorrente de ser restituído em relação aos valores que foram descontados indevidamente de sua aposentadoria (parcelas), bem como em relação aos danos morais sofridos, garantida a compensação com os valores creditados em favor do cliente, em razão do aludido contrato.
No que diz respeito ao pedido de ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada, cumpre observar a tese firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, segundo a qual "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nada obstante, em que pese o novo entendimento, a Corte Superior promoveu a modulação dos seus efeitos, de modo que somente deve ser aplicado em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021.
Sobre o tema, vejamos como tem se manifestado o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
Portanto, uma vez que os descontos iniciaram em junho 2017 e findaram em junho de 2023 (ID 7935616), não havendo qualquer prova concreta de má-fé da parte recorrente, a restituição do indébito deve ser realizada em dobro apenas para os descontos incidentes após 30/03/2021.
O dano moral, por sua vez, emerge da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, na medida em que a recorrida sofreu descontos significativos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
A propósito, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE - Nº PROCESSO: 3000080-75.2023.8.06.0126 - CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal - EVALDO LOPES VIEIRA - Juiz Relator, Data de publicação: 27/09/2023) O valor indenizatório pelos danos morais deve servir tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como, também, para amenizar a dor e os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na fixação do quantum deve o julgador observar as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira dos litigantes.
Dessa maneira, vejo que o valor fixado na origem observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, sendo justo e adequado ao caso sub examine.
Em relação ao juros moratórios dos danos morais, estes restaram fixados a partir da citação, pugnando o recorrente para que sejam fixados da data do arbitramento.
A meu ver, nesse particular, também merece reforma a decisão guerreada, porém de forma diversa da pleiteada em sede recursal.
A nulidade ou ausência de comprovação da relação contratual a torna inexistente, de modo que os danos suportados pela recorrida nascem de uma relação jurídica extracontratual.
Nesses casos, o juros incidentes sobre a indenização por danos morais devem correr a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Saliento que, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível ex officio, tal alteração não é alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus.
Por fim, anoto que o recorrente não tem interesse recursal no pedido de compensação dos valores depositados na conta da parte recorrida, haja vista que tal requerimento já foi deferido pelo juízo singular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformo a sentença de origem para estabelecer que a restituição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro para os realizados após essa data.
Ademais, fixo de ofício o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Condeno o recorrente parcialmente vencido em custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei dos Juizados). É como voto.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518277
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31/10/2024 19:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *43.***.*49-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13872663
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14/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0014369-03.2017.8.06.0182 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria do Santos Sales Juiz Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13872663
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13/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13872663
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13/08/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
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13/07/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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