TJCE - 3001265-92.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:23
Juntada de decisão
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13/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 14:08
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 14:08
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127270177
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29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 127270177
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127270177
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127270177
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27/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127270177
-
27/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127270177
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27/11/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 05:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112493243
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAGECE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de CAGECE em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112493243
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001265-92.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTORA: MARIA LUCIVALDA MAGALHAES REU: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA LUCIVALDA MAGALHAES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço em relação ao fornecimento de água imprópria para o consumo humano. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Incidem no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que reside no imóvel situado na Rua Rua Matriz, nº 2, Deserto - Itapipoca, CEP 62.502-990, onde recebe o fornecimento de água pela concessionária.
Alega que, nos últimos meses, a água fornecida está em condições precárias, sendo totalmente imprópria para o consumo, pois apresenta coloração escura, odor fétido e sabor repugnante, assemelhando-se a lama, tornando-a impossível de ser utilizada para beber, cozinhar ou mesmo para fins higiênicos.
A reclamada alude, no mérito, que não houve registro de qualquer reclamação acerca da qualidade da água.
Alude ainda que o SAA de Deserto realiza a captação do manancial Rio Mundaú, que neste período de fortes chuvas ocorridas na região, as enxurradas são carreadas para o manancial causando alterações na qualidade da água bruta captada.
A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade ou não da concessionária em razão dos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, verifico que existem vários processos contra a parte demandada em que foram utilizados a mesma prova (Id nº 90537248 e 90537242, fls. 3 e 4).
Diante disso, entendo por não existir início de prova considerando que a foto apresentada da "água contaminada" é a mesma apresentada nos outros processos, sem qualquer validade para demonstrar o ilícito no caso concreto.
Assim, em que pese as alegações da parte autora não se pode dar guarida ao seu pedido eis que não restou comprovado nos autos os fatos constitutivos do seu direito, o ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, inciso I do NCPC.
Portanto, depreende-se que a prova é insuficiente à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, motivo pelo qual julgo improcedente a ação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não há elementos comprobatórios que evidenciem o ato ilícito por parte da reclamada, restando ausente a sua responsabilidade.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE. Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
31/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112493243
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31/10/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106752082
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106752082
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3001265-92.2024.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: MARIA LUCIVALDA MAGALHAES RÉU: REU: CAGECE DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106752082
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08/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96098337
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001265-92.2024.8.06.0101 AUTORA: MARIA LUCIVALDA MAGALHAES REU: CAGECE DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 09/09/2024 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96098337
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96098337
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14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96098337
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14/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96098337
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12/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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08/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/08/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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