TJCE - 3000878-41.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167016206
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167016206
-
30/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167016206
-
29/07/2025 15:23
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162430193
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162430193
-
27/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162430193
-
27/06/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157727708
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157727708
-
02/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157727708
-
02/06/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:12
Processo Reativado
-
29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 05:15
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153123495
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153123495
-
09/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000878-41.2024.8.06.0016 REQUERENTE: MAYRA RAQUEL CUNHA LIMA REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do promovido, em que a autora alega, em síntese, que é cliente do banco promovido.
Aduz que em 29/07/2024, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendida com uma compra na opção débito, realizada no dia 27/07/2024, às 23h33, no valor de R$ 7.276,51, compra esta desconhecida por ela.
Afirma que tão logo percebeu a cobrança dos valores entrou em contato com o banco promovido contestando a transação e solicitando o estorno dos valores, o que foi negado pelo promovido.
Continua a narrativa alegando que a compra foi em valor alto e acima dos seus gastos comuns.
Requer a declaratória de inexistência do débito de R$ 7.276,51, além da condenação em danos materiais no valor descontado, R$ 7.276,51 e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da autora alegada pelo promovido.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. A promovida enquadra-se no conceito de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira (art. 3º § 2º do CDC), sendo oportuno esclarecer que os contratos bancários estão sim subsumidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, atentando-se para os princípios do Direito do Consumidor e considerando-se que a instituição bancária é prestadora de serviços (art.3º, "caput" e §2º, do CODECON), sem nenhuma base legal é a interpretação contrária. Nesse sentido, aliás, expressa recente Súmula do STJ, nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII e 14 do CDC. Em contestação o promovido alega que a compra questionada pela autora foi realizada na modalidade presencial, com uso de cartão e senha, e portanto o pleito autoral não deve prosperar.
Aduz ser caso de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Requer a improcedência da ação. Da análise dos autos conclui-se que a autora nega a realização de compra com cartão de débito no dia 27/07/2024, às 23h33 no valor de R$ 7.276,51.
Verifica-se que, no presente caso, a transação ocorreu em valores elevados, fora do padrão de compras da autora e em horário noturno, motivo pelo qual o sistema do banco deveria ter acusado uma suspeita de fraude e contactado a autora para confirmação da transação, ocasião em bloquearia o cartão, o que não ocorreu. Ora, em face da alegação autoral de que tal transação não partiu da autora, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Assim, em sendo da empresa ré o ônus de comprovar que a transação se deu pela autora, não desincumbiu-se de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Entendo por declarar inexistente a transação no valor de R$ 7.276,51 realizada no dia 27/07/2024 na conta corrente da autora, o que justifica a devolução por parte da promovida. O promovido não desincumbiu da sua responsabilidade de demonstrar que foi diligente em não suspeitar de que se tratava de compra fraudulenta. A vulnerabilidade do sistema, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. Considerada tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados à parte autora é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquele. Note-se que a se a compra em valor elevado fora descontada da sua conta corrente, sem que o promovido fosse diligente em não suspeitar de que se tratava de compra fraudulenta.
A angústia de receber menos para a subsistência, o descaso para com o reclamo do consumidor, a tergiversação em solver o erro à guisa de locupletamento fácil, enseja compensação, a título de dano moral. O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha descontados valores altos de sua conta corrente, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais. No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80). Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima. Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pela autora e o grau de interferência desta na vida daquela. ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DE R$ 7.276,51 e para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. à devolução de R$ 7.276,51(sete mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), valor este que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA), e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC) deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar do pagamento e CONDENAR o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos ao mesmo, acrescida de correção monetária, IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Gratuidade analisada em preliminar. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 08 de maio de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153123495
-
08/05/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 11:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127994519
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127994518
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127994519
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127994518
-
02/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127994519
-
02/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127994518
-
02/12/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 11:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106332027
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106332027
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA E CIENTE -
07/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106332027
-
07/10/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99251125
-
23/08/2024 00:35
Confirmada a citação eletrônica
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99251125
-
23/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000878-41.2024.8.06.0016 Polo Ativo: MAYRA RAQUEL CUNHA LIMAPolo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) MAYRA RAQUEL CUNHA LIMA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 07/10/2024 12:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 07/10/2024 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 22 de agosto de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
22/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99251125
-
22/08/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96391695
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96391695
-
19/08/2024 00:00
Intimação
R.h. Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, quanto ao valor da causa, que passa a ser de R$ 24.553,02, que é o somatório (declaratória de inexistência de débito - R$ 7.726,51) + (danos materiais - R$ 7.726,51) + (danos morais - R$ 10.000,00), devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
A parte autora não cumpriu a contento o despacho retro, uma vez que não apresentou extrato da conta bancária em que o débito foi realizado.
Assim, reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extrato da conta corrente, com a identificação do titular e o débito que não reconhece, em destaque.
Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96391695
-
16/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90508793
-
09/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 00:00
Intimação
R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em julho ou agosto/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) requerer a declaratória de inexistência de débito, retificando o valor da causa, que deverá ser a soma do débito a ser declarado inexistente e o valor que pretende receber a título de danos morais e materiais.
Deverá ainda, em igual prazo, apresentar extrato da conta corrente com o débito que não reconhece.
Exp.
Nec. Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90508793
-
08/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90508793
-
08/08/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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